TRF1 - 1001522-61.2021.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001522-61.2021.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001522-61.2021.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: PHAMELLA MUNIZ DURSSO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ABDIEL AFONSO FIGUEIRA - RO3092-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001522-61.2021.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001522-61.2021.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Phamella Muniz Dursso (ID 136885754) em face da sentença (ID 136885751) que indeferiu o pedido de restituição do trator marca/modelo CBT 2151, formulado por Arthur Muniz Soares e Izabely Muniz Soares, representados por sua genitora Phamella.
Em suas razões, requer, preliminarmente, seja declarada a nulidade da r. decisão recorrida, determinando-se o retorno dos autos para a produção de prova testemunhal.
No mérito, sustenta que a venda de bem utilizado em crime ambiental só pode ser autorizada quando o uso é habitual.
Argumenta que a restituição do trator é viável porque não interessa mais à ação penal.
Além disso, o bem é a única herança deixada pelo de cujus e sua liberação não oferece risco de reincidência infracional, pois o suposto infrator já faleceu.
A douta PRR 1ª Região manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 136885748). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001522-61.2021.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001522-61.2021.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): O bem ora pleiteado, trator marca/modelo CBT 2151, amarelo, foi apreendido pela polícia militar ambiental e FUNAI, no dia 17/05/2019, no âmbito da Ação Penal 1004217-22.2020.4.01.4101, no interior da terra indígena Igarapé Lourdes, em razão de atividade ilícita.
O Juízo a quo indeferiu a restituição dos bens em sentença de seguinte teor: “(...) Segundo o artigo 120 do Código de Processo Penal, a restituição de bens apreendidos poderá ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz “mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamado.” Por sua vez, dispõe o artigo 118 do Código de Processo Penal que “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Importa ainda que o bem não constitua objeto cujo uso, fabrico, alienação, porte ou detenção constitua ato ilícito ou não tenha sido adquirido com o produto do crime (art. 91, II, “A” e “B” do CP).
Em se tratando de crimes de ordem ambiental, a Lei n. 9.605/98 estabelece: Art. 25.
Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. ... § 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
Nessa ordem de idéias, a restituição de coisas apreendidas só poderá ser concedida quando demonstrada a propriedade do bem a ser devolvido e afastado o interesse à investigação, à instrução ao processo e a possibilidade de perdimento e, ainda, que não tenha sido utilizado para a prática ou que seja produto de crime, conforme artigo 91 e seguintes do Código Penal.
Em se tratando de crimes ambientais, os bens apreendidos utilizados com a finalidade de se atingir o objetivo ilícito deverão ser vendidos.
Feitas essas considerações, passo à análise do pedido formulado.
Verifica-se que a requerente não logrou êxito em demonstrar juridicamente a possibilidade de ver restituído o bem apreendido, vez que não instruíram o feito com documentos comprobatórios capazes de indicar que o objeto vindicado é de propriedade dos requerentes ou do genitor falecido, tendo juntado apenas a certidão de óbito de Jacir Soares da Silva e os documentos pessoais dos requerentes (IDs 499447395, 499441893, 449447387 e 499278956), razão pela qual o pedido deverá ser indeferido.
Assim, o que se verifica no caso em tela é a ausência de preenchimento dos requisitos para o pedido de restituição." A restituição condiciona-se à comprovação da propriedade dos bens, conforme determina o art. 120, caput, do Código de Processo Penal: Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Além disso, não pode ser o bem proveniente de ato ilícito e, portanto, não pode estar sujeito à pena de perdimento, conforme prevê o art. 91, II, do Código Penal: Art. 91 - São efeitos da condenação (...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso Ademais, a restituição somente é devida quando o bem não mais interessa ao processo (art. 118 do CPP.
No caso, não há qualquer documento comprobatório da propriedade do bem.
Não foi juntada a nota fiscal do veículo, contrato de compra e venda e, devido ao péssimo estado de conservação do trator, o laudo pericial não obteve elementos que pudessem individualizar o bem, nem mesmo indicação da marca, modelo ou identificação do motor do trator.
Ademais, na certidão de óbito de Jacir Soares da Silva consta que o falecido não deixou bens a inventariar.
Desta forma, tenho que não restou comprovada a propriedade do bem cuja restituição ora busca a apelante.
Não há como comprovar tal propriedade, outrossim, apenas por prova testemunhal, pelo que resta prejudicada a preliminar de nulidade da sentença pelo indeferimento de tal prova.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É o voto.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001522-61.2021.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001522-61.2021.4.01.4101/RO CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PHAMELLA MUNIZ DURSSO Advogado do(a) APELANTE: ABDIEL AFONSO FIGUEIRA - RO3092-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME AMBIENTAL.
BUSCA E APREENSÃO DE BENS.
RESTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O bem ora pleiteado, trator marca/modelo CBT 2151, amarelo, foi apreendido no interior da terra indígena Igarapé Lourdes, em razão de atividade ilícita. 2.
A restituição das coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal está condicionada ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção de sua apreensão (art. 118 do CPP).
Além disso, condiciona-se à comprovação da propriedade dos bens, conforme determina o art. 120, caput, do CPP e, finalmente, ao fato de não ser o bem proveniente de ato ilícito e não estar, portanto, sujeito à pena de perdimento, conforme prevê o art. 91, II, do CP. 3.
Não comprovada a propriedade do bem, o que também não é possível apenas por prova testemunhal, não há falar em restituição, devendo ser mantida a r. decisão recorrida. 4.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso da defesa, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator D/M -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: PHAMELLA MUNIZ DURSSO Advogado do(a) APELANTE: ABDIEL AFONSO FIGUEIRA - RO3092-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 1001522-61.2021.4.01.4101 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/06/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
13/08/2021 15:07
Conclusos para decisão
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10/08/2021 02:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/08/2021 23:59.
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26/07/2021 11:36
Juntada de parecer
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20/07/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 18:46
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2021 18:46
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2021 18:46
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2021 21:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
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15/07/2021 21:50
Juntada de Informação de Prevenção
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13/07/2021 17:21
Recebidos os autos
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13/07/2021 17:21
Recebido pelo Distribuidor
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13/07/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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