TRF1 - 1041752-51.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
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Polo Passivo
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041752-51.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041752-51.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JOSE CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FELIPE FIGUEIREDO GONCALVES DA SILVA - SP323773-A, CARLOS RIBEIRO WEHRS - RJ166580-A e JULIANA RODRIGUES MAURO - SP453240-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):ANDRE DIAS IRIGON PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1041752-51.2020.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ DIAS IRIGON, Relator em auxílio: Trata-se de apelação interposta por José Carlos Lopes Xavier de Oliveira contra decisão que deferiu, com espeque nos arts. 125, 126 e 132 do Código de Processo Penal, o pedido formulado pelo Ministério Público Federal para decretar o sequestro dos bens móveis e imóveis de propriedade de todos os réus, bem como a indisponibilidade de seus ativos financeiros, nos autos da ação penal ajuizada no contexto da chamada “Operação Pausare”.
As medidas foram deferidas no âmbito de investigação que apura atuação do apelante como Diretor Presidente do Grupo BNY Mellon na gestão do Fundo de Investimento em Participações Electronic Trading Brazil (FIP ETB), que tem o Postalis como principal cotista (ID. 68305817).
José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, em suas razões de recurso, pugna pela revogação da decisão, sob fundamento que a medida que decretou o sequestro de seus bens é ilegal, por carecer de fundamentação idônea, violando o Artigo 93, IX, da Constituição Federal, e o Artigo 315, §§1º e 2º, I, do Código de Processo Penal e, por desconsiderar os requisitos legais previstos nos arts. 125, 126 e 132 do Código de Processo Penal.
Alega que a constrição patrimonial foi imposta de forma genérica, sem individualização dos bens atingidos, sem demonstração da origem ilícita dos ativos e sem comprovação de risco concreto à reparação do dano.
Ressalta, ainda, que o valor atribuído ao suposto prejuízo ao POSTALIS decorre de cálculo impreciso e contraditório, fundado em interpretações equivocadas de declarações prestadas por colaboradores (ID. 83604550).
No parecer, o Ministério Público Federal argumenta que a decisão de bloqueio está devidamente fundamentada, pois o recebimento da denúncia já reconheceu a responsabilidade e o dano, sendo o bloqueio uma medida para garantir o futuro ressarcimento.
Afirma que a menção equivocada ao Código de Processo Penal na decisão não tem o condão de anular a medida se a fundamentação material estiver presente, conforme decisões judiciais e a interpretação sistemática das normas processuais.
Por fim, sobre a alegação de ausência de dano, o Ministério Público Federal reitera que a denúncia claramente aponta o prejuízo como o valor total do investimento fraudulento, pois o projeto era uma fraude e o produto não existe.
Os valores rastreados que retornaram para alguns réus apenas reforçam o desvio e materializam a lavagem de dinheiro, mas não definem o prejuízo total do POSTALIS.
Dessa forma, o MPF opina pelo conhecimento e não provimento da apelação (ID 85478556). É o relatório.
Juiz Federal ANDRÉ DIAS IRIGON Relator em auxílio PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1041752-51.2020.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ DIAS IRIGON, Relator em auxílio: Conheço da apelação, porquanto tempestiva, subscrita por advogado habilitado e interposta por parte legítima contra decisão interlocutória que impôs medida cautelar de natureza patrimonial.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, avanço para o mérito.
A decisão recorrida padece de vícios estruturais que comprometem sua validade.
A fundamentação apresentada é manifestamente genérica e abstrata.
Não há qualquer individualização da conduta do recorrente, nem indicação dos bens concretamente atingidos, tampouco demonstração do nexo entre tais bens e os supostos crimes narrados na denúncia. É pacífico no âmbito do Supremo Tribunal Federal que decisões judiciais devem ser fundamentadas de forma clara, individualizada e vinculada aos elementos probatórios dos autos, sob pena de nulidade, conforme dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
O Código de Processo Penal, em reforço, determina no art. 315, §2º, inciso III, que a decisão deve indicar expressamente os motivos que autorizam a decretação da medida, sendo vedado o uso de fundamentação genérica ou por remissão a documentos não analisados.
Não se olvida o permissivo jurisprudencial das decisões "per relationem".
Contudo, há endosso é da peça da denúncia, cuja fundamentação pode até levar ao recebimento da ação, mas não à decretação de medida cautelar.
A escora nas razões da denúncia são insuficientes para decretação da medida cautelar, pois não há equivalência.
Os requisitos para recebimento da denúncia são distintos daqueles exigidos na decretação de medida cautelar.
Daí porque não é possível uma fundamentação remissiva.
A decretação da medida de sequestro tem requisitos próprios, nuances próprias e julgamento de adequação também próprios.
Por óbvio, não existe a ligação direta, de forma que o recebimento de denúncia não gera, automaticamente, o cabimento de decretação de medida cautelar.
Nesse sentido, socorro-me dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive mais restritos quanto ao uso da fundamentação per relationem, a exigir, em par com a citação de outras peças, a mínima complementação com fundamentos próprios.
Seguem julgados de ambas as Turmas e também da 3ª Seção do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PRÓPRIOS DO ÓRGÃO JULGADOR.
VIOLAÇÃO AO POSTULADO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do entendimento assente nesta Corte Superior, a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado faz referência à decisões anteriores ou a pareceres do Ministério Público como razão de decidir, atende à exigência constitucional prevista no art. 93, inciso IX. 2.
Entretanto, não se pode olvidar que o órgão julgador, ao utilizar a referida técnica de decidir, deve apresentar também fundamentos próprios para afastar as pretensões da parte, sob pena de incorrer em violação à exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais, conforme jurisprudência desta Corte Superior. 3.
No caso em apreço, o Tribunal de origem limitou-se a transcrever integralmente o parecer ministerial, sem apresentar um fundamento próprio sequer para corroborar o entendimento contido na manifestação do Parquet, de modo que deve ser mantida a declaração de nulidade do acórdão recorrido. 4.
Insurgência desprovida. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.554.863/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 26/2/2020.) RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO.
NULIDADE DO ACÓRDÃO.
OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM SEM ACRÉSCIMO DE MOTIVOS PRÓPRIOS.
RECURSO PROVIDO. 1. É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado emprega trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios. 2.
Na espécie, o aresto combatido se limitou a transcrever o inteiro teor do parecer ministerial, sem apresentar nenhum argumento próprio para corroborar tal posicionamento e, assim, justificar a denegação da ordem. 3.
Recurso provido para anular o acórdão combatido e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que se pronuncie, com a indicação de argumentos próprios, acerca da ocorrência de eventual ilegalidade do ato apontado como coator. (RHC n. 117.474/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 9/10/2019.) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
PRELIMINARES.
ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
INSUFICIÊNCIA.
PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 216.659/SP, ressalvada compreensão pessoal, decidiu que a mera transcrição de outra decisão ou de manifestação nos autos, sem qualquer acréscimo de fundamentação, não é apta a suprir a exigência de fundamentação das decisões judiciais, prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2.
A Corte de origem, ao apreciar o apelo defensivo, limitou-se a fazer remissão ao parecer ministerial, sequer transcrito no acórdão, sem tecer qualquer consideração acerca das preliminares arguidas, o que não se coaduna com o imperativo da necessidade de fundamentação adequada das decisões judiciais. 3.
Embargos de divergência acolhidos para dar provimento ao recurso especial defensivo, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para que profira novo julgamento, como entender de direito, inclusive apreciando as preliminares arguidas no apelo defensivo. (EREsp n. 1.384.669/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/9/2019.) O valor do bloqueio - fixado em R$ 259.702.414,06 - representa o total do prejuízo estimado ao POSTALIS, mas foi arbitrado de forma genérica, sem qualquer correlação concreta com a eventual responsabilidade individual do recorrente, ou mesmo menção hipotética a uma responsabilização solidária enquanto se apuram os fatos.
Diante dessas omissões - ausência de motivação concreta, falta de individualização, remissão genérica a provas, desproporcionalidade e contrariedade à jurisprudência - impõe-se o reconhecimento da nulidade da decisão que decretou o sequestro, para que outra, se for o caso, seja proferida em seu lugar.
Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para cassar a parte decisão que decretou a medida cautelar de sequestro de bens em desfavor do apelante, por ausência de fundamentação idônea, inobservância dos requisitos legais dos arts. 125 e 126 do CPP, art. 4º da Lei 9.613/1998, e violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. É o voto.
Juiz Federal ANDRÉ DIAS IRIGON Relator em auxílio PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1041752-51.2020.4.01.3400 APELANTE: JOSE CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: CARLOS RIBEIRO WEHRS - RJ166580-A, FELIPE FIGUEIREDO GONCALVES DA SILVA - SP323773-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
MEDIDA CAUTELAR PATRIMONIAL.
SEQUESTRO DE BENS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
INDIVIDUALIZAÇÃO DEFICIENTE.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por José Carlos Lopes Xavier de Oliveira contra decisão interlocutória que, nos termos dos arts. 125, 126 e 132 do Código de Processo Penal, decretou o sequestro de bens móveis e imóveis de sua propriedade e a indisponibilidade de ativos financeiros, no contexto da ação penal originada da denominada “Operação Pausare”. 2.
A medida cautelar foi deferida com base em investigação que apura a atuação do apelante como Diretor Presidente do Grupo BNY Mellon na gestão do Fundo de Investimento em Participações Electronic Trading Brazil (FIP ETB), que possui o POSTALIS como principal cotista. 3.
A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea, violação ao art. 93, IX, da CF/1988, e aos arts. 125, 126, 132 e 315 do CPP, além da inexistência de individualização dos bens e de demonstração do nexo com os crimes imputados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que decretou o sequestro de bens do recorrente, especialmente quanto: (i) à existência de fundamentação concreta e individualizada; (ii) à observância dos requisitos legais exigidos para imposição de medida cautelar patrimonial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A decisão recorrida apresenta fundamentação genérica, sem individualização das condutas atribuídas ao apelante, dos bens atingidos, ou do vínculo entre esses bens e os crimes imputados. 6.
A decretação da medida baseou-se em expressões abstratas e na remissão à denúncia, sem exame autônomo dos elementos probatórios, em afronta aos arts. 93, IX, da CF/1988, 315, § 2º, III, e 282 do CPP, além do art. 4º da Lei 9.613/1998. 7.
A vinculação direta entre o recebimento da denúncia e a imposição da medida cautelar patrimonial é juridicamente insustentável, dado que esta demanda fundamentação autônoma, proporcionalidade e demonstração de risco concreto. 8.
O valor do bloqueio foi arbitrado de forma genérica, sem correlação com eventual responsabilidade do apelante, afrontando o princípio da responsabilidade penal personalíssima e a jurisprudência do STJ quanto à necessidade de fundamentação individualizada. 9.
A remissão genérica a documentos e planilhas sem análise efetiva do conteúdo compromete o contraditório, a ampla defesa e o controle jurisdicional da medida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação provida para cassar a decisão que decretou o sequestro de bens do apelante, por ausência de fundamentação concreta e inobservância dos requisitos legais.
Tese de julgamento: "1.
A decretação de medida cautelar patrimonial exige fundamentação concreta, com individualização da conduta, dos bens atingidos e do nexo com os crimes imputados. 2.
A mera remissão à denúncia não supre a necessidade de motivação autônoma da medida cautelar. 3.
A responsabilidade penal deve ser pessoal, sendo vedada a imposição genérica de constrição patrimonial sem correlação individualizada." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 125, 126, 132, 282, 315, § 2º, III; Lei nº 9.613/1998, art. 4º.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 10/06/2025 (data do julgamento).
Juiz Federal ANDRÉ DIAS IRIGON Relator em auxílio -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOSE CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: CARLOS RIBEIRO WEHRS - RJ166580-A, FELIPE FIGUEIREDO GONCALVES DA SILVA - SP323773-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 1041752-51.2020.4.01.3400 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/06/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
19/11/2020 14:34
Conclusos para decisão
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19/11/2020 14:06
Juntada de Parecer
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09/11/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 14:37
Juntada de inicial
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21/10/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 14:35
Conclusos para decisão
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04/09/2020 17:03
Juntada de Petição intercorrente
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20/08/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 11:19
Conclusos para decisão
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06/08/2020 11:03
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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06/08/2020 11:03
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 4ª Turma
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06/08/2020 11:03
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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30/07/2020 14:14
Recebidos os autos
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30/07/2020 14:14
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2020 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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