TRF1 - 1042749-10.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 18:41
Negado seguimento a Recurso
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02/09/2025 18:41
Recurso Extraordinário não admitido
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02/09/2025 16:20
Negado seguimento a Recurso
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02/09/2025 16:20
Recurso Especial não admitido
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01/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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01/08/2025 10:09
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/07/2025 14:24
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2025 14:22
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2025 06:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 16:28
Juntada de recurso extraordinário
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11/07/2025 16:28
Juntada de recurso especial
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25/06/2025 16:54
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 14:30
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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24/06/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042749-10.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002838-02.2006.4.01.3310 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PAULO ERNESTO RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VLAMIR MOREIRA MARQUES - BA31909 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1042749-10.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002838-02.2006.4.01.3310 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Ernesto Ribeiro da Silva contra decisão proferida pela Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA que, nos autos da ação de improbidade administrativa 0002838-02.2006.4.01.3310, em sede de do cumprimento de sentença promovido pelo Ministério Público Federal, indeferiu o pedido de extinção do feito, seja pela ausência da incidência de prescrição intercorrente da Lei 14.230/2021, seja pela não aplicação da Lei 9.873/1999 em ação de improbidade administrativa (ID 1768839050, autos de origem).
Argumenta o agravante, em síntese, que o caso em comento se encontra tutelado pela Lei nº 9.873/99, uma vez que a ação punitiva do Estado prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, e há o prazo de 3 (três) anos para prescrição intercorrente; que deve ser afastado o entendimento de que não se aplica ao caso concreto a Lei 9.873/99; que o trânsito em julgado ocorreu em 2015, com cumprimento de sentença que se arrasta há quase 10 (dez) anos, segundo alega, sem que qualquer novo marco interruptivo tenha se implementado; que não é razoável que a persecução estatal seja salvaguardada de forma indefinida como ocorre no caso concreto; que a prescrição encontra-se configurada e, caso não seja reconhecida, há uma grave violação a direitos e princípios fundamentais; que a Lei n° 9.873/1999 também disciplina a prescrição intercorrente no prazo de 3 (três) anos, claramente já atingido.
Intimado para contrarrazões e parecer, o MPF manifestou-se pelo não provimento do recurso, ID 433362686. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1042749-10.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002838-02.2006.4.01.3310 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Sem razão o agravante.
O caso concreto trata-se de cumprimento de sentença no âmbito de ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
Inicialmente, registro que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 897, firmou tese no sentido de que “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.”.
Ademais, as sanções aplicáveis no âmbito da ação de improbidade administrativa são regidas pela Lei 8.429/92.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, foram introduzidas consideráveis alterações na Lei 8.429/92, inclusive a possibilidade de incidência de prescrição intercorrente.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Observe-se, portanto, ter sido fixada tese no sentido de que as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 incide somente nos processos em curso, não tendo eficácia em relação à coisa julgada, nem tampouco nos processos de execução das penas e seus incidentes.
No caso concreto o título judicial que condenou o agravante transitou em julgado em 29/10/2015, conforme certidão ID 780430495, pág. 66, autos de origem.
Assim, não há que se falar em aplicação das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na hipótese.
No que se refere à insurgência do agravante quanto à incidência da prescrição fundamentada na Lei 9.873/1999, registro que igualmente não merece prosperar, considerando que o caso concreto trata-se de cumprimento de sentença em sede de ação de improbidade administrativa e a referida lei estabelece o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública, decorrente do poder de polícia, o que não é o caso.
Assim, não prospera a pretensão recursal do agravante, razão pela qual não merece reforma a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1042749-10.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002838-02.2006.4.01.3310/BA CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO ERNESTO RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: VLAMIR MOREIRA MARQUES - BA31909 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO INCIDÊNCIA.
LEI 9.873/99.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 897, firmou tese no sentido de que “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.”. 2.
As sanções aplicáveis no âmbito da ação de improbidade administrativa são regidas pela Lei 8.429/92, que foi alterada pela Lei 14.230/2021, que, por seu turno, regulamentou a incidência de prescrição intercorrente. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 4.
As alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 incidem somente nos processos em curso, não tendo eficácia em relação à coisa julgada, tampouco nos processos de execução das penas e seus incidentes. 5.
No caso concreto, o título judicial que condenou o agravante transitou em julgado em 29/10/2015, antes, portanto, da Lei 14.230/2021. 6.
No que se refere à insurgência do agravante quanto à incidência da prescrição fundamentada na Lei 9.873/1999, observa-se que a referida lei estabelece o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública, decorrente do poder de polícia, o que não é o caso. 7.
Agravo de instrumento desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M -
18/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:56
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:37
Documento entregue
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17/06/2025 15:37
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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17/06/2025 15:30
Conhecido o recurso de PAULO ERNESTO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *27.***.*31-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/06/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 12:33
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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22/05/2025 18:24
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025.
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22/05/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: PAULO ERNESTO RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: VLAMIR MOREIRA MARQUES - BA31909 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 1042749-10.2024.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/06/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
20/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:59
Incluído em pauta para 10/06/2025 14:00:00 Sala de sessões n. 01.
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09/05/2025 13:36
Conclusos para decisão
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09/05/2025 00:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 08/05/2025 23:59.
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20/03/2025 17:37
Juntada de contrarrazões
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19/03/2025 11:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/03/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 11:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/03/2025 11:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/03/2025 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:44
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
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16/12/2024 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2024 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2024 14:44
Juntada de Certidão de Redistribuição
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10/12/2024 17:49
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2024 17:49
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Extraordinário • Arquivo
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Extraordinário • Arquivo
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
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Juízo de Admissibilidade de Recurso Extraordinário • Arquivo
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Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
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