TRF1 - 1026207-53.2025.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1026207-53.2025.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: FERNANDO PASSOS CUPERTINO DE BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITORIA CUPERTINO DE BARROS NOVAIS - GO62558 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
FERNANDO PASSOS CUPERTINO DE BARROS propôs a presente ação em desfavor do INSS, com pedido de tutela de urgência, objetivando a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido pela 25ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (id 2185984071), bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a DER. 2.
Alega, em síntese, que: 2.1. obteve êxito em recurso administrativo interposto perante a 25ª Junta de Recursos do CRPS (proc. administrativo nº 44234.817726/2021-49), em que buscava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/178.545.705-2); 2.2. o Acórdão nº 4945/2024, proferido em 29/04/2024, reconheceu o direito ao benefício mediante reafirmação da DER, com fundamento no Enunciado 1, III do CRPS, tendo sido expedido despacho para cumprimento em 10/2024; 2.3. apesar da decisão definitiva, passados mais de seis meses, o INSS não implantou o benefício até a data do ajuizamento, causando-lhe prejuízo financeiro e violação à legalidade administrativa. 3.
Não foi comprovado o recolhimento das custas iniciais. 4. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 5.
Verifico, inicialmente, que não se trata de ação de cumprimento de sentença judicial, razão por que a classe do feito deve ser corrigida para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). 6.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. 7.
Contudo, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico buscado com a ação, que, no presente caso, são as parcelas vencidas e vincendas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC). 8.
Esclareço que, caso o valor seja inferior ao limite estabelecido no caput art. 3º da Lei 10.259/2001, a ação deverá ser processada perante o Juizado Especial Federal. 9.
Oportuno ainda acrescentar que a matéria tratada na inicial não integra o rol das exceções previstas no art. 3º, § 1º e incisos, da supracitada lei. 10.
Ante o exposto, o autor deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, para: 10.1.
RETIFICAR o valor da causa, esclarecendo o juízo competente para o feito; 10.2.
COMPROVAR o recolhimento das custas iniciais, se o valor da causa for superior a 60 (sessenta) salários mínimos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 11.1.
RETIFICAR a classe processual para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); 11.2.
INTIMAR a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e atender ao disposto nos itens 10.1 a 10.2 acima, sob pena indeferimento da inicial e de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); 11.3. após a apresentação da emenda à inicial e/ou do recolhimento das custas, CONCLUIR os autos para decisão.
Goiânia (GO), data da assinatura. (assinado eletronicamente) GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto da 9ª Vara -
12/05/2025 11:54
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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