TRF1 - 1003799-90.2024.4.01.3504
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59.
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16/07/2025 21:55
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 13:53
Juntada de agravo interno
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28/05/2025 13:11
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 28/05/2025.
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28/05/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1003799-90.2024.4.01.3504 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003799-90.2024.4.01.3504 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: A.
R.
D.
M.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA CUSTODIO DE CARVALHO - TO7498-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de recurso inominado intempestivamente interposto por A.R.D.M, devidamente representado nos autos.
O autor, por meio da advogada, manifestou ciência da sentença em 05.03.2025, de modo que o prazo recursal findou-se em 19.03.2025.
Requer a prorrogação do prazo recursal, ao fundamento de que a causídica encontrava-se enferma no último dia do prazo, tendo apresentado atestado médico, do qual se extrai que ela fora atendida no Pronto Socorro do Hospital Vila Nova e que necessitava de três dias de repouso por estar acometida por infecção viral.
Conforme jurisprudência do STJ, a doença do advogado que atua como único procurador da parte só constitui justa causa para autorizar a interposição tardia de recurso no caso de estar totalmente impossibilitado de exercer a profissão (EDcl no AREsp 225.773/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 28/3/2014), circunstância não comprovada na espécie.
No mesmo sentido, PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NA RECONSIDERAÇÃO DE DESPACHO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE INSTÂNCIA.
DOENÇA DO ADVOGADO DA CAUSA.
JUSTA CAUSA.
INEXISTÊNCIA.
INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO OU PARA SUBSTABELECER NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO.
ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. 1. " O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal determina que a teor do art. 507 do Código de Processo Civil, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a colega" (AgRg no Ag 1362942/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011) 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na RCDESP nos EDcl na PET no Ag 693.994/SP, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 25/10/2012) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. (...) 3.
O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal determina que a teor do art. 507 do Código de Processo Civil, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a colega.
Precedentes. 4.
Com maior razão, ainda, a realização de cirurgia por filha maior de idade não tem o condão de caracterizar justo impedimento da Documento: 38540774 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3de 4 advogada em acompanhar o feito.
Mormente, quando o pedido de devolução do prazo carece de argumentos suficientes para demonstrar a excepcionalidade do caso. 5.
Agravo não conhecido. (AgRg no Ag 1362942/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 01/07/2011) EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 531.572 - RS (2014/0141292-6) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : ABRAÃO DOS SANTOS ADVOGADO : ABRAÃO DOS SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS072419 AGRAVADO : PAULO TIARAJU SANDER ANDRADE AGRAVADO : ROSA MARIA DA SILVEIRA ANDRADE AGRAVADO : PRISCILA SACKSER GOMES ADVOGADOS : PRISCILA SACKSER GOMES (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS - RS064145 CASSEN GIOVANI RABELO LORENSI - RS074604 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AUTUADOS COMO EXPEDIENTE AVULSO, NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a doença do advogado somente pode constituir justa causa para autorizar a interposição tardia de recurso se, sendo o único procurador da parte, estiver o advogado totalmente impossibilitado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a colega seu para recorrer da decisão, o que não ocorre no caso específico.
Precedentes. 2.
Não se conhece de embargos de declaração opostos após esgotado o prazo legal de 5 (cinco) dias (artigo 536 do CPC/73, então vigente). 3.
Embargos de declaração não conhecidos.
No caso dos autos, a advogada não estava totalmente impossibilitada de exercer suas funções.
Diante disso, indefiro o pedido de prorrogação do prazo e NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado, diante da manifesta intempestividade.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, data e assinatura inseridas eletronicamente.
Juiz Federal EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO Relator -
26/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:43
Negado seguimento a Recurso
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26/05/2025 13:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/05/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 13:37
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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