TRF1 - 1048692-02.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ESDRAS MARCOS SANTOS DA CONCEICAO em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1048692-02.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ESDRAS MARCOS SANTOS DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRINY MARQUES DA SILVA MENDES - GO25633 e FABIO RICARDO DE ARAUJO PRADO - GO29242 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
A parte autora propõe a presente demanda, buscando a concessão de benefício decorrente de sua alegada incapacidade.
Bem se sabe que, para o deferimento do benefício, necessário se faz demonstrar tanto a incapacidade para o trabalho quanto a qualidade de segurado(a), bem assim, nos casos em que a lei exige, o cumprimento da carência correspondente.
Entretanto, no caso dos autos, o primeiro requisito não foi demonstrado, pois a prova pericial realizada por determinação deste juízo é clara em afirmar que a parte autora não está atualmente incapacitada para o trabalho.
Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo, não há elementos nos autos que autorizem a divergir do Expert no caso em exame, mesmo porque o laudo pericial traz respostas objetivas e fundamentadas aos quesitos formulados, sendo certo, ademais, que o resultado da perícia judicial prevalece sobre os relatórios médicos particulares, porquanto produzida por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEO PEDIDO.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
26/05/2025 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:43
Concedida a gratuidade da justiça a ESDRAS MARCOS SANTOS DA CONCEICAO - CPF: *45.***.*01-07 (AUTOR)
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26/05/2025 13:43
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 23:21
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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14/04/2025 11:39
Juntada de Certidão
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13/03/2025 09:47
Juntada de laudo pericial
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31/01/2025 00:41
Decorrido prazo de ESDRAS MARCOS SANTOS DA CONCEICAO em 30/01/2025 23:59.
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13/01/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:10
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2024 00:12
Decorrido prazo de ESDRAS MARCOS SANTOS DA CONCEICAO em 17/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:37
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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02/12/2024 21:05
Juntada de Certidão
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02/12/2024 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 21:05
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 06:36
Juntada de dossiê - prevjud
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13/08/2024 06:36
Juntada de dossiê - prevjud
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13/08/2024 06:36
Juntada de dossiê - prevjud
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13/08/2024 06:36
Juntada de dossiê - prevjud
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13/08/2024 06:36
Juntada de dossiê - prevjud
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13/08/2024 06:36
Juntada de dossiê - prevjud
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12/08/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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12/08/2024 12:50
Juntada de Informação de Prevenção
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11/08/2024 18:57
Recebido pelo Distribuidor
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11/08/2024 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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