TRF1 - 1010741-47.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 18:38
Juntada de documentos diversos
-
26/05/2025 20:41
Juntada de manifestação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1010741-47.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REINALDO NERE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA - GO22470 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde o dia seguinte da data de cessação do benefício (DCB: 18/10/2024) Através da petição de ID: 2185363705, o INSS formulou proposta de acordo consistente em conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), com data de início do benefício (DIB: 19/10/2024), com data de início do pagamento (DIP: 01/04/2025), com data de cessação do benefício (DCB 03/04/2026), RMI a calcular, e o pagamento de 100% (cem por cento) dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
A parte autora manifestou-se pela aceitação integral do acordo (id. 2186886224).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), com data de início do benefício (DIB: 19/10/2024), com data de início do pagamento (DIP: 01/04/2025), com data de cessação do benefício (DCB 03/04/2026), RMI a calcular.
As parcelas em atraso, vencidas entre a DIB e a DIP, serão pagas por RPV, com valor a calcular.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Determino que o INSS apresente planilha de cálculos dos valores atrasados, conforme o presente acordo, no prazo de 30 dias.
Expeça-se a RPV da parte autora, bem como referente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.
SÓCRATES LEÃO VIEIRA Juiz Federal Substituto -
19/05/2025 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 15:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/05/2025 15:24
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
19/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 15:24
Homologada a Transação
-
16/05/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 17:49
Juntada de manifestação
-
07/05/2025 19:24
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
08/04/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 07:22
Juntada de laudo de perícia médica
-
04/04/2025 00:27
Decorrido prazo de REINALDO NERE DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:19
Decorrido prazo de REINALDO NERE DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 11:49
Perícia agendada
-
17/03/2025 10:13
Recebidos os autos
-
17/03/2025 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
17/03/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
14/01/2025 08:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/01/2025 02:05
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/01/2025 02:05
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/01/2025 02:05
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/01/2025 02:05
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/01/2025 02:05
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/12/2024 18:53
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2024 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001404-59.2023.4.01.3602
Caixa Economica Federal - Cef
Cosme Pereira da Silva
Advogado: Daniel Mello dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 18:02
Processo nº 1021320-53.2025.4.01.3200
Micael Guimaraes Maia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Custodio de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 17:42
Processo nº 1035550-71.2024.4.01.3900
Marivaldo Martins Chaves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elton Jhones de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2024 12:35
Processo nº 1034056-63.2022.4.01.3700
Aurino Costa Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rafael Pereira Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2025 12:38
Processo nº 1023049-42.2024.4.01.3300
Maria Geovanina Ribeiro Coutinho
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Xenia Holtz Polvora
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2025 14:07