TRF1 - 1071703-60.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 14:28
Juntada de Informação
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22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:25
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1071703-60.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADEMILTON DA CONCEICAO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON EVANGELISTA DA SILVA JUNIOR - BA62594 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
A parte autora propõe a presente demanda, buscando a concessão de benefício decorrente de sua alegada incapacidade.
Bem se sabe que, para o deferimento do benefício, necessário se faz demonstrar tanto a incapacidade para o trabalho quanto a qualidade de segurado(a), bem assim, nos casos em que a lei exige, o cumprimento da carência correspondente.
Entretanto, no caso dos autos, o primeiro requisito não foi demonstrado, pois a prova pericial realizada por determinação deste juízo é clara em afirmar que a parte autora não está atualmente incapacitada para o trabalho.
Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo, não há elementos nos autos que autorizem a divergir do Expert no caso em exame, mesmo porque o laudo pericial traz respostas objetivas e fundamentadas aos quesitos formulados, sendo certo, ademais, que o resultado da perícia judicial prevalece sobre os relatórios médicos particulares, porquanto produzida por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEO PEDIDO.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
26/05/2025 13:42
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:42
Concedida a gratuidade da justiça a ADEMILTON DA CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *85.***.*68-87 (AUTOR)
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26/05/2025 13:42
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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10/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:53
Juntada de impugnação
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12/03/2025 12:58
Juntada de laudo de perícia médica
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17/02/2025 16:44
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2025 02:14
Decorrido prazo de ADEMILTON DA CONCEICAO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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13/01/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:13
Juntada de ato ordinatório
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17/12/2024 01:50
Decorrido prazo de ADEMILTON DA CONCEICAO DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:37
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/12/2024 09:36
Juntada de Certidão
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07/12/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 12:39
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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19/11/2024 18:48
Juntada de Informação de Prevenção
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19/11/2024 15:50
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2024 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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