TRF1 - 1051844-58.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 14:28
Juntada de Informação
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23/07/2025 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:38
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1051844-58.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE JESUS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX SANTOS DA SILVA - BA71156 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
A parte autora propõe a presente demanda, buscando a concessão de benefício assistencial, decorrente de sua alegada deficiência.
Bem se sabe que, para o deferimento do benefício, necessário se faz demonstrar tanto a hipossuficiência econômica quanto a deficiência, assim entendida os “impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º).
Entretanto, no caso dos autos, o segundo requisito não foi demonstrado, pois a prova pericial foi categórica em afirmar que a parte autora não é portadora de deficiência/não há impedimento de longo prazo.
Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo, não há elementos nos autos que autorizem a divergir do Expert no caso em exame, mesmo porque o laudo pericial traz respostas objetivas e fundamentadas aos quesitos formulados, sendo certo, ademais, que o resultado da perícia judicial prevalece sobre os relatórios médicos particulares, porquanto produzida por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
26/05/2025 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:43
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE JESUS DOS SANTOS - CPF: *61.***.*23-20 (AUTOR)
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26/05/2025 13:43
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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15/04/2025 10:37
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:08
Juntada de laudo pericial
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03/12/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE JESUS DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:18
Juntada de ato ordinatório
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31/10/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA JOSE JESUS DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 14:55
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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23/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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26/08/2024 12:46
Juntada de Informação de Prevenção
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25/08/2024 19:48
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2024 19:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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