TRF1 - 1099794-54.2024.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1099794-54.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SELMA MARIA FROTA CARMONA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DIONNE DE ARAUJO FELIPE - DF05096 e MATEUS FROTA CARMONA - DF64340 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO A Autora pretende obter a tutela de urgência, objetivando, em síntese, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ora em discussão, até que seja julgado o mérito da presente demanda; Afirma que houve glosa indevida de pensão alimentícia, referente ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) do ano calendário 2013.
As glosas então promovidas pela autoridade lançadora totalizaram R$ 42.186,45 (quarenta e cinco mil, cento e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), o que gerou um crédito tributário R$ 25.463,64 (vinte e cinco mil, quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos), referente a imposto de renda suplementar, multa de ofício e juros.
O fundamento do lançamento foi o entendimento da autoridade fiscal de que o pagamento de pensão alimentícia cuja dedução pretendeu a Autora, havia sido indevidamente deduzido a título de pensão alimentícia, por falta de comprovação ou por falta de previsão legal para sua dedução.
Inconformada com este lançamento, ofertou Impugnação ao mesmo, o que gerou o processo administrativo nº 10166-723.044/2018-18.
Naqueles autos a anexou cópia da decisão judicial que homologou o deferimento da pensão judicial, que era debitada no contracheque, até o falecimento da sua genitora, bem como os descontos efetuados mês a mês em seus contracheques.
Em última instancia, a Câmara Recursal das Delegacias Regionais de Julgamento, negou provimento ao Recurso Voluntario, e proferiu o acórdão 212-000.355.
Aduz, que tal al decisão acabou por manter os mesmos equívocos já cometidos anteriormente (tanto no lançamento quanto na decisão de primeira instância) no que diz respeito à possibilidade de a Autora deduzir integralmente o valor pago a sua genitora a título de pensão alimentícia, e por isso merece ser integralmente reformada.
Acompanha a inicial procuração e documentos.
A análise do pedido de tutela antecipada foi diferida para após a contestação.
Contestação apresentada (Id.
Num. 2175305853), a ré requereu a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, a teor do art. 300, caput, do NCPC.
Em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença de ambos os requisitos.
A legislação tributária assim disciplina o abatimento de valores pagos a título de pensão alimentícia da base de cálculo do imposto de renda: Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; II - das deduções relativas: [...] f) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) No entanto, no caso concreto, há que se levar em consideração - ao menos de início - o fato de que a prestação alimentar paga pela autora à sua genitora foi objeto de acordo homologado em juízo (Doc.
Id.
Num. 2162503978) e decorre do dever dos filhos de prestarem alimentos aos pais quando estes os necessitarem, tal qual dispõe o Código Civil: Art. 1.696.
O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Se a autora e sua mãe fixaram obrigação alimentar daquela para esta, presume-se a necessidade desta, e, mesmo que a mãe não tenha ajuizado ação própria para reclamar alimentos, o fato é que a necessidade existia.
Não é crível que a mãe, caso não precisasse dos alimentos, aceitaria recebê-los da filha.
Por esta razão, faz-se necessário analisar melhor as circunstâncias do caso e a documentação que instrui a petição inicial, embora, desde já, seja possível visualizar um grau de probabilidade no direito invocado, suficiente para o deferimento da tutela de urgência postulada.
Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA GLOSA DE DEDUÇÃO COM PENSÃO ALIMENTÍCIA.
RECIBO DE PAGAMENTO.
COMPROVAÇÃO.
Havendo recibo dos alimentandos e de sua genitora e não provando o Fisco a ocorrência de fraude, deve-se ter por comprovado o pagamento da pensão alimentícia prevista em acordo ou decisão judicial, impondo-se sua dedução da base de cálculo do imposto de renda (art. 4º, II, Lei nº 9.250, de 1995). (AC 5010086-97.2018.4.04.7005, Segunda Turma, Relator Des.
Fed.
Rômulo Pizzolatti, julgado em 18.5.2021) Neste caso em especial, a notificação de compensação de ofício (Doc.
Id.
Num. 262504949) extrajudicial, bem como a possibilidade da inscrição do débito em Dívida Ativa da União e o consequente ajuizamento de uma Ação de Execução Fiscal em cobrança deste crédito tributário, com eventual bloqueio bancário são fatores que implicam real perigo de dano.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do créditos tributário remanescente no processo administrativo nº 10166-723.044/2018-1. À Autora, para apresentar réplica e para especificar as provas que pretende produzir em juízo, caso queira.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Publique-se. (datado e assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara-SJ/DF, no exercício da titularidade -
09/12/2024 08:49
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 08:49
Juntada de Certidão
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09/12/2024 08:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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