TRF1 - 1033361-65.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSE CARVALHO GAMA em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:23
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1033361-65.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CARVALHO GAMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONALISA MORAIS BRITO COSTA - BA33818 e MARIA SUZETE RODRIGUES ROBERTO - BA69414 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSE CARVALHO GAMA em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, com fundamento no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas desde a data do requerimento administrativo.
A denominada aposentadoria idade híbrida encontra-se prevista no art. 48, §3º, da Lei 8.213/91.
Dispõe a referida norma que “os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no §2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de condição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 anos de idade, se homem e 60 anos, se mulher”.
Resta incontroverso o requisito etário, haja vista o autor o atingiu em 2019 (data de nascimento: 01/07/1954) No caso em apreço, requer a parte demandante a concessão da benesse considerando o lapso de suposto labor campesino e o período de atividade urbana prestado entre 1980 a 2019.
Sem razão a parte autora.
Somadas as contribuições por meio de vínculos urbanos do autor (id. 2165643098) totalizam 1 (um) ano e 1 (um) dia.
Ademais, vê-se dos autos que o autor apresentou, com intuito de demonstrar início de prova material, para comprovar ser segurado especial: titulo de eleitor (id. 2159412531), comprovante de recolhimentos de Imposto Territorial Rural – ITR em seu nome, referente a exercícios de 1983 a 2023 (id. 2159412637), comprovante de filiação sindical datado de 2019 (id. 2159413156).
Entretanto, em sede de defesa (id. 2165643097), o INSS apresentou documento que demonstra que o autor possui vinculo empresarial ativo desde 1991, sob o CNPJ 40.***.***/0001-63.
Em audiência (id. 2180271872), o autor afirmou possuir uma empresa de tratoragem e terraplanagem, e relatou possuir terras desde 1980 quando trabalhava no IBGE e que desde lá lida com a terra, afirmou que cria animais e mesmo quando estava em Salvador cuidava das terras.
O depoimento das testemunhas foi favorável a pretensão do autor.
De acordo com a legislação (§ 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991,), é possível computar, para fins de carência, o tempo de serviço rural, inclusive aquele prestado após a vigência da referida lei, desde que devidamente comprovado e não concomitante com atividade urbana.
Sendo exigido, para tanto, o cumprimento de uma carência mínima de 180 contribuições mensais.
Nesse contexto, embora os autos contenham documentos que configuram início de prova material, o conjunto probatório não é suficiente para comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo requerente, de forma a qualificá-lo como segurado especial.
Conforme verificado em consulta ao CNPJ indicado na contestação, documento que integra a presente sentença, a empresa da qual o autor figura como sócio-administrador possui capital social declarado de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), valor que se mostra incompatível com o regime de agricultura familiar voltado à subsistência.
Ademais, não restou demonstrado, em momento algum, o exercício de atividade rural em período não concomitante com atividade urbana, o que enfraquece ainda mais a tese sustentada pelo autor.
Os motivos acima declinados justificam, portanto, a improcedência do pleito de aposentadoria por idade híbrida, uma vez que, não reconhecida a condição de rurícola da parte autora, verifica-se ausente o preenchimento do lapso carencial previsto em Lei.
Ante o exposto, rejeito o pedido.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas nem honorários por força do disposto no art. 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. (assinado digitalmente) Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
21/05/2025 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:39
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CARVALHO GAMA - CPF: *93.***.*19-00 (AUTOR)
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21/05/2025 13:39
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 16:35
Juntada de outras peças
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04/04/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:02
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2025 08:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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03/04/2025 12:35
Juntada de Ata de audiência
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12/03/2025 00:57
Decorrido prazo de JOSE CARVALHO GAMA em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 09:23
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 08:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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23/01/2025 12:46
Juntada de réplica
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09/01/2025 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 21:23
Juntada de Certidão
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07/01/2025 17:08
Juntada de contestação
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25/11/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 10:10
Juntada de Certidão
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22/11/2024 23:33
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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21/11/2024 17:50
Juntada de Informação de Prevenção
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21/11/2024 14:04
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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