TRF1 - 1033100-78.2025.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO Nº. 1033100-78.2025.4.01.3300 PARTE AUTORA: AUTOR: THAINY DE JESUS SODRE DOS SANTOS PARTE RÉ: REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA DECISÃO Pleiteia a parte autora a concessão de tutela de urgência para que "seja determinada, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a realização de avaliação substitutiva (repescagem) ou outro método razoável de complementação avaliativa, na disciplina "Processos Unitários em Minérios", a fim de viabilizar a conclusão do semestre pela Autora", e que a nova avaliação seja realizada por outro docente da área, designado pela coordenação do curso ou departamento competente, e que, caso não seja possível a aplicação de nova avaliação, que seja atribuída à autora a média mínima necessária à aprovação na disciplina (5,0).
Em abono de seu pleito, afirmou que é estudante regularmente matriculada na disciplina "Processos Unitários em Minérios", e que não obteve bom desempenho nas avaliações regulares da disciplina e deixou de participar de viagem de campo programada para o dia 9/02/2025, que valeria 0,5 ponto na média final, por estar iniciando o programa trainee da empresa Vale S.A. em Parauapebas/PA.
Alega que solicitou formalmente nova oportunidade de avaliação ao professor da matéria, e, posteriormente, ao coordenador do curso, sem que houvesse resposta efetiva.
Informa que a média final obtida foi 3,8 e, por não haver previsão de prova final, foi reprovada.
Alega que posteriormente tomou conhecimento de que outro aluno teria realizado avaliação substitutiva sem critérios claros ou divulgação à turma.
Sustenta que a conduta do professor violou os princípios da isonomia, publicidade, legalidade e devido processo legal, ensejando tratamento desigual e prejuízo à sua formação acadêmica e profissional.
Alega também ter sofrido abalo psicológico, com início de tratamento, o que configuraria dano moral.
O deferimento de pedido de tutela de urgência exige que o juiz se convença da probabilidade do direito invocado, bem como da existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
No caso em apreço, verifica-se que a análise dos fatos demanda dilação probatória e não há como, em juízo de cognição sumária, aferir eventual ilegitimidade na conduta da ré, razão pela qual mostra-se temerária a concessão da tutela vindicada no presente momento, sobretudo, quando o pedido se reveste de índole satisfativa, não podendo ser deferido initio litis, figurando-se imprescindível a formação do contraditório.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
19/05/2025 14:11
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2025 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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