TRF1 - 1086122-13.2023.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2025 23:59.
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28/05/2025 18:29
Juntada de embargos de declaração
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26/05/2025 17:41
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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26/05/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1086122-13.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em inspeção I - Relatório Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Traditio Companhia de Seguros, atual denominação da Sul América Companhia Nacional de Seguros em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando o afastamento da Taxa Referencial (TR), e aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou, alternativamente, a Taxa Selic, sobre os valores ressarcidos pela Ré referente à indenizações securitárias suportadas no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
A autora sustenta que, em virtude de condenações judiciais em ações ajuizadas por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), efetuou o pagamento de indenizações securitárias.
Posteriormente, buscou junto à ré o reembolso desses valores, conforme regulamentação aplicável ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
Alega que, embora a Caixa Econômica Federal tenha realizado a restituição das quantias históricas, utilizou, para fins de correção monetária, o índice da Taxa Referencial (TR), que não preserva o poder aquisitivo da moeda e não reflete a variação dos preços na economia.
Argumenta que tal prática implica enriquecimento sem causa da Administração Pública, em prejuízo da autora, em afronta aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e do direito fundamental de propriedade (art. 5º, XXII, da Constituição Federal).
Defende que o índice adequado para a atualização monetária dos valores reembolsados deveria ser o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou, alternativamente, a Taxa Selic, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.357/DF e 4.425/DF, bem como no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE.
Dessa forma, a autora requer a condenação da ré ao pagamento das diferenças de correção monetária, utilizando como índice o IPCA-E ou, sucessivamente, a taxa Selic, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Houve o recolhimento das custas iniciais (Id. 1786860075).
Sobreveio contestação, alegando prescrição e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica.
As partes informaram o desinteresse na produção de novas provas.
Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
II Fundamentação II.I Da alegação de prescrição No presente caso, não se configura a prescrição.
A relação jurídica discutida nestes autos não se refere a contrato de seguro propriamente dito, mas sim à pretensão de integralização de ressarcimento, com aplicação do índice correto de correção monetária.
A autora visa obter da Caixa Econômica Federal (CEF) a reparação integral das quantias que pagou, em substituição àquela instituição, aos segurados de apólices públicas.
Esses pagamentos, ao final, são de responsabilidade da CEF, que atua como administradora dos recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
A autora, por sua vez, figura apenas como prestadora de serviços e operacionalizadora do sistema de seguros.
Dessa forma, é inaplicável a prescrição anual prevista no Código Civil para ações relacionadas a seguros.
A relação jurídica em análise não se qualifica como típica relação securitária privada, o que afasta a incidência do prazo prescricional específico do art. 206, § 1º, II, do Código Civil.
Ademais, tendo em vista que a CEF, no caso, exerce função de mera administradora de fundo público, equiparada à Fazenda Pública para fins de prescrição, o prazo aplicável à presente ação ressarcitória é o quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto n.º 20.910/1932, que regula a prescrição contra a Fazenda Pública.
No que tange ao termo inicial do prazo prescricional, aplica-se o princípio da actio nata, consagrado no ordenamento jurídico brasileiro.
De acordo com essa teoria, o prazo prescricional somente se inicia a partir do momento em que nasce a pretensão, isto é, da efetiva violação ao direito, quando então surge a possibilidade de ajuizamento da ação.
Portanto, a contagem do prazo prescricional deve se dar a partir do efetivo pagamento a menor dos valores devidos, momento em que a autora teve ciência inequívoca da lesão ao seu direito de crédito.
No caso dos autos, conforme indicado na própria contestação, todos os ressarcimentos questionados (evento ocorrido em 31/08/2018, conforme Id. 1786880546) foram realizados dentro do prazo de cinco anos que antecede o ajuizamento da demanda, ocorrido em 30/08/2023.
Assim, resta afastada a alegação de prescrição.
II Da análise da controvérsia O Sistema Financeiro da Habitação (SFH) foi instituído pela Lei nº 4.380/1964, estabelecendo, em seu art. 14, a obrigatoriedade de inclusão, nos contratos de financiamento, de seguro de vida de renda temporária, sob as condições fixadas pelo extinto Banco Nacional da Habitação (BNH).
Com a promulgação da Lei nº 7.682/1988, os recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) passaram a assegurar o equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SH/SFH).
No presente feito, inexiste controvérsia acerca do direito a reembolso de valores despendidos por seguradoras privadas em decorrência da assunção de responsabilidade pelas Apólices Públicas (Ramo 66).
A única questão posta à apreciação judicial restringe-se à definição do índice de correção monetária aplicável aos ressarcimentos: a autora defende a aplicação do IPCA-E, enquanto a Caixa Econômica Federal (CEF) pugna pela manutenção da Taxa Referencial (TR), em conformidade com normativos antigos.
Observa-se que a discussão sobre a aplicação da TR ganhou relevo nos últimos anos, especialmente após o Supremo Tribunal Federal (STF) firmar entendimento, no Tema 810, pela inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, entendimento este que se estendeu aos débitos trabalhistas (Tema 1191).
O STF também já analisa o tema sobre a constitucionalidade da aplicação da TR às contas vinculadas do FGTS, já havendo voto do Ministro Relator pela procedência parcial da demanda.
Em seu voto, o Ministro salientou que a Constituição Federal não impõe um dever genérico de indexação econômica como forma de proteção ao direito de propriedade, evidenciando que o afastamento da TR exige análise contextualizada.
Importa destacar que, nos precedentes mencionados, o STF afastou a aplicação da TR em hipóteses nas quais os sujeitos afetados pela defasagem do índice de correção monetária não puderam voluntariamente optar pela relação jurídica subjacente, como ocorre nos débitos trabalhistas, nos débitos judiciais e nas contas do FGTS.
Diversamente, no presente caso, as seguradoras, atraídas pela expectativa de lucro — legítima no ambiente econômico —, aderiram voluntariamente ao sistema, firmando termos de adesão para atuar nas operações do SH/SFH, com remuneração fixada em percentual incidente sobre os prêmios de seguros arrecadados mensalmente pelos agentes financeiros e repassados às seguradoras, nos moldes da Resolução nº 179, de 30 de março de 2005, item 7.1.1, "b".
Ao aderirem ao sistema, as seguradorasestavam cientes de que os ressarcimentos promovidos pela CEF, após regular processo administrativo, seriam atualizados pela TR, índice instituído pela Medida Provisória nº 294, de 31 de janeiro de 1991, convertida na Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
Esse fator, inclusive, é levado em conta na análise de viabilidade econômica das seguradoras, não podendo, posteriormente, afastar cláusulas livremente aceitas.
Assim, ao optarem pela participação no sistema e obterem lucros em decorrência da prestação de serviços, as seguradoras não podem pretender invalidar normas específicas que disciplinam a aplicação da TR às operações de ressarcimento, sob pena de quebra do equilíbrio econômico-financeiro do sistema.
A propósito, a remuneração fixada (7,1%) e a aplicação da TR nos ressarcimentos fazem parte de um modelo desenhado para compatibilizar os interesses das partes contratantes, sendo vedado desequilibrar o sistema em benefício exclusivo das seguradoras.
Outrossim, é necessário ponderar que a adoção da TR como índice de correção monetária, estabelecida pelo legislador por meio da Lei nº 8.177/1991, visou assegurar a proteção do direito de propriedade e garantir a efetividade da política pública habitacional, minimizando os encargos financeiros sobre os mutuários e as obrigações do FCVS, conforme disposto no art. 18 da referida lei: Art. 18.
Os saldos devedores e as prestações dos contratos celebrados até 24 de novembro de 1986 [...] passam, a partir de fevereiro de 1991, a ser atualizados pela taxa aplicável à remuneração básica dos Depósitos de Poupança [...] O parágrafo 4º, do mesmo artigo, estende essa regra às obrigações do FCVS.
Em reforço, a Súmula nº 454 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei nº 8.177/1991." Ademais, o art. 7º, § 1º, da Portaria nº 243/2000, do Ministério da Fazenda, disciplina que a movimentação financeira no âmbito do SH/SFH, inclusive o recolhimento de prêmios e o pagamento de indenizações, será atualizada pro rata die pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança.
Nesse contexto, revela-se legítima e legal a Resolução CCFCVS nº 391, de 30 de março de 2015, ao determinar que o valor do ressarcimento às seguradoras seja corrigido pela remuneração básica dos depósitos de poupança.
No inteiro teor do julgamento da apelação cível nº 10344527220194013400, o Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, proferiu voto no sentido ora julgado, no qual destaco os termos a seguir: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH .
SEGURO HABITACIONAL - SH.
AÇÃO DE REGRESSO POR INDENIZAÇÕES PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DA VARIAÇÃO SALARIAL - FCVS.
VÍCIOS DE INÉPCIA DA INICIAL E PRESCRIÇÃO.
DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA .
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA TR CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL.
RECURSO DESPROVIDO.(...) A apelante defende a aplicação da Taxa Referencial – TR para a atualização dos valores pagos a título de ressarcimento, conforme a Portaria MF 243/2000.
Art. 7º - As movimentações financeiras do SH, inclusive a forma de atualização dos valores movimentados entre os agentes financeiros e as sociedades seguradoras, serão disciplinadas pelo Ministério da Fazenda, por proposta do CCFCVS. § 1º A movimentação financeira de recursos do SH, relativamente ao recolhimento de prêmios pelo agente financeiro, ao pagamento de indenização de sinistros pelas sociedades seguradoras e ao relacionamento financeiro das sociedades seguradoras com a CAIXA e com a SUSEP, será atualizada, monetariamente, pro rata die, conforme o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança, na data de cada evento.
Contudo, observa-se que a hipótese de incidência da Portaria MF 243/2000, em seu art. 7º, § 1º, restringe-se aos casos de indenizações de sinistros, no âmbito do Sistema Habitacional, enquanto que, no presente caso, o pleito busca o ressarcimento por indenizações pagas.
Diante disso, afasta-se a aplicação da atualização parametrizada na poupança popular e aplica-se o regime típico à perda da contingência pelo custo de opção imposto, Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% os honorários advocatícios arbitrados na sentença.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto. (TRF-1 - (AC): 10344527220194013400, Relator.: JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), Data de Julgamento: 09/10/2023, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 09/10/2023 PAG PJe 09/10/2023 PAG) Não se sustenta, portanto, a tese de enriquecimento ilícito por parte da CEF.
Ainda que se reconheça que a TR não é o melhor índice para refletir a inflação, trata-se de opção legislativa válida para a preservação do poder aquisitivo da moeda em operações específicas do SFH e do FCVS.
Portanto, não se justifica a intervenção do Poder Judiciário para alterar o índice de correção monetária fixado em lei e em atos normativos, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da separação dos poderes.
III Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC e extingo o feito com análise do mérito.
Custas pela parte autora.
Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que, em atenção às condições estabelecidas no §2.°, do art. 85, do CPC, fixo no percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, §§3.º e 5.º, do CPC, incidente sobre o valor atualizado da causa.
Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3.º, do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1.º do art. 1009, nos termos do §2.º do mesmo dispositivo.
Sentença que não se submete à Remessa Necessária ante a ausência de condenação da Fazenda Pública.
Com o trânsito em julgado, dê-se ciência às partes.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Brasília, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 22ª Vara/SJDF -
19/05/2025 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 15:27
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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19/05/2025 15:27
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:27
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 15:54
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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25/03/2024 21:01
Juntada de alegações/razões finais
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25/03/2024 17:00
Juntada de alegações/razões finais
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22/02/2024 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2024 14:50
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 15:11
Conclusos para decisão
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14/12/2023 17:50
Juntada de manifestação
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01/12/2023 15:19
Juntada de manifestação
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14/11/2023 13:09
Juntada de Certidão
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14/11/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 17:09
Juntada de réplica
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09/10/2023 13:03
Juntada de Certidão
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09/10/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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07/10/2023 00:21
Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 11:15
Juntada de contestação
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05/09/2023 11:35
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2023 11:35
Juntada de Certidão
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05/09/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 13:24
Conclusos para decisão
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04/09/2023 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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04/09/2023 08:46
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2023 15:18
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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