TRF1 - 1000553-46.2025.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000553-46.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILZE DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE DE BRITO ALMEIDA - SP338615 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por MARILZE DA SILVA OLIVEIRA com o objetivo de ver o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS condenado à implantar o benefício AUXÍLIO-ACIDENTE, em seu favor.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Devidamente intimada, a parte autora faltou na perícia designada por este Juízo e não justificou sua ausência.
Desta forma, diante da ausência da parte autora à perícia designada, a medida que se impõe é a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Assim já se posicionou a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Recurso da parte autora contra sentença que, ante as reiteradas ausências da mesma nas perícias judiciais, julgou improcedente o pleito.
Argumenta que é pessoa humilde, que não compareceu na perícia médica por desconhecimento, fazendo jus aos benefício pleiteados. 2.
A sentença deve ser reformada. 3.
O art. 51, I, da Lei 9.099/95 dispõe que se extingue oprocesso, além dos casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Por analogia, extingui-se também o feito pela ausência da parte autora na perícia médica judicial. 4.
Assim, não é possível que a sentença seja anulada para retorno dos autos para realização da perícia tal qual requerido pela recorrente. 5.
Por outro lado, diante da não realização da perícia judicial, não é possível a análise do mérito da demanda; sendo que as reiteradas ausências injustificadas às perícias judiciais pela parte autora impõe a extinção do feito sem resolução de mérito e não a improcedência do pedido, merecendo reforma a sentença quanto a esse ponto. 6.
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada para julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do NCPC. 7.
Sem custas e honorários.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Exma.
Senhora Juíza Relatora ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA (RECURSO PREVIDÊNCIARIO Nº 0003165-23.2015.4.01.3603 – 1ª TURMA RECURSAL – RELATORA ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA, Julgado em 12/08/2016).
Grifo nosso.
Firme no exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido da assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara e JEF Adjunto -
10/02/2025 09:43
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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