TRF1 - 1025724-32.2025.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1025724-32.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDREIA SOUSA CARDOSO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTINA DA CONCEICAO TIBURCIO MARIANO - DF73529 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Em cognição sumária, pelos documentos carreados aos autos com a inicial, não vislumbro o perigo na demora que fomente a apreciação inaudita altera parte (sem oitiva da parte contrária) do pedido liminar.
Noutro giro, tenho por indispensáveis, para apreciação adequada da controvérsia, as informações a serem prestadas pela autoridade dita coatora.
Dessa forma, reservo-me à apreciação do pleito liminar para momento posterior à apresentação de informações pela autoridade impetrada e ao oferecimento de parecer pelo Ministério Público Federal.
INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, uma vez que as custas processuais em Mandado de Segurança são de valor reduzido (R$10,64), de modo a permitir que o (a) Impetrante não suporte qualquer decesso financeiro com o dispêndio.
Além disso, não há dilação probatória, nem condenação em honorários advocatícios.
Intime-se a impetrante para comprovar o pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumprida a determinação acima, notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações pertinentes em 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da lei 12.016/2009.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Expeça-se carta precatória, se for o caso.
Não cumprido o recolhimento das custas, promova-se o cancelamento da distribuição.
Brasília/DF, data da assinatura. -
23/03/2025 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2025 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/03/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004682-97.2025.4.01.3311
Fabio Soares de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniele Oliveira Merces dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 23:31
Processo nº 1021385-48.2025.4.01.3200
Maria Aldima Lucas da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nicolle Patrice Pereira Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 00:30
Processo nº 1071703-60.2024.4.01.3300
Ademilton da Conceicao dos Santos
.Agencia da Previdencia Social Ceab - Re...
Advogado: Wilson Evangelista da Silva Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2024 15:50
Processo nº 1071703-60.2024.4.01.3300
Ademilton da Conceicao dos Santos
.Agencia da Previdencia Social Ceab - Re...
Advogado: Wilson Evangelista da Silva Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2025 14:58
Processo nº 1006272-12.2020.4.01.3400
Nelson Fagundes de Mello
Uniao Federal
Advogado: Tiago Jose Agostini
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2020 19:36