TRF1 - 1030549-44.2024.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030549-44.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NFI CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO ANDRIOTTI ARPINI - RS103134 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE GOIANIA e outros SENTENÇA Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por NFI CONSTRUCOES LTDA, inscrita no CNPJ nº 28.***.***/0001-05, em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIÂNIA e o PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL, objetivando compelir a Autoridade Impetrada a migrar determinados débitos tributários para no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN para efeitos do gozo de transação de que trata o Edital nº 2/2024, com data limite de 30/08/2024.
Alega a Impetrante, em síntese, que: a) existem débitos tributários em seu nome que já foram devidamente constituídos por meio de declaração transmitida, de modo que já são exigíveis pela Fazenda Pública; b) estes débitos ainda não foram encaminhados para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN –, órgão competente para promover a inscrição em dívida ativa; c) é necessária a inscrição dos referidos débitos em dívida ativa uma vez que a Portaria nº 33/2018-PGFN exige que a composição tributária prevista naquele ato administrativo regule débitos tributários já inscritos em dívida ativa; d) os créditos definitivamente constituídos em favor da União deverão ser encaminhados pelos órgãos públicos responsáveis à PGFN dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, nos termos do art. 2º das Portarias ME/MF nº 33/2018 e 447/2018; e) busca a remessa dos débitos existentes à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para que sejam inscritos em Dívida Ativa da União, de forma a poder realizar transação tributária.
Pede liminar e, ao final, a concessão da segurança, de forma que seja determinada a inclusão dos débitos já regularmente constituídos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN – para que sejam inscritos em Dívida Ativa da União, a fim de que possa realizar transação tributária.
Junta procuração e documentos.
A liminar foi indeferida.
A União requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Notificada, a Autoridade Impetrada informa que: a) mesmo para os débitos cujo prazo nonagesimal já houvera transcorrido, nos termos do art.2°, da Portaria MF n°447, o entendimento da Jurisprudência prevalente nos Tribunais é que não há qualquer obrigatoriedade de se proceder à inscrição em DAU dos referidos débitos.
O Ministério Público Federal entende que não há interesse público a legitimar sua intervenção no processo. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Não há questões preliminares a examinar.
Mérito Esgotado o prazo para pagamento, a inscrição de crédito público em dívida ativa (art. 39, § 1º, da Lei n. 4.320/1964) confere força executiva a esse título (art. 784, IX, do Código de Processo Civil), permitindo sua cobrança judicial por meio de execução fiscal (art. 6º, § 1º, da Lei n. 6.830/1980).
Por outro lado, nada impede que esse procedimento de inscrição também atenda a interesse do devedor, como a obtenção de parcelamento destinado exclusivamente a créditos inscritos em dívida ativa.
Assim, havendo ato normativo fixando prazo para remessa dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de inscrição em dívida ativa (art. 1º, § 4º, da Lei n. 6.830/1980), é direito do devedor que esse prazo seja observado pela Administração (art. 37, caput, da Constituição Federal).
Quanto a isso, há norma legal que estabelece que “dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza” (art. 22 do Decreto-Lei n. 147/1967).
Em nível regulamentar, a Portaria do Ministério da Fazenda n. 447/2018 estabelece que: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002.
Desse modo, é de se concluir que somente há mora do Poder Público quando ultrapassado o prazo de 90 dias, que deve ser contado a partir do momento em que o débito se torna exigível.
Transcrevo a esse respeito os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM DÍVIDA ATIVA.
PORTARIA N. 447/2018.
PRAZO PARA INSCRIÇÃO.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas que, nos autos do Mandado de Segurança n.1024383-23.2024.4.01.3200, determinou ao Delegado da Receita Federal em Manaus que procedesse à remessa dos débitos da impetrante à PGFN, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União. 2.
Nos termos do art. 2º da Portaria ME n. 447/2018, "dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União". 3.
No caso, a inscrição em Dívida Ativa dos créditos inadimplidos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional permitirá ao devedor realizar transação tributária com a União, sendo desarrazoada a mora da Receita Federal em observar o prazo legal. 4.
Portanto, correta a sentença, uma vez que a impetrante manifestou a vontade de ter seus débitos inscritos em Dívida Ativa, condição necessária para permitir a sua inclusão em programa de transação tributária regulamentada pela PGFN, e considerando ter decorrido o prazo para a devida inscrição. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 7.
Remessa oficial desprovida. (TRF1, Décima Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Remessa Ex Officio em Mandado de Segurança n. 1024383-23.2024.4.01.3200, julgada em 28/03/2025) TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE SEGURANÇA.
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
CONDIÇÃO: INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
PORTARIA PGFN Nº. 33 DE 8 DE FEVEREIRO DE 2018.
PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº. 447 DE 25 DE OUTUBRO DE 2018. 1.
Em atenção à legislação de regência, que prevê hipóteses de transação por adesão, nos termos da Lei 13.988/2020, com condições para ela estabelecidas, inclusive de só alcançar débito tributário quando estiver inscrito em dívida ativa também para fins de parcelamento, impõe-se o cumprimento do prazo de 90 (noventa) dias estabelecido pela Portaria 33, de 8 de fevereiro de 2018, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e pela Portaria 447, de 25 de outubro de 2018, do extinto Ministério da Fazenda, para a Secretaria da Receita Federal encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos exigíveis de natureza tributária ou não tributária. 2.
Sentença que se encontra em sintonia com tal entendimento. 3.
Remessa oficial não provida. (TRF1, Oitava Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Moreia Alves, Apelação Cível n. 1025393-03.2023.4.01.3600, julgada em 20/03/2025) No caso dos autos, consta no Diagnóstico Fiscal juntado aos autos débitos sem apontamento de suspensão de exigibilidade e vencidos há mais de 90 dias que ainda se encontram no âmbito da Receita Federal (ID 2138352635), motivo pelo qual reconheço o direito líquido e certo pleiteado pela parte impetrante.
Ante o exposto, concedo a segurança (art. 487, I, do Código de Processo Civil) para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova a remessa dos débitos da parte impetrante exigíveis e vencidos há mais de 90 dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de inscrição em dívida ativa.
Custas na forma da Lei n. 9.289/1996.
Honorários advocatícios indevidos (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Sentença sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009), sem prejuízo da sua execução imediata (art. 14, § 3º, da Lei n. 12.016/2009).
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, dê-se vista à parte contrária para que, querendo, oferte contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Rodrigo Antonio Calixto Mello Juiz Federal Substituto -
19/07/2024 10:51
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2024 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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