TRF1 - 1010148-92.2017.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010148-92.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0073116-97.2016.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Município de Mossoró REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA - RN9286-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra decisão que indeferiu a expedição de precatório referente aos valores incontroversos em procedimento decorrente de título constituído em Ação Civil Pública 0050616-27.1999.4.03.6100 proposta pelo Ministério Público Federal referente ao pagamento das diferenças de complementação dos repasses do FUNDEF, vez que “na Ação Rescisória nº 5006325- 85.2017.4.03.0000, movida pela União, em que foi concedida a tutela cautelar, para determinar a suspensão da eficácia do v. acórdão impugnado e, como consequência, de todas as execuções dele derivadas” (processo originário, ID 341677873, fl. 10).
Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que: (i) a matéria referente à competência foi analisada e superada “tanto na sentença quanto no acórdão, proferidos na Ação Civil Pública originária”; (ii) “a Súmula nº 329 do Superior Tribunal de Justiça reconhece expressamente a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público”; (iii) “restou-se incontroverso o quantum admitido pelo Ente Federal, ou seja, indiscutível que, no mínimo, a União deve ressarcir o Município de Mossoró a soma de R$29.399.423,21 (vinte e nove milhões trezentos e noventa e nove mil quatrocentos e vinte e três reais e vinte um centavo), sobejando à quantia de R$14.232.699,89 (quatorze milhões duzentos e trinta e dois mil seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos) como controversa”; e (iv) “a jurisprudência dos Tribunais Superiores se consolidou no sentido de ser possível o levantamento da parcela considerada incontroversa na execução em face da Fazenda Pública, sem que isso configure violação á ordem de pagamentos do ente público” (ID 1281761).
Com contrarrazões (ID 1406504). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 480), firmou a tese de que: "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1.243.887/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 12/12/2011).
Ademais, a norma prevista no Art. 109, §2º, da Constituição Federal autoriza o exequente a opção pelo foro do Distrito Federal nas causas contra a União.
Vejamos: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: “[...] §2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”.
Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça “reviu seu posicionamento anterior e, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu que as causas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser ajuizadas perante os juízos indicados no art. 109, §2º, da Constituição Federal. [...] o texto constitucional não faz distinção entre o tipo de ação para a aplicação dessa regra” (AgInt no CC 153.138/DF, Primeira Seção, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 22/02/2018).
Assim, não apenas inexiste óbice, como há estofo legal para que o cumprimento individual da sentença coletiva seja efetuado no Juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Quanto à legitimidade do município para propor o cumprimento de sentença coletiva, o egrégio Supremo Tribunal Federal reconhece que: “a controvérsia deriva da legitimidade ou não do Município interessado para promoção de cumprimento de sentença coletiva, relativos ao pagamento das diferenças das verbas do FUNDEF. [...] A autorização para que o Ministério Público Federal prossiga com a execução da sentença coletiva não tem o condão de excluir a legitimidade dos municípios para promover a execução de julgado em Ação Civil Pública, máxime em razão do disposto no artigo 97 da Lei nº 8.078/90” (STP 656 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ de 02/12/2021).
Demais, a jurisprudência desta egrégia Corte afasta o argumento da legitimidade exclusiva do Ministério Público Federal para requerer o cumprimento de sentença.
Vejamos: Não existe litispendência nem legitimidade exclusiva do MPF para promover o cumprimento de sentença proferida na ação civil pública por ele proposta na 19ª Vara da SJ/SP: O STF, na STP 42 AgR, Relator Presidente do STF, Plenário em 24.02.2021, decidiu que A autorização concedida nos autos da STP 88, para que o Ministério Público Federal prosseguisse com a execução da sentença coletiva, não tem o condão de excluir a legitimidade dos municípios para promover a execução de julgado em Ação Civil Pública, máxime em razão do disposto no artigo 97 da Lei nº 8.078/90.
Com efeito, sendo o Município o titular do interesse jurídico discutido, como destinatário das verbas executadas, caracteriza-se sua legitimidade para agir (AGTAG 1039294-08.2022.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, PJe de 30/06/2023).
O cumprimento de sentença decorre da Ação Civil Pública 0050616-27.1999.4.03.6100 proposta pelo Ministério Público Federal perante a 19ª Vara Cível Federal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.
O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, condenando a União a ressarcir os valores não repassados a título do FUNDEF desde 1998.
Conquanto a União tenha interposto apelação, o egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou a sentença e a ação transitou em julgado, razão pela qual houve a execução individual do decisum.
Irresignada, a União ajuizou perante o egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região a Ação Rescisória nº 50063-25.85.2017.4.03.0000, em que foi deferido o pedido de suspensão de todas as execuções derivadas da Ação Civil Pública nº 0050616-27.1999.4.03.6100.
Todavia, no egrégio Supremo Tribunal Federal, o Excelentíssimo Ministro Luiz Fux proferiu decisão nos autos da Suspensão de Tutela Provisória nº 410, em 15/10/2020, julgando “parcialmente procedente o pedido, confirmando a liminar, para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos da Ação Rescisória nº 5006325-85.2017.4.03.0000, até o trânsito em julgado do processo daquele feito, determinando o prosseguimento da execução iniciada pelo Estado autor, salientando a vedação da utilização de parcelado valor executado para pagamento de honorários advocatícios”.
Em sua impugnação ao cumprimento de sentença, os argumentos utilizados pela agravada ao impugnar o cumprimento de sentença são os mesmos que embasam a Ação Rescisória nº 50063-25.85.2017.4.03.0000.
Tendo em vista que, em 15/10/2020, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Suspensão de Tutela Provisória nº 410, suspendeu os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos da Ação Rescisória nº 5006325-85.2017.4.03.0000, até o trânsito em julgado do processo daquele feito, torna-se óbvio que as preliminares destacadas pela agravada não possuem o condão de impedir a continuidade do cumprimento individual de sentença coletiva em favor do município.
Neste ponto, vale o registro de que, nos autos da Suspensão de Tutela Antecipada 862, a Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, então Presidente do egrégio Supremo Tribunal Federal, consignou em sua decisão que: A suspensão na execução pela antecipação da tutela pleiteada na ação rescisória impede o ingresso do crédito advindo da decisão rescindenda para promoção do direito à educação, sendo certo que a representação do Piauí por advogados públicos com mandato ex lege afasta o justificado receio no desvio dos recursos devidos retroativamente para pagamento de honorários advocatícios resultantes de contratos cuja regularidade se faz questionável, pelo que inexiste, na Ação de Cumprimento de Sentença 1000596-34.2017.4.01.4000, o risco de se dar destinação diversa da finalidade constitucional à verba objeto de execução [...].
Destarte, do que se depreende do quanto acima transcrito, a suspensão do cumprimento de sentença em análise atinge a esfera econômica do Município, na medida em que reflete diretamente no desenvolvimento da política educacional ante o deficitário amparo financeiro oferecido pela União, que se faz em prejuízo à qualidade e ao aperfeiçoamento do serviço prestado.
Diante da imperativa necessidade de o Município apropriar-se do crédito reconhecido na Ação Civil Pública 0050616-27.199.4.03.6100, resta configurada a situação de lesão na prestação do direito social à educação.
Demais disso, ao impugnar o cumprimento de sentença objeto do presente agravo, a União afirma que não obstante superados todos os argumentos apresentados contra a exequibilidade do título, subsistiria o excesso de execução, apresentando os cálculos para afirmar o valor que entende efetivamente devido.
Evidente, portanto, o reconhecimento de parcela incontroversa pela agravada.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a expedição de precatório referente às parcelas incontroversas nas execuções contra a Fazenda Pública.
Confira-se: “Acórdão em consonância com a orientação desta Corte, segundo a qual a parcela incontroversa do julgado é passível de execução definitiva, mediante expedição de precatório” (AgInt no REsp 1.689.456/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/02/2018, DJe de 01/03/2018).
Desse modo, a expedição do respectivo precatório para pagamento de parcela incontroversa deve observar os ditames expressos no art. 100 da Constituição Federal.
Há de se destacar que a expedição de precatório referente à parcela incontroversa não significa entesouramento imediato por parte do ente municipal.
No entanto, o aguardo para que o precatório seja expedido ao fim e ao cabo do processo é medida que trará ainda mais prejuízos ao município, vez que haverá demora injustificada para a expedição o que, em última análise, acarreta maior espera para que os recursos efetivamente sejam disponibilizados.
No que diz respeito ao alcance da sentença proferida em ações coletivas, o egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 677.725, Tema 1075 da repercussão geral, analisou a constitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, alterada pela Lei nº 9.494/1997, fixando a seguinte tese: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas (RE 1.101.937, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, Processo Eletrônico Repercussão Geral / Mérito DJe/113, divulgado em 11/06/2021, publicado em 14/06/2021).
O argumento da agravada no que diz respeito à prescrição parte do pressuposto de que as teses examinadas anteriormente resultariam no reconhecimento da inexistência de título executivo hábil a embasar o presente cumprimento de sentença e que o Município exequente optou por ajuizar este procedimento somente no ano de 2016 com a finalidade de cobrar verbas devidas desde o ano de 1998.
No entanto, rejeitadas tais teses, não há que se falar em prescrição.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar a expedição de precatório referente aos valores incontroversos. É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 1010148-92.2017.4.01.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ Advogada do AGRAVANTE: KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA – OAB/RN 9.286-A AGRAVADA: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FUNDEF.
TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPF.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PELO VALOR INCONTROVERSO.
POSSIBILIDADE. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, reconhece que: “as causas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser ajuizadas perante os juízos indicados no art. 109, §2º, da Constituição Federal. [...] o texto constitucional não faz distinção entre o tipo de ação para a aplicação dessa regra” (AgInt no CC 153.138/DF, Primeira Seção, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 22/02/2018). 2.
Assim, não apenas inexiste óbice, como há estofo legal para que o cumprimento individual da sentença coletiva seja efetuado no Juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal. 3.
Quanto à legitimidade do município para propor o cumprimento de sentença coletiva, o egrégio Supremo Tribunal Federal reconhece que: “a controvérsia deriva da legitimidade ou não do Município interessado para promoção de cumprimento de sentença coletiva, relativos ao pagamento das diferenças das verbas do FUNDEF. [...] A autorização para que o Ministério Público Federal prossiga com a execução da sentença coletiva não tem o condão de excluir a legitimidade dos municípios para promover a execução de julgado em Ação Civil Pública, máxime em razão do disposto no artigo 97 da Lei nº 8.078/1990” (STP 656 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ de 02/12/2021). 4.
Demais, a jurisprudência desta egrégia Corte afasta o argumento da legitimidade exclusiva do Ministério Público Federal para requerer o cumprimento de sentença.
Nesse sentido: AGTAG 1039294-08.2022.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, PJe de 30/06/2023. 5.
O cumprimento de sentença em análise objetiva o pagamento de valores não repassados pela agravada a título do FUNDEF.
Resta evidente que os argumentos utilizados pela agravada ao impugnar o cumprimento de sentença são os mesmos que embasam a Ação Rescisória nº 50063-25.85.2017.4.03.0000. 6.
Por meio da ação rescisória ajuizada pela ora agravada, o egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região suspendeu todas as execuções derivadas da Ação Civil Pública nº 0050616-27.1999.4.03.6100.
No entanto, referida decisão foi suspensa pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, ao deferir o pedido formulado em suspensão de tutela antecipada (STP 410). 7.
Tendo em vista que, em 15/10/2020, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Suspensão de Tutela Provisória nº 410, suspendeu os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos da Ação Rescisória nº 5006325-85.2017.4.03.0000, até o trânsito em julgado do processo daquele feito, torna-se óbvio que as preliminares destacadas pela agravada não possuem o condão de impedir a continuidade do cumprimento individual de sentença coletiva em favor do município. 8.
Registre-se, ainda, conforme consignado pela então Presidente, Exma.
Ministra Cármen Lúcia: “apesar de não ter esse entendimento o condão de sanar eventuais vícios existentes no título executivo judicial, cuja validade se discute na ação rescisória, o sobrestamento na execução da decisão transitada em julgado preserva a reconhecida situação de prejuízo na equalização de oportunidades educacionais e no padrão mínimo de qualidade do ensino advinda da assistência financeira deficiente prestada pela União aos demais entes federados no período mencionado. [...] Sob a perspectiva do exame viabilizado na medida de contracautela, tem-se caracterizada situação de lesão na prestação do direito social da educação, como realçado no parecer da Procuradora-Geral da República” (STA 862). 9.
A ausência de repasse das verbas referentes ao FUNDEF configura lesão na prestação do direito social à educação. 10.
A União, ao impugnar o cumprimento de sentença objeto do presente agravo, afirma que, ainda que superados todos os argumentos apresentados contra a exequibilidade do título, subsistiria o excesso de execução, apresentando os cálculos para afirmar o valor que entende efetivamente devido.
Evidente o reconhecimento de parcela incontroversa pela agravada. 11.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: “a parcela incontroversa do julgado é passível de execução definitiva, mediante expedição de precatório” (AgInt no REsp 1.689.456/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/02/2018, DJe de 01/03/2018). 12.
Ademais, destaca-se que a expedição de precatório referente à parcela incontroversa não significa entesouramento imediato por parte do ente municipal.
No entanto, o aguardo para que o precatório seja expedido ao fim e ao cabo do processo é medida que trará ainda mais prejuízos ao município, vez que haverá demora injustificada para a expedição o que, em última análise, acarreta maior espera para que os recursos efetivamente sejam disponibilizados. 13.
O argumento da agravada no que diz respeito à prescrição parte do pressuposto de que as teses examinadas anteriormente resultariam no reconhecimento da inexistência de título executivo hábil a embasar o presente cumprimento de sentença e que o Município exequente optou por ajuizar este procedimento somente no ano de 2016 com a finalidade de cobrar verbas devidas desde o ano de 1998.
No entanto, rejeitadas tais teses, não há que se falar em prescrição. 14.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 25 de março de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
06/02/2018 16:48
Conclusos para decisão
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06/02/2018 16:47
Juntada de Certidão
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02/02/2018 00:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/02/2018 23:59:59.
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28/11/2017 17:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/11/2017 11:44
Determinada Requisição de Informações
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20/11/2017 14:08
Conclusos para decisão
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20/11/2017 14:08
Remetidos os Autos da Distribuição a(ao) Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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20/11/2017 14:08
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/11/2017 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/11/2017 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2017 14:05
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
08/11/2017 14:23
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2017 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2017
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AGRAVO DE INSTRUMENTO • Arquivo
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