TRF1 - 1005096-61.2021.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1005096-61.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: EUNICE DOMINGUES MONTEZUMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA DE OLIVEIRA PASCOAL - MG137329 e CARLOS HENRIQUE COSTA CANDIDO - MG137437 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelos herdeiros de EUNICE DOMINGUES MONTEZEUMA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIA (INSS).
O INSS instado a se manifestar nos termos da decisão ID.2155072648, deixou o prazo transcorrer in albis, não apresentando impugnação. É o relatório.
Decido.
I.
Sabe-se que" para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário (AgInt no REsp 1600735/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)"(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.607.604/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.), bastando que compareçam todos os herdeiros.
Assim, considerando a notícia de falecimento de EUNICE DOMINGUES MONTEZUMA e a documentação anexa na petição ID.1831162184, ainda, a ausência de manifestação da União, DEFIRO o pedido de habilitação de Cláudia Domingues Montezuma, Heloisa Domingues Montezuma e Eduardo Domingues Montezuma.
Anote-se.
II.
A cessão de crédito, integral ou parcial, está expressamente prevista, nos § § 1º e 2º do artigo 20 da resolução CJF nº. 822/2023, in verbis: "Art. 20.
O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento. § 2º Havendo deferimento pelo juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o juízo indicará o percentual e/ou o valor cedido, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários e poderá colocar os valores à disposição da vara de origem " Considerando a documentação constante nos IDs 1831190649, bem como o atendimento aos termos da Resolução CJF-RES-458/2017 (artigos19 a 24), homologo a requerida cessão de crédito (CF, art. 100, §13).
Altere-se o cadastro processual, para fazer constar como terceiro interessado JULIANA DE OLIVEIRA PASCAL – Sociedade Individual de Advocacia, inscrito no CNPJ sob nº 48.***.***/0001-09.
III.
Demais disso, oportunizada a manifestação, e mantendo-se inerte, o INSS concorda tacitamente com os cálculos apresentados pela parte adversa, tornando-se preclusa a possibilidade de discussão.
Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados ao ID. 1831162189, observando-se o destaque de honorários contratuais (ID.1831190648).
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, nos termos do art. 8º da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, planilha especificando separadamente, os valores devidos aos herdeiros e os valores destacados a título de honorários advocatícios contratuais, com a devida separação entre os montantes destinados ao cedente e ao cessionário.
Os valores devem ser apresentados com base nos valores homologado ( ID.1831162189), sem atualização, discriminando-se o valor do principal, juros e Selic.
Após, vista ao executado pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem impugnações, expeça-se as requisições de pagamento em favor dos herdeiros, conforme cálculos homologados (ID.1831162189).
Dê-se vista do Requisitório às Partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Sem impugnação, disponibilize-os para migração ao TRF1.
Em seguida, suspenda-se o presente feito até o recebimento da informação daquele Tribunal sobre o efetivo pagamento do crédito requisitado.
Deixo de condenar a executada em honorários advocatícios, diante da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termo do art. 85, §7º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. -
18/10/2022 11:11
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 21:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2022 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 14:42
Conclusos para despacho
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25/08/2022 14:41
Juntada de cumprimento de sentença
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25/08/2022 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/08/2022 23:59.
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14/08/2022 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2022 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 07:37
Recebidos os autos
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28/07/2022 07:37
Juntada de informação de prevenção negativa
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12/07/2021 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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05/07/2021 12:37
Juntada de Informação
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05/07/2021 12:37
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2021 12:34
Juntada de Certidão
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17/06/2021 10:26
Juntada de contrarrazões
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11/06/2021 14:25
Juntada de apelação
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04/05/2021 15:46
Juntada de manifestação
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29/04/2021 19:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2021 19:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2021 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2021 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2021 11:32
Conclusos para julgamento
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05/04/2021 13:43
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2021 11:25
Juntada de impugnação
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29/03/2021 11:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/03/2021 11:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/03/2021 11:02
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2021 16:19
Juntada de contestação
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04/02/2021 16:03
Juntada de manifestação
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04/02/2021 10:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/02/2021 10:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/02/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 15:18
Conclusos para despacho
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02/02/2021 15:17
Juntada de Certidão
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02/02/2021 14:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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02/02/2021 14:45
Juntada de Informação de Prevenção
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02/02/2021 10:34
Recebido pelo Distribuidor
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02/02/2021 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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