TRF1 - 1000307-75.2025.4.01.9350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Goi Nia
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1000307-75.2025.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011012-28.2025.4.01.3500 CLASSE: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:M.
G.
S. e outros DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que deferiu o pedido de tutela e determinou o fornecimento pela União e pelo Estado de Goiás do medicamento Insulina Glargina 100 UI/ML), conforme prescrição médica para tratamento do quadro de Diabetes Mellitus Tipo 1 que acomete o autor, fixando medidas de contracautela.
Alega a agravante, em síntese: a) a ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o medicamento pleiteado está disponível no SUS; b) a ausência de ineficácia dos demais tratamentos disponíveis no SUS; c) necessidade de perícia judicial especializada, a fim de se demonstrar eventual omissão/inadequação da política pública de saúde; d) o direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente estadual competente, nos termos da tese firmada no Tema 793/STF; e) necessidade de se fixar medidas de contracautela, a fim de que a medida seja cumprida adequadamente e nos limites da necessidade do paciente.
Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, a fim de se afastar a determinação de fornecimento/custeio do fármaco requerido até o pronunciamento definitivo deste Colegiado.
Subsidiariamente, requer o direcionamento da obrigação de fornecimento do medicamento ao Estado/Município, de acordo com a repartição de atribuições do SUS e a adoção de medidas de contracautelas. É o relatório.
Decido.
No caso, a autora requer a concessão do medicamento Insulina Glargina 100 Ui/ML, que se encontra incorporado ao SUS e tem custo anual de tratamento bem inferior a 210 salários mínimos.
O STF, no julgamento do Tema 1234, definiu um critério objetivo para determinar a competência para o processamento e julgamento de ações em que se pleiteia a concessão de medicamentos.
O critério é baseado no valor anual do tratamento, cabendo à Justiça Federal julgar os processos cujo tratamento anual tenha valor igual ou superior ao correspondente a 210 salários mínimos.
Diante disso, sem adentrar no mérito, considerando que o valor anual do tratamento da autora é de R$ 6.840,00 (seis mil, oitocentos e quarenta reais), reconheço, de ofício, a incompetência do juízo federal para julgamento do feito e declino da competência para o juízo da Comarca de Sancrelândia/GO.
Assim, fica prejudicado o presente agravo de instrumento.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Comunique-se ao juízo agravado, com urgência.
Goiânia, data e assinatura inseridos eletronicamente.
Juiz Federal EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO Relator -
14/05/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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