TRF1 - 0000953-97.2009.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000953-97.2009.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000953-97.2009.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAQUIM SILVEIRA DE REZENDE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO DUARTE ALVARES - MT3432-A, MARCELO SILVA MOURA - MT12307-A, CAROLINA VIEIRA DE ALMEIDA LACERDA - MT14566-A, PEDRO PAIXAO DOS SANTOS - RO1928-A e AGNALDO CARDOSO DA SILVA - RO5946-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000953-97.2009.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000953-97.2009.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Joaquim Silveira de Rezende (ID 298174352) contra sentença (ID 298174337, págs. 257/270), integrada pela sentença prolatada em sede de embargos de declaração (ID 298174349), proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO que, na ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal e União, julgou procedente o pedido e, no que relevante à controvérsia, condenou o apelante ao ressarcimento do dano no valor de R$ 28.029,25 (vinte e oito mil, vinte e nove reais e vinte e cinco centavos), ao pagamento de multa civil no valor do dano, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos e à proibição de contatar com o Poder Público ou receber qualquer benefício, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
O apelante, em suas razões de recorrer, suscita preliminar de ilegitimidade ativa da União, alegando que somente o Município de Nova Brasilândia/RO, ente lesado, possui legitimidade ativa e interesse de agir, pois os recursos foram fornecidos pela União, por meio de Convênio, passando a integrar os cofres públicos municipais; suscita, também, preliminar de incompetência do Juízo Federal, considerando que a verba foi integrada ao município, de modo que compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação; que a sentença é nula, pois está fundamentada em documento sem contraditório, bem como pela ausência de análise das provas produzidas; quanto ao mérito, alega que não praticou qualquer conduta ímproba; que não foi demonstrada a existência de superfaturamento; que o Ministério da Saúde, através de relatório de vistoria in loco, reconheceu que a unidade móvel adquirida estava em conformidade com as especificações do plano de trabalho aprovado e que que os objetivos do convênio foram alcançados satisfatoriamente, aprovando a prestação de contas; que o veículo entregue à prefeitura atendeu todas as especificações contidas no plano de trabalho e no edital; que não foi demonstrado, na sua conduta, qualquer intuito ou vontade consciente de violar princípios da administração pública ou de causar prejuízos à coisa pública; requer o reconhecimento das preliminares e a extinção do feito, ou, caso assim não seja, que seja provida a apelação para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
A União (ID 298174365) e o MPF (ID 298174366) apresentaram contrarrazões pugnando pelo improvimento da apelação.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região, por meio do parecer ID 301010552, opinou pelo desprovimento da apelação.
Intimados em face das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/92, o MPF (ID 433141423) e a União (ID 434241141) manifestaram-se pela manutenção da condenação imposta na origem; o apelante pugnou provimento do apelo alegando ausência de ato de improbidade administrativa, ID 434249680. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000953-97.2009.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000953-97.2009.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Das preliminares Ilegitimidade ativa No caso concreto, trata-se de alegada malversação de recursos públicos federais recebidos pelo município do Ministério da Saúde, sendo legítimo, portanto, o interesse da União em apurar os atos tidos por ímprobos.
Assim, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade da União na causa.
Da incompetência da Justiça Federal Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, considerando que, “Nas demandas em que se apura possível malversação de recursos públicos federais, a competência é da Justiça Federal, mesmo que a verba tenha sido incorporada ao patrimônio da municipalidade, sendo esta a situação dos autos, onde se discute malversação e ausência de prestação de contas de recursos repassados pelo FNDE ao Município” AC 1001804-80.2017.4.01.3700, Desembargadora Federal Monica Sifuentes, TRF1 - Terceira Turma, PJe 21/10/2021).
No caso concreto, por se tratar de irregularidades na execução de recursos recebidos do Ministério da Saúde, verba de origem federal, é da Justiça Federal a competência para processar e julgar a ação.
Do cerceamento de defesa Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, visto que o requerido foi devidamente notificado para manifestação prévia, assim como citado para contestação e intimado dos demais atos processuais, não havendo que se falar em nulidade da sentença.
Do mérito Segundo consta da petição inicial, a ação civil pública de improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público Federal e pela União contra o réu e outros, em face de irregularidade em procedimento licitatório para a aquisição de unidade móvel de saúde, conduta que foi enquadrada no tipo do art. 9º, II, XI, e do arts. 10, V, VIII, IX, XI, XII, e art. 11, I, da Lei 8.429/92.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente" Assim, a responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, passou a exigir agora a demonstração da intenção dolosa.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” À luz desse tema, as normas de direito material mais benéficas, introduzidas pela Lei 14.230/21, devem ser aplicadas às ações em curso, posto que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA).
Portanto, a norma mais benéfica retroage para beneficiar o réu.
O apelante foi condenado pela prática do ato típico do art. arts. 10 I, V, VIII, da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, de cujos dispositivos se extrai: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; (...) V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) A nova redação de tais dispositivos, após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, ficou assim estabelecida: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Observa-se que o d. magistrado de primeiro grau recapitulou a tipificação da conduta e condenou o apelante como incurso em tipos legais não indicados pelo autor na petição inicial, quais sejam, incisos I e V do art. 10 da LIA.
Ressalto, contudo, que a Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, vedou a possibilidade de modificação de capitulação da conduta apresentada pelo autor no âmbito da ação civil pública de improbidade administrativa (art. 17, § 10-C): § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
No mesmo sentido, ainda, o disposto no § 10-F do referido artigo: § 10-F.
Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; No mesmo sentido, precedente do STF: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5.
Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): Luiz Fux, Relator(a) p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, Processo Eletrônico DJe-s/n Divulg 05-09-2023 Public 06-09-2023).
Grifo nosso.
Dessa forma, em razão da impossibilidade de recapitulação da conduta na forma preconizada pela atual redação da Lei, merece ser desconsiderada a condenação do apelante pelas condutas dos incisos I e V do art. 10 da Lei 8.429/92, remanescendo sua condenação tão somente pela conduta do art. 10, VIII, da LIA, a qual será objeto de análise no presente recurso.
Para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 e incisos da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário público que, no caso, não pode ser presumido.
No caso concreto, as condutas tidas por ímprobas se subsumem à não publicação do edital de licitação do Diário Oficial da União, cujo edital foi disponibilizado somente no Diário Oficial de Rondônia e em jornal de circulação local, tendo os autores concluído pela indevida restrição ao caráter competitivo do certame para fins de direcionamento do certame e superfaturamento.
Contudo, não foi demonstrado conluio do apelante para esse fim, ou que tenha agido com dolo com o intuito de causar dano ao patrimônio público, tendo-lhe sido atribuída a responsabilidade pelas irregularidades no procedimento de licitação tão somente por ser o chefe do poder executivo municipal, responsável pela homologação do certame.
A corroborar esse entendimento, confira-se trecho abaixo da sentença: “(...) É de se reconhecer a responsabilidade subjetiva de Joaquim Silveira de Resende.
Esse pessoa figurava como Prefeito Municipal de Nova Brasilândia do Oeste/RO, quando da contratação pública. É fato que foi o Prefeito Municipal a autoridade pública responsável pela análise final de legalidade da contratação pública em estudo, nos termos do art. 49 da Lei 8666-1993; e acabou por homologar o procedimento de licitação, o qual. como visto, marcado por ilegalidade gritantes (fls. 270). (...)” Nada foi comprovado no sentido de que tenha agido com a má-fé, com o intuito de favorecer terceiro em detrimento do município.
Ademais, conforme consta do relatório de verificação in loco, emitido pela Divisão de Convênios e Gestão do Ministério da Saúde, ID 298174345, págs. 125/130, a unidade de saúde móvel foi adquirida com recursos do Convênio, a um preço praticado na média do mercado, foi entregue ao município e suas especificações estão de acordo com o Plano de Trabalho aprovado, estando a unidade móvel e os equipamentos sendo utilizados de acordo com os objetivos propostos.
Não lograram êxito os autores, também, em comprovar o efeito dano ao patrimônio público, conforme se verifica do relatório acima citado.
O ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei.
A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa.
Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções pelos seus atos considerados ímprobos.
Com efeito, o ato ímprobo, mais do que um ato ilegal, é um ato de desonestidade do agente público para com a administração, sendo imprescindível a demonstração de que tal conduta seja dolosa, evidenciadora de má-fé, para que se possa configurar.
Assim, a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo.
A ilegalidade passa a ter feições de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do agente público.
Se assim não fosse, qualquer irregularidade praticada por um agente público poderia ser enquadrada como improbidade por violação ao princípio da legalidade, sujeitando-o às pesadas sanções da respectiva lei, o que por certo tornaria inviável a própria atividade administrativa, pois o erro é da essência do ser humano e simples erro não pode ser havido como ato de desonestidade para com o Estado.
Dessa forma, não demonstrado que o apelante tenha agido com dolo específico no sentido de fraudar o procedimento licitatório, tampouco que tenha causado efetivo dano ao patrimônio público, deve ser reformada a r. sentença.
Por fim, não obstante a ausência de recurso de apelação da ré Klass Comércio e Representações Ltda., como também foi condenada na sentença recorrida, e considerando os termos do art. 1.005 do CPC, a conclusão pela improcedência dos pedidos também a ela alcança.
Ante o exposto, dou provimento à apelação e, reformando a r. sentença, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, conclusão que estendo à litisconsorte Klass Comércio e Representações Ltda. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000953-97.2009.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000953-97.2009.4.01.4101/RO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAQUIM SILVEIRA DE REZENDE Advogados do(a) APELANTE: AGNALDO CARDOSO DA SILVA - RO5946-A, CAROLINA VIEIRA DE ALMEIDA LACERDA - MT14566-A, JOSE ANTONIO DUARTE ALVARES - MT3432-A, MARCELO SILVA MOURA - MT12307-A, PEDRO PAIXAO DOS SANTOS - RO1928-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) E M E N T A ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ART. 10, I, V, VIII, LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
RECAPITUALAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOLO E PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADOS.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade da União, considerando tratar-se de apuração de alegada malversação de recursos públicos federais recebidos pelo município do Ministério da Saúde, sendo legítimo, portanto, o interesse da União em apurar os atos tidos por ímprobos. 2.
Rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, considerando que a hipótese trata de irregularidades na execução de recursos recebidos do Ministério da Saúde, verba de origem federal, sendo, portanto, da Justiça Federal a competência para processar e julgar a ação. 3.
Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, visto que o requerido foi devidamente notificado para manifestação prévia, assim como citado para contestação e intimado dos demais atos processuais, não havendo que se falar em nulidade da sentença. 4.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 5.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 6.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 7.
O d. magistrado de primeiro grau recapitulou a tipificação da conduta do apelante e o condenou como incurso em tipo legal não capitulado pelo autor na petição inicial.
Assim, em razão da impossibilidade de recapitulação da conduta na forma preconizada pela atual redação da Lei, merece ser reformada a sentença, de modo que remanesce a análise de sua condenação tão somente pela conduta do art. 10, VIII, da Lei 8.429/92. 8.
Para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 e incisos, da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário. 9.
No caso concreto, ainda que o apelante tenha faltado com o seu dever na qualidade de gestor público, não se atentando para a contratação por meio de procedimento licitatório irregular, não foi demonstrada conduta dolosa com o fim de causar dano ao erário, tampouco efetivo dano ao patrimônio público. 10.
A ilegalidade passa a ter feições de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do agente público.
Se assim não fosse, qualquer irregularidade praticada por um agente público poderia ser enquadrada como improbidade por violação ao princípio da legalidade, sujeitando-o às pesadas sanções da respectiva lei, o que por certo tornaria inviável a própria atividade administrativa, pois o erro é da essência do ser humano e simples erro não pode ser havido como ato de desonestidade para com o Estado. 11.
Não tendo sido demonstrado que o apelante tenha agido com dolo específico no sentido de fraudar o procedimento licitatório, tampouco que tenha causado efetivo dano ao patrimônio público, não prospera a sua condenação na forma determinada na sentença, razão pela qual merece reforma. 12.
Não obstante a ausência de recurso de apelação da litisconsorte também condenada na sentença recorrida, mas considerando os termos do art. 1.005 do CPC, a conclusão pela improcedência dos pedidos a ela também alcança. 13.
Apelação provida, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, conclusão extensível à litisconsorte.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, com efeitos extensíveis à litisconsorte, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOAQUIM SILVEIRA DE REZENDE Advogados do(a) APELANTE: AGNALDO CARDOSO DA SILVA - RO5946-A, CAROLINA VIEIRA DE ALMEIDA LACERDA - MT14566-A, MARCELO SILVA MOURA - MT12307-A, JOSE ANTONIO DUARTE ALVARES - MT3432-A, PEDRO PAIXAO DOS SANTOS - RO1928-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0000953-97.2009.4.01.4101 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/06/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
23/03/2023 16:01
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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