TRF1 - 1026955-28.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026955-28.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDREIA DE JESUS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA REGINA RODRIGUES DA SILVA - BA33666 e ALISSON LACERDA DARQUES SILVA - BA77890 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de prestação continuada de assistência social à pessoa portadora de deficiência.
Para a concessão do benefício assistencial, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: a) seja a pessoa portadora de deficiência ou idosa; e b) impossibilidade de prover os meios necessários à sua manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, inciso V, da Constituição c/c o art. 20 da Lei 8.742/93).
O art. 20 da Lei 8.742/93, que regula o supracitado dispositivo constitucional, dispõe: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2oPara efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. [...] § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiarper capitaa que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2odeste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata ocaputdeste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiarper capitaprevisto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto noart. 20-B desta Lei.(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) [...] § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Em relação ao primeiro requisito, ressalto que o conceito de deficiente, para fins de concessão de amparo assistencial, foi ampliado pela Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos da Pessoas com Deficiência, de tal forma que não é mais necessário, para a concessão do benefício, ser incapaz para a vida independente e para o trabalho, sendo exigido que a deficiência impeça a participação da pessoa portadora de deficiência na sociedade em situação de igualdade com as demais.
No caso em tela, o laudo da perícia médica realizada (ID.2166379644) é claro em afirmar que a parte autora padece de Transtorno Mental Devido ao Uso de Drogas, associado a Transtorno de Ansiedade (CID: F19.2 + F41.1), desde, 23/07/2024, enfermidade(s) que se encontra(m) compreendida(s) dentre aquelas que acarretam impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos dos §§ 2º e 10, do art. 20, da LOAS.
Aponta o perito que "Paciente portadora transtorno de ansiedade associado ao uso de substâncias psicoativas, caracterizado por angústia e ansiedade importantes, sendo total e temporariamente incapaz para o labor (...) A pericianda não é capaz de sair ou permanecer desacompanhada sem riscos para si mesma" (sic.
Laudo supra) No tocante ao quesito sobre o período de tempo durante o qual perdurará a deficiência da autora, anoto que o perito não fixou no quesito 13 um intervalo de incapacidade, mas salientou que "o impedimento durará por, no mínimo, 2 (dois) anos " (sic.
Laudo supra).
Desse modo, o INSS não deve cessar o benefício antes de realizar a perícia médica para avaliação das condições que deram origem ao benefício.
Por sua vez, consoante art. 20, § 10, da Lei 8.742/93, constitui impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
No ponto, observo que o perito marcou em quesito 5 que o impedimento da autora é superior a 2 anos, tendo fixado sua DII em 23/07/2024 (quesito 10).
Demais disso, o art. 20 da Lei n° 8.742/93 não impõe que somente a incapacidade permanente, mas não a temporária, permitiria a concessão do benefício assistencial, não cabendo ao intérprete restringir onde a lei não o faz, mormente quando em prejuízo do necessitado do benefício e na contramão da sua ratio essendi, que visa a assegurar o mínimo existencial e de dignidade da pessoa (PEDILEF 200770530028472, JUIZ FEDERAL MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA, 08/02/2011).
Ainda, o artigo 21 da referida lei corrobora o caráter temporário do benefício em questão, ao estatuir que o benefício “deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem”.
Assim, vislumbro estar configurada a incapacidade requestada para o percebimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Comprovado, então, que a parte autora possui patologia considerada como deficiência que gera impedimento de longo prazo, passo à análise do critério da miserabilidade.
Relativamente ao requisito socioeconômico, é importante observar que, conforme a LOAS, eventual renda mensal de um salário mínimo proveniente de outro idoso ou deficiente não deve ser incluída no cálculo da renda per capita familiar, bem como não impede a concessão do amparo social (§§ 14 e 15, do art. 20, da Lei 8.742/93).
Ademais, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, submetido ao rito do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/73 (Tema 185/STJ), "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir anecessidade,ou seja, presume-se absolutamente amiserabilidadequando comprovada a renda per capita inferior a1/4 do saláriomínimo" (STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2009).
Ressalto que o recebimento de Bolsa Família/Auxílio Brasil, programa destinado aos grupos familiares em situação de extrema pobreza, constitui indicativo de situação de hipossuficiência socioeconômica.
No presente caso, o laudo social, ID 2171028109, demonstra que a parte autora encontra-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, nos seguintes termos: a autora reside com filho, em imóvel próprio com infraestrutura básica e estado de conservação precário.
A renda familiar é composta pelo somatório dos recursos oriundos do Bolsa Família no valor de R$600,00 e do labor informal do filho como maquiador no valor de R$400,00.
As despesas declaradas somam o importe de R$ 690,00.
Segundo relata a assistente social: "A senhora Andreia possui histórico de abuso de álcool e apresenta crises constantes de ansiedade, agitação e agressividade.
A parte autora não trabalha, realiza acompanhamento médico no CAPS e toma medicamento diariamente.
Segundo informações da parte autora e através da observação direta, constata-se que a senhora Andreia vive em situação de vulnerabilidade social e tem a sua subsistência sendo mantida através do benefício do Programa Bolsa Família.
A parte autora declarou que a renda familiar é insuficiente para manter as despesas com moradia, alimentação e despesas médicas"(sic, ID. 2171028109).
No mais, não há nos autos nenhum elemento que infirme as alegações autorais, assim como as conclusões da assistente social.
Reputo, pois, comprovada a situação de miserabilidade econômica e social da autora.
Nessa conjuntura, tendo em vista que o início da incapacidade foi datado em 23/07/2024, conclui-se que a requerente faz jus ao benefício assistencial vindicado, desde a data da citação (em 17/02/2025, ID 2172364301), tendo em vista que o requerimento foi anterior à DII fixada pelo perito (DER em 21/02/2024).
Posto isso, ACOLHO, EM PARTE, o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial requerido, com DIB em 17/02/2025, e a pagar ao demandante as parcelas vencidas desde então, no valor de R$ 6.164,44, conforme memorial de cálculo que integra a presente sentença, em anexo.
Ressalto que o valor está limitado ao teto do JEF ao tempo do ajuizamento da ação, não havendo montante a renunciar para o fim de fixação de competência no Juizado.
Anoto que a parte autora deverá informar, de forma expressa, se renuncia, ou não, aos valores que excedem o teto do Juizado Especial Federal, para o fim de expedição da RPV.
Caso não haja renúncia, deverá ser expedido o competente precatório.
Presentes, agora, os elementos que comprovam o direito da parte autora ao benefício vindicado - tendo em vista o esgotamento da cognição judicial -, e o perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, concedo, com base no artigo 300 do CPC c/c art. 4º da Lei 10.259/2001, a medida de urgência, para determinar a implantação imediata do benefício assistencial, com DIP em (data da planilha).
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
O benefício ora concedido sujeita-se ao disposto no art. 21 da Lei. 8.742/93.
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Nada obstante, os honorários periciais devem ser ressarcidos (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Transitado em julgado e estando o valor da condenação dentro dos limites legais ou havendo renúncia de eventual valor excedente, expeça-se RPV, com posterior vista as partes.
Em seguida, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
A Secretaria, proceda-se a retificação do cadastro processual de modo a incluir o Ministério Público Federal considerando a menoridade da parte autora.
Publicada e registrada eletronicamente.
Feira de Santana, BA, data registrada em sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
26/09/2024 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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