TRF1 - 1030041-73.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 16:32
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
20/05/2025 10:41
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1030041-73.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WINNER INDUSTRIA DE DESCARTAVEIS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIAS REIS ALVES - GO72057 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo impetrante contra a sentença de ID 2180821690, que indeferiu a petição inicial por necessidade de dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança.
Diz que as Guias de Recolhimento da União juntadas aos autos comprovam, de forma clara e objetiva, a existência de débitos vencidos há mais de 90 dias (ID 2181698128).
Postulou, subsidiariamente, pela concessão de prazo para juntada de documentos. É o relatório.
Decido.
O recurso de embargos de declaração somente é admissível quando seu propósito é de ver sanada omissão, obscuridade ou contradição, não sendo instrumento idôneo para pretender a reforma daquilo que já foi decidido.
Já decidiu o TRF/1ª Região que os Embargos de declaração não se prestam a analisar o acerto ou desacerto do julgado a ser questionado em via recursal própria (Acórdão 00525328420134013700, Desembargador Federal José Amilcar Machado, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 DATA:25/05/2018).
Ressalto que a sentença ora embargada consignou, expressamente, que a necessidade de juntada de novos documentos é incompatível com a via processual eleita.
Assim, o inconformismo da parte embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo não enseja a oposição de embargos de declaração, já que não se prestam ao simples reexame, mas configuram meio de alterar a decisão para obtenção de provimento favorável à tese sustentada.
Com tais considerações, nego provimento aos embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
19/05/2025 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 13:28
Juntada de embargos de declaração
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10/04/2025 19:17
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 19:17
Juntada de Certidão
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10/04/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 19:17
Indeferida a petição inicial
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04/04/2025 14:51
Conclusos para decisão
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04/04/2025 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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04/04/2025 12:26
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2025 10:48
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2025 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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