TRF1 - 1000822-76.2025.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1000822-76.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: L.
E.
L.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER DE MOURA PAIXAO MEDEIROS - MT19095/O POLO PASSIVO:F.
U.
F.
D.
M.
G.
DECISÃO Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência, proposta por L.
E.
L. em face da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT, na qual se pretende a anulação do indeferimento de matrícula no curso de Medicina, decorrente de suposto descumprimento do requisito de renda familiar per capita previsto no edital do processo seletivo (Edital n.º 001/2025 - UFMT).
A parte autora sustenta que a renda considerada pela Universidade para efeito de aferição do critério econômico está inflada, pois inclui valores expressamente excluídos pelas regras do edital, como adiantamentos salariais, rendimentos de natureza eventual e transferências internas entre contas de titularidade própria.
Aduz, ainda, que preenche todos os requisitos legais e editalícios para o ingresso como cotista, inclusive no que se refere ao teto de renda familiar per capita, e requer, liminarmente, sua imediata matrícula, com posterior confirmação do direito à anulação do ato administrativo impugnado.
Requer, também, a concessão da gratuidade da justiça, tendo apresentado declaração de hipossuficiência e documentação financeira. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
De acordo com o supracitado comando legal, a concessão da tutela de urgência está condicionada ao preenchimento das seguintes condições: i) plausibilidade da demanda; ii) risco de dano ao bem litigioso ou à eficácia da relação processual; iii) reversibilidade dos efeitos da decisão, no plano fático.
Como é sabido, quando da análise da tutela provisória, seja de urgência ou de evidência, o magistrado deve formar sua convicção com base em cognição sumária, ou seja, realizar uma análise superficial e rasa da causa, de modo a lhe permitir, de imediato, pela análise dos fatos e documentos apresentados, a prolação de decisão concedendo ou negando a tutela pretendida.
Ou seja, na tutela provisória há um juízo de probabilidade menor do que o exigido no juízo de certeza da cognição exauriente, que se confirma ao final, após a produção de provas, quando do julgamento do mérito.
Nessa toada, analisando os autos, em juízo de cognição sumária, me parece que razão assiste não à parte requerente.
O edital nº 001/2025/UFMT, de 08 de janeiro de 2025, trata do procedimento de seleção de estudantes para provimento de vagas nos cursos de graduação presencial da UFMT para o ingresso no ano letivo de 2025 (primeiro e segundo semestres).
O anexo I do referido documento estabelece os procedimentos e documentação para as ações afirmativas, especialmente em relação à comprovação de renda familiar bruta mensal per capita.
Em relação ao critério de renda, o edital estabelece que, para fazer jus às ações afirmativa, a renda familiar bruta per capita deve ser igual ou inferior a 1 salário mínimo.
Nesse ínterim, o candidato deveria apresentar a documentação comprobatória de renda dentro dos últimos três meses que antecedem a inscrição no processo seletivo da UFMT, quais sejam os meses de outubro, novembro e dezembro do ano de 2024.
O item 9 do anexo I estabelece a forma como o cálculo da renda se dará, senão vejamos: III – DA APURAÇÃO DA RENDA E DO RESULTADO 9.
A apuração da renda familiar bruta mensal per capita levará em consideração o conjunto de documentos apresentados, podendo ser consultadas fontes oficiais que subsidiem a análise dos dados, observando-se o disposto no presente Edital. 9.1.
Para apuração da renda familiar bruta mensal per capita computar-se-á a soma dos rendimentos brutos auferidos por todas as pessoas integrantes do Grupo Familiar, divididos pelo total de integrantes do Grupo Familiar. 9.2.
Para efeito deste Edital, a renda familiar bruta mensal per capita será apurada de acordo com o seguinte procedimento: i – calcula-se a soma dos rendimentos brutos auferidos por todas as pessoas da família a que pertence o candidato, levando-se em conta, no mínimo, os 3 (três) meses anteriores à data de inscrição do candidato no concurso seletivo da instituição federal de ensino (outubro, novembro e dezembro de 2024); ii - calcula-se a média mensal dos rendimentos brutos apurados após a aplicação do disposto no inciso i do subitem 9.2 deste Anexo II; e, iii - divide-se o valor apurado após a aplicação do disposto no inciso ii do subitem 9.2 deste Anexo I pelo número de pessoas da família do candidato. iv - o limite bruto mensal per capita é de até R$ 1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais); 9.2.1.
No cálculo referido no inciso i do subitem 9.2 deste Anexo I serão computados os rendimentos de qualquer natureza percebidos pelas pessoas da família, a título regular ou eventual, inclusive aqueles provenientes de locação ou de arrendamento de bens móveis e imóveis. 9.2.2.
Estão excluídos do cálculo de que trata o subitem 9.2.1 deste Anexo I: i - os valores percebidos a título de: a) auxílios para alimentação e transporte; b) diárias e reembolsos de despesas; c) adiantamentos e antecipações; d) férias e décimo terceiro; e) estornos e compensações referentes a períodos anteriores; f) indenizações decorrentes de contratos de seguros; g) indenizações por danos materiais e morais por força de decisão judicial; e ii - os rendimentos percebidos no âmbito dos seguintes programas: a) Programa de Erradicação do Trabalho Infantil; b) Programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano; c) Programa Bolsa Família e os programas remanescentes nele unificados; d) Programa Nacional de Inclusão do Jovem − Pró-Jovem; e) Auxílio Emergencial Financeiro e outros programas de transferência de renda destinados à população atingida por desastres, residente em Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência; e f) demais programas de transferência condicionada de renda implementados por Estados, Distrito Federal ou Municípios. g) montante pago pelo alimentante a título de pensão alimentícia, exclusivamente no caso de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública que assim o determine. 9.3.
Para os membros do grupo familiar que não possuam renda própria, a relação de dependência financeira deverá ser comprovada por meio de documentos emitidos ou reconhecidos por órgãos oficiais ou pela fonte pagadora dos rendimentos de qualquer um dos componentes do grupo familiar. (exemplo: Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF, cadastro funcional autenticado/carimbado pela instituição etc.). 9.3.1.
A relação de dependência poderá ser comprovada, ainda, por meio de declaração do mantenedor do grupo familiar. 9.4.
Caso o grupo familiar informado se restrinja ao próprio candidato, este deverá comprovar percepção de renda própria que suporte seus gastos, condizente com seu padrão de vida e de consumo, sob pena de indeferimento de sua inscrição. 9.4.1.
O candidato que se declarar como único membro do grupo familiar e não possuir rendimento próprio suficiente para a sua subsistência deverá declarar a renda e apresentar toda documentação referente a seu grupo familiar, ainda que residente em local diverso do seu domicílio. 9.5.
O candidato que comprovar ser população de rua ou que habita em abrigos e que não possua rendimento próprio suficiente para a sua subsistência estará desobrigado do atendimento ao disposto no subitem 9.4 deste Anexo I. 9.6.
O disposto neste Edital aplica-se igualmente aos grupos familiares nos quais ocorra união estável, inclusive homoafetiva.
No caso em tela, o Requerente foi selecionado para a pré-matrícula na cota LB_PCD (Candidatos com deficiência, que tenham renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1 salário mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (Lei nº 12.711/2012)), para o curso de bacharelado em medicina, na UFMT – Campus Universitário de Sinop.
No id. 2182365272, consta o resultado dos inelegidos na 2ª convocatória para pré-matrícula on-line, em que consta o nome do Requerente (página 04).
Por sua vez, no id. 2182365371, consta conversa em tese estabelecida entre a parte Requerente e a coordenação de administração da UFMT pelo aplicativo de mensagens “WhatsApp”, sendo apontado o indeferimento da matrícula sob a justificativa de que a renda per capita familiar ultrapassara o valor de R$ 1.518,00.
Há ainda a indicação de que o autor haveria recorrido da decisão em relação à uma bonificação, porém a decisão foi mantida, conforme as regras do edital, além do fato de não ter sido enviada a declaração de imposto de renda da esposa do Requerente (2182365371 - Pág. 4).
De acordo com a conversa, o Demandante movimentou R$ 2.700,00 no mês de outubro; R$ 319,00 no mês de novembro e R$ 2.146,00 no mês de dezembro.
Por sua vez, a esposa do Autor movimentou R$ 5.700,00 no mês de outubro, R$ 6.000,00 no mês de novembro e 16.150,00 no mês de dezembro, superando a renda per capita, que seria de R$ 2.200,00 (2182365371 - Pág. 6).
Ante uma análise detida das provas acostadas aos autos, nota-se que a conversa possui uma série de termos vagos e imprecisos.
Tem-se por exemplo, no id. 2182365371 - Pág. 4, que ficou assim disposto em uma parte das mensagens: Renda acima de R$ 1.518 Percapita, do qual recorreu, alegando que recebeu como bonificação, mas ela não pode ser retirada do cálculo, conforme edital.
E o não envio do Imposto de Renda da Esposa.
Na mensagem em tese encaminhada pela administração não restou claro quem recebera a bonificação (se o Autor ou se sua esposa), qual seria a bonificação, em qual mês ela foi paga e com base em qual item do edital ela foi mantida no cálculo da renda.
Note-se que as simples captura de tela de uma conversa em tese realizada com a parte Requerida, sem estarem alicerçadas em outras provas, apresentam fragilidades que inviabilizam o deferimento de qualquer medida judicial nesta quadra processual.
Extrai-se das mensagens, que a parte Autora recorrera do indeferimento da matrícula, porém não houve a juntada do referido documento e sequer da decisão administrativa que analisara o recurso.
Além disso, é possível notar que, durante a análise dos requerimentos de matrícula, a Requerida utiliza-se do cruzamento de informações entre os documentos atinentes à renda (contracheques, holerites, contratos de prestação de serviço, etc.) e os extratos bancários apresentados, além de outros documentos, para identificar a renda per capita do núcleo familiar.
Todavia, a documentação apresentada pelo Requerente não possibilita a análise de forma discriminada acerca de quais valores constantes nos documentos foram utilizados para a composição da renda familiar e quais foram desconsiderados pela administração, inviabilizando a constatação de qualquer ilegalidade eventualmente cometida.
Noutro giro, os atos administrativos possuem presunção relativa de legalidade e legitimidade (presunção iuris tantum), cabendo ao particular o ônus de demonstrar de forma inequívoca a irregularidade do ato impugnado.
Dessa forma, não há nos autos elementos robustos que afastem a presunção de legitimidade dos atos administrativos impugnados, sendo inviável, neste momento processual, a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Cite-se o requerido.
Apresentada preliminar (Art. 337, CPC) em sede de Contestação, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 351, CPC.
Defiro a AJG, nos termos da lei.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
16/04/2025 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2025 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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