TRF1 - 1016307-89.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016307-89.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016307-89.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARON ALVARES PINTO DE PAULA MACHADO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO LUCAS AMARAL TONELLO - DF50359-A POLO PASSIVO:BANCO CENTRAL DO BRASIL RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016307-89.2024.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por ARON ÁLVARES PINTO DE PAULA MACHADO em face de sentença proferida pela 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou extinto o mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e Organização do Banco Central do Brasil, que objetiva a suspensão dos efeitos do subitem 6.4.8.2.2 do Edital nº 1 – BCB, de 15 de janeiro de 2024, a fim de determinar a concessão da isenção da taxa de inscrição para o Concurso Público para o Cargo de Analista – Área: Economia e Finanças, com fundamento na condição de doador de medula óssea.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que, na condição de doador voluntário de medula óssea desde 26 de outubro de 2021, faz jus à isenção da taxa de inscrição nos termos do art. 1º, inciso II, da Lei 13.656/2018.
Alega que a exigência editalícia de comprovação de efetiva doação mediante laudo médico extrapola o texto legal, restringindo indevidamente o direito à isenção aos candidatos que efetivamente realizaram a doação, em detrimento daqueles regularmente cadastrados como doadores voluntários em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
Argumenta que tal interpretação afronta o princípio da legalidade e compromete a eficácia da norma legal que busca estimular o cadastro de potenciais doadores.
O apelante ressalta que já obteve isenção em outros certames federais com base nos mesmos documentos apresentados, e que o indeferimento da isenção no presente caso se deu por interpretação restritiva da banca examinadora, em desacordo com precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016307-89.2024.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade da exigência prevista no Edital nº 1 – BCB, de 15 de janeiro de 2024, para a concessão de isenção da taxa de inscrição no Concurso Público para o Cargo de Analista – Área: Economia e Finanças do Banco Central do Brasil, no tocante à necessidade de comprovação da efetiva doação de medula óssea mediante laudo médico, em contraposição à alegação do apelante de que a simples condição de doador voluntário cadastrado em entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde é suficiente para o reconhecimento do benefício, nos termos do artigo 1º, inciso II, da Lei 13.656/2018.
A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, inciso IV, do CPC, em razão do não recolhimento das custas iniciais pelo impetrante após o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Confira-se: “(...) Nos termos do art. 290 do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Por sua vez, o art. 485, IV do mesmo diploma processual assevera que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Ante o exposto, na forma dos artigos 290 e 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas finais.
Inexistindo recurso, certifique-se e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se”.
Por seu turno, verifica-se que a peça recursal limitou-se a renovar os argumentos já constantes da petição inicial acerca da alegada ilegalidade da exigência editalícia relativa à comprovação da doação de medula óssea, sem tecer qualquer consideração específica ou impugnação aos fundamentos da sentença que ensejaram a extinção do processo, ou seja, a ausência de adimplemento das custas, em ofensa ao previsto no art. 1.010, II e III, do CPC, configurando, assim, a ocorrência de razões dissociadas, o que autoriza o não conhecimento do recurso interposto, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Cite-se o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FIES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
I Jurisprudência assente nesta Corte Regional no sentido de que não se conhece do recurso na hipótese em que as razões de impugnação estão dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida.
II Configuram-se razões dissociadas na hipótese em que a sentença extingue o feito com base no art. 485, IV e § 3º, do CPC, uma vez que, intimado o autor, por duas vezes, para comprovar o recolhimento das custas processuais, quedou-se inerte, e o recurso de apelação não enfrenta a tese fundamento da decisão atacada com a demonstração clara e objetiva da divergência do entendimento manifestado pelo juízo a quo com as circunstâncias de fato e de direito que permeiam o caso sub judice.
III - No direito brasileiro, a via recursal é o instrumento processual voluntário de impugnação de decisões apta a propiciar a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração da decisão recorrida.
Porém, ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação.
Ou seja, não basta o simples inconformismo com a decisão atacada. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.010, III, CPC.
Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão.
IV Recurso de apelação da parte autora não conhecido. (TRF1, AMS 1033551-31.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2025).
Ante o exposto, não conheço da apelação. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016307-89.2024.4.01.3400 APELANTE: ARON ALVARES PINTO DE PAULA MACHADO Advogado do(a) APELANTE: JOAO LUCAS AMARAL TONELLO - DF50359-A APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO.
DOADOR DE MEDULA ÓSSEA.
EXTINÇÃO POR DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade da exigência prevista no Edital nº 1 – BCB, de 15 de janeiro de 2024, para a concessão de isenção da taxa de inscrição no Concurso Público para o Cargo de Analista – Área: Economia e Finanças do Banco Central do Brasil, no tocante à necessidade de comprovação da efetiva doação de medula óssea mediante laudo médico. 2.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença configura violação ao princípio da dialeticidade, pois a parte recorrente deixou de enfrentar a motivação central da decisão, que foi a extinção do processo por ausência de pagamento das custas após o indeferimento da justiça gratuita. 3.
As razões recursais, limitadas à alegada ilegalidade da exigência editalícia, não enfrentam o fundamento objetivo da sentença, qual seja, o descumprimento de requisito processual essencial para o prosseguimento da ação, tornando a apelação inepta sob o aspecto formal. 4.
A jurisprudência do TRF1 é pacífica no sentido de que não se conhece de apelação cujas razões estejam dissociadas dos fundamentos da sentença, por ausência dos requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC. 5.
Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
06/11/2024 11:47
Recebidos os autos
-
06/11/2024 11:47
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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