TRF1 - 1000124-44.2023.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000124-44.2023.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOANA CLERES CONCEICAO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE HENRIQUE BRITO MARTINS - BA35311 e ISABELA MARIANA BITTENCOURT VITORIA - BA72149 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOANA CLERES CONCEICAO SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
A parte autora alega ser pessoa com deficiência (Transtorno Afetivo Bipolar, CID F31 ) e não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Pleiteia a concessão do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) mais antiga, em 30/01/2014, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 2000875651), arguindo, preliminarmente, a necessidade de regularização da representação processual da autora e a ocorrência de coisa julgada em relação a requerimentos anteriores.
No mérito, sustentou o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, notadamente o critério socioeconômico e a ausência de atualização do CadÚnico à época da contestação.
Foram realizados laudo pericial médico (ID 1812819669) e laudo socioeconômico (ID 2153650746).
A parte autora manifestou-se sobre os laudos e a contestação. É o breve relatório.
Decido.
O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), consiste na garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Para a concessão do benefício à pessoa com deficiência, exige-se a comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: a) condição de pessoa com deficiência, caracterizada por impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§ 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93); e b) situação de vulnerabilidade socioeconômica, traduzida pela ausência de meios para prover a própria subsistência ou tê-la provida por sua família, conforme o critério de renda estabelecido no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
No presente caso, a perícia médica judicial (ID 1812819669), realizada em 04/08/2023, diagnosticou a autora, nascida em 15/06/1983, como portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual misto (CID F31.6).
O perito concluiu que a autora apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho, com início da doença em 2013 e previsão de duração da incapacidade por 2 (dois) anos a contar da data da perícia.
Foi constatada, ainda, a necessidade de assistência de terceiros para atos da vida civil e independente, devido ao grave comprometimento da orientação e do discernimento.
Embora o perito tenha consignado que o Transtorno Afetivo Bipolar é uma doença e não uma deficiência em si, a descrição do quadro clínico e suas consequências funcionais ("lentificada, desorientada, logorreica, com discurso confuso e perseverante, com produção psicótica evidente" ) indicam a presença de um impedimento de natureza mental.
Considerando a projeção de duração da incapacidade por 2 (dois) anos, tal condição se amolda ao conceito de impedimento de longo prazo, conforme § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/93, para fins de análise do benefício assistencial.
Ademais, a documentação médica complementar corrobora a cronicidade e gravidade da patologia.
Para aferição do requisito socioeconômico, foi realizado estudo social (ID 2153650746), em 07 de julho de 2024.
Conforme o laudo, o grupo familiar da autora é composto por ela e seu companheiro, Sr.
Nildo Vieira da Cruz.
A renda familiar mensal é proveniente do trabalho do companheiro como ajudante de manutenção, no valor de R$ 1.412,00.
A autora recebe R$ 700,00 a título de Bolsa Família, valor este que, corretamente, não foi computado pela assistente social para o cálculo da renda per capita, em observância à legislação aplicável (art. 4º, §2º, II, do Decreto nº 6.214/2007, e art. 20, §14 da Lei 8.742/93, incluído pela Lei nº 14.176/2021).
Dessa forma, a renda familiar bruta considerada foi de R$ 1.412,00.
Dividida pelos dois integrantes do grupo familiar, resulta em uma renda per capita de R$ 706,00.
Destarte, a renda per capita apurada no caso da autora (R$ 706,00) supera consideravelmente o referido limite legal.
A Lei nº 14.176/2021 alterou a LOAS, possibilitando, em seu art. 20, § 11-A, a ampliação do critério de renda mensal familiar per capita para até 1/2 (meio) salário-mínimo, mediante regulamento, observados os aspectos previstos no art. 20-B da mesma lei, como o grau da deficiência, a dependência de terceiros e o comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, tratamentos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, desde que comprovadamente necessários.
Sabe-se que um salário mínimo dificilmente garantirá a subsistência adequada de qualquer pessoa, especialmente em um país onde a inflação se eleva constantemente e cujo valor do salário mínimo não acompanha a elevação dos índices inflacionários.
Nesse contexto, o montante correspondente a ¼ (um quarto) do salário mínimo afigura-se suficiente apenas para assegurar o mínimo existencial, não proporcionando, contudo, uma vida digna a ninguém.
Ocorre que as leis emanam de um Poder constituído e democraticamente eleito pelo povo, representado pelo Legislativo, com participação do Executivo, sendo fruto de decisão política.
Assim, por mais que o Poder Judiciário possa interpretá-las e, com fundamento constitucional, até relativizá-las, não lhe é permitido simplesmente desconsiderar a finalidade da norma.
No caso da norma que rege o benefício assistencial, seu objetivo é assegurar o mínimo existencial àqueles que não possuem meios de prover sua própria subsistência, nem podem tê-la garantida por sua família.
Tal entendimento decorre do fato de que a análise da condição de miserabilidade, embora não seja absoluta ou rígida — conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal —, deve adotar como parâmetro inicial o critério de ¼ do salário mínimo previsto em lei, aliado à análise dos fatos concretos.
No caso dos autos, 1/2 (meio) salário-mínimo em julho de 2024 equivalia a R$ 706,00.
A renda per capita familiar da autora (R$ 706,00) situa-se exatamente nesse patamar.
O laudo social informa que a autora possui gastos mensais com medicamentos no valor de R$ 120,00 (santiazepam, depakene, PAMergan, CINetol, cloridrato de prometazina e Haldol injetável ).
Contudo, para que tais despesas possam ser consideradas para fins de flexibilização do critério de renda, nos termos do art. 20-B, III, da Lei nº 8.742/93, seria necessária a comprovação de que não são disponibilizados gratuitamente pelo SUS e que são de natureza contínua e necessários à preservação da saúde e da vida, conforme regulamentado.
A assistente social, em sua conclusão, ponderou que "a autora enfrenta uma situação de fragilidade socioeconômica.
Suas condições de saúde e os gastos com medicamentos, somados às despesas básicas da família, justificam a necessidade de uma reavaliação do indeferimento do benefício assistencial".
No entanto, o conjunto probatório não permite afastar a conclusão de que a renda familiar per capita ultrapassa o limite primário de 1/4 do salário mínimo.
Mesmo considerando a possibilidade de flexibilização para 1/2 salário mínimo, a renda apurada atinge exatamente este teto, e não foram apresentados elementos robustos e detalhados que demonstrem, de forma inequívoca, o comprometimento do orçamento familiar com despesas extraordinárias e contínuas não supridas pelo poder público, em grau suficiente para caracterizar a situação de miserabilidade extrema exigida para a concessão do benefício assistencial quando o critério objetivo inicial de renda não é atendido.
Ademais, muito embora não entre no cálculo, não se pode desconsiderar que a autora recebe bolsa família no valor de R$ 700,00, ou seja, não está desamparada pelo Estado.
Destarte, não preenchido o requisito socioeconômico, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOANA CLERES CONCEICAO SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Alagoinhas-BA, 28 de maio de 2025.
Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr.
Juiz Federal -
20/01/2023 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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