TRF1 - 1105344-73.2023.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:34
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:14
Decorrido prazo de IZABELA DE AZEVEDO TRABUCO em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:24
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
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13/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1105344-73.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZABELA DE AZEVEDO TRABUCO Advogados do(a) AUTOR: LUNA SOUZA CUNHA - BA51751, THIAGO PHILETO PUGLIESE - BA24720 REU: UNIÃO FEDERAL, PROGRAMA DE AUTOGESTAO EM SAUDE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5 REGIAO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face da União objetivando que a União seja compelida a custear o fornecimento do medicamento à base de canabidiol TERRAMED CBD OIL FULL SPECTRUM 3000MG/30ML na quantidade prescrita no relatório médico que acompanha a exordial.
Em abono de seu pleito, alega em suma que é servidora pública federal do Poder Judiciário, ocupante de cargo vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e beneficiária do Programa de Autogestão em Saúde do TRT5 (TRT5 Saúde).
Aduz que sofre de dermatite seborreica e vitiligo que são desencadeadas por stress emocional e extremas temperaturas, tendo conseguido um controle da doença com a utilização do medicamento em questão, o qual entretanto não é custeado por seu plano de saúde.
A Lei nº 9.656/98 instituiu o plano-referência de assistência à saúde e estabeleceu o padrão mínimo da cobertura dos procedimentos e tratamentos postos à disposição do segurado, senão vejamos: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; (Redação dada pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência) VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) VIII - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.
Considerando a necessidade de exame técnico para o deslinde do feito, foi determinada a realização de perícia médica, sobrevindo aos autos o laudo pericial id 2138289677, que afirmou que o medicamento pretendido não é imprescindível ao tratamento da doença que acomete a parte autora e que existem diversos esquemas terapêuticos, inclusive fornecidos pelo sistema único de saúde, que têm evidências científicas mais robustas do que a medicação em questão.
Além disso, registro que o inciso VI do art. 10 da Lei 9.656/1998 estabelece que o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, em regra, não integra a amplitude de cobertura definida no plano-referência de assistência à saúde, não sendo, pois, de cobertura obrigatória pelas operadoras, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, o que não se afigura na hipótese dos autos.
A propósito, confira-se ementa de julgado do STJ acerca do tema, a qual também adoto como razões de decidir: RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚM. 282/STF.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI.
PRESCRIÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO § 13 DO ART. 10 DA LEI 9.656/1998. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 06/01/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/01/2023 e concluso ao gabinete em 23/05/2023. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de medicamento de uso domiciliar não previsto no rol da ANS (Canabidiol Prati-Donaduzzi), cuja prescrição atende aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998. 3.
Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súmula 284/STF). 4.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF). 5.
A Lei 9.656/1998, especificamente no que tange às disposições do inciso VI e do § 13, ambos do art. 10, deve ser interpretada de modo a harmonizar o sentido e alcance dos dispositivos para deles extrair a regra que prestigia a unidade e a coerência do texto legal. 6.
A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13. (RECURSO ESPECIAL Nº 2071955 - RS (2023/0151582-5).
MINISTRA NANCY ANDRIGHI. 3ª TURMA.
Julgado em 06/03/2024) Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais, tampouco em verba honorária (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Decorrido o prazo de recurso, sem irresignação das partes, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
21/05/2025 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 13:41
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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21/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:41
Concedida a gratuidade da justiça a IZABELA DE AZEVEDO TRABUCO - CPF: *18.***.*15-02 (AUTOR)
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21/05/2025 13:41
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2025 09:56
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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28/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:51
Juntada de renúncia de mandato
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19/07/2024 10:26
Recebidos os autos
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19/07/2024 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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18/07/2024 20:35
Juntada de laudo pericial
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15/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
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12/07/2024 12:00
Juntada de Certidão
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08/07/2024 08:35
Juntada de Ofício enviando informações
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03/07/2024 14:02
Juntada de apresentação de quesitos
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18/05/2024 01:19
Decorrido prazo de IZABELA DE AZEVEDO TRABUCO em 17/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:45
Perícia agendada
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06/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 19:51
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2024 19:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/03/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 11:07
Juntada de Ofício enviando informações
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06/02/2024 00:03
Decorrido prazo de IZABELA DE AZEVEDO TRABUCO em 05/02/2024 23:59.
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27/01/2024 17:34
Juntada de contestação
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15/01/2024 20:23
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2024 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2024 13:48
Juntada de Certidão
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10/01/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2024 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 11:24
Conclusos para decisão
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20/12/2023 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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20/12/2023 12:50
Juntada de Informação de Prevenção
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20/12/2023 12:23
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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