TRF1 - 1008280-71.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008280-71.2025.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CESCONETTO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR LUBIANA CHISTE - ES23644, VANDER SANTOS GIUBERTI - ES23515, ALINE VALESCA GOUVEA LOPES - ES41443 e ISABELA FRACALOSSI AFONSO - ES34748 POLO PASSIVO:DELEGADO RECEITA FEDERAL - VITORIA DA CONQUISTA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal em Vitoria da Conquista, requerendo medida para reconhecer o direito das IMPETRANTES ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, no regime não cumulativo, sobre os valores correspondentes ao ICMS e ao ICMS-ST (Substituição Tributária) que tenha incidido nas operações de aquisição de bens sujeitos ao imposto estadual.
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Defendem as impetrantes que o direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre o valor do ICMS na operação de aquisição, foram editadas Leis e Instruções Normativas – inconstitucionais e ilegais - vedando o direito creditório sobre as rubricas do montante destacado à título do tributo estadual, a saber, a Medida Provisória nº 1.147/2023, convertida na Lei nº 14.952/2023.
De início, há de se ter em vista que o Mandado de Segurança é uma garantia constitucional, prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e disciplinada pela Lei nº 12.016/09, que visa à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus nem por habeas data.
Vale ressaltar, ainda, que o reconhecimento da existência do direito material vindicado nesta via processual pressupõe a existência da “prova pré-constituída, ou seja, a liquidez e certeza do direito deve ser cognoscível a partir da documentação e demais documentos que instruem a peça inicial” (AC - Apelação Civel - 470003 2008.83.08.001251-5, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::19/06/2015 - Página::65.).
Na lição de HELY LOPES MEIRELLES, “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (...) Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano”. (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, ‘Habeas Data’. 25ª ed.
São Paulo: Malheiros, pp. 36/37).
In casu, busca a parte impetrante questionar a legalidade/constitucionalidade da Lei nº 14.952/2023, sob diversos fundamentos.
A despeito do quanto pretendido pela parte impetrante, certo é que o mandado de segurança não se qualifica como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, não podendo ser utilizado, em consequência, como instrumento de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral. (STF - MS: 35968 DF 0077807-80.2018.1.00.0000, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 05/10/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/10/2020).
Na impetração contra lei em tese, o que se tem é um ataque direto e frontal ao simples conteúdo da norma, e é por isso que não se mostra possível a comprovação, de plano, de um direito líquido e certo a ser tutelado.
Em suma, no writ dirigido contra lei em tese, a situação de fato, que enseja a incidência da norma jurídica, ainda não restou configurada.
Portanto, não é cabível o mandado de segurança contra lei em tese, nem como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, sendo certo que a mera expectativa de violação não pode ser elevada à categoria de liquidez e certeza para fins de impetração do remédio constitucional.
Com efeito, o mandado de segurança pressupõe a alegação de lesão ou ameaça concreta a direito líquido e certo do impetrante.
No entanto, a lei em tese, como norma abstrata de conduta, não lesa qualquer direito individual, razão pela qual, na forma da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, não é passível de impugnação por mandado de segurança.
Saliente-se que o entendimento exposto na Súmula 266 não abarca apenas lei propriamente dita, mas todos os atos que, tal qual lei, possuam densa abstração normativa. [MS 32.694 AgR, rel. min.
Dias Toffoli, 2ª T, j. 28-4-2015, DJE 109 de 9-6-2015.].
Ainda sob este enfoque, o STF tem entendido pela inadequação do uso da via do mandado de segurança para a realização de controle concentrado de constitucionalidade.
Outrossim, há também impossibilidade do exercício de controle difuso quando, ao declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo em face da Constituição Federal a decisão gerar efeitos erga omnes, retirando-os do ordenamento jurídico.
Com isso, o STF entende que haveria usurpação de competência privativa do Supremo Tribunal Federal, por ser o único Tribunal cujo texto constitucional autoriza a realização de interpretação concentrada da Constituição Federal, não sendo, portanto, permitida essa possibilidade em ações subjetivas, como verdadeiro sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, a fim de exercer controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo.
Vejamos: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROVIMENTO 71/2018.
ATO NORMATIVO E DE CONTEÚDO GENÉRICO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS ERGA OMNES EM MANDADO DE SEGURANÇA.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM INTERPRETAR CONCENTRADAMENTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO DE AGRAVO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DA IMPETRAÇÃO. 1.
O Mandado de Segurança é uma ação constitucional, de natureza civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2.
A impetração do mandamus exige a descrição de fatos que, em tese, configurem violação de direito líquido e certo do impetrante, sendo incabível seu ajuizamento contra lei ou ato normativo em tese (Súmula 266 do STF). 3.
Inadequação do uso da via do mandado de segurança para a realização de controle concentrado de constitucionalidade.
Impossibilidade do exercício de controle difuso quando, ao declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo em face da Constituição Federal a decisão gerar efeitos erga omnes, retirando-os do ordenamento jurídico. 4.
Usurpação de competência privativa do Supremo Tribunal Federal, por ser o único Tribunal cujo texto constitucional autoriza a realização de interpretação concentrada da Constituição Federal, não sendo, portanto, permitida essa possibilidade em ações subjetivas, como verdadeiro sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, a fim de exercer controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo. 5.
A revogação tácita do Provimento 71/2018 pela edição da Resolução 305/2019, pelo Conselho Nacional de Justiça, reforça a impossibilidade do conhecimento do mérito da impetração. 6.
Recurso de agravo provido para NÃO CONHECER do Mandado de Segurança.
CASSADA A DECISÃO LIMINAR. (STF - MS: 35779 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 22/08/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2022 PUBLIC 29-08-2022).
Ante este contexto, não há como deixar de reconhecer a inadequação da presente ação.
Em face do exposto, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, IV do CPC/2015).
Custas de lei.
Sem honorários (Lei nº 12.016/09, art. 25).
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Sem remessa necessária, uma vez que o proveito econômico em discussão se situa manifestamente aquém dos montantes discriminados no art. 496, §3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Nos termos do § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, eventual recurso de apelação deverá ser encaminhado juntamente com os autos do processo para o juízo ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade.
Assim, em caso de interposição de recurso pela(s) parte(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias.
Com ou sem a resposta do recorrido, remetam-se os autos ao TRF1.
Oportunamente arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} -
15/05/2025 14:50
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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