TRF1 - 0012529-10.2014.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012529-10.2014.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012529-10.2014.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SIMONE MARIA PALHETA PIRES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PETRY IRAN PONTES LEITE JUNIOR - AP2573-A, LEANDRO ABDON BEZERRA - AP1610-A e HORACIO MAURIEN FERREIRA DE MAGALHAES - AP492-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0012529-10.2014.4.01.3100 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta por Simone Maria Palheta Pires contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Macapá, que, nos autos da ação civil de improbidade, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a prática dos atos de improbidade previstos nos arts. 9º, 10 e 11, caput, da Lei 8.429/1992, e condenar a ré ao ressarcimento à Universidade Federal do Amapá - UNIFAP do valor correspondente a 2 (duas) horas-aula em 03/10/2012, atualizado monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, a ser apurado em liquidação de sentença, bem como ao pagamento da multa civil equivalente a três vezes o valor do dano, revogando a indisponibilidade dos bens da ré, decretada anteriormente, sem a condenação em custas e honorários advocatícios.
Sustenta, em síntese, que o julgado violou o disposto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, ao ir de encontro aos princípios do in dúbio pro reo e da verdade real, uma vez que o Parquet Federal não se desincumbiu de coletar provas suficientes para demonstrar o alegado na inicial, devendo, portanto, prevalecer a presunção de inocência da ré.
Defende que os depoimentos colhidos no Inquérito Civil 1.12.000.000665/2014-51 não devem ser equivalentes à prova oral, pois não foram produzidos sob o crivo do contraditório e não foram renovados por ocasião da instrução processual.
Ressalta que várias testemunhas foram unânimes ao confirmarem a reposição ou antecipação das aulas em caso de ausência da apelante, inexistindo contradição ou confusão, como consignado na sentença, sendo que, em caso de dúvida por parte do julgado sobre a materialidade do fato a absolvição é medida que se impõe, a teor do entendimento jurisprudencial do TRF1.
Aduz que sua tese de defesa não reside na ausência absoluta de falta por sua parte no dia 03/10/2012, mas sim a existência de atividade extra classe, o que revela que o assunto objeto do referido dia foi ministrado à turma, fato que foi, inclusive, atestado pelo coordenador do curso de Direito da UNIFAP, que ratificou o registro de aulas como legítimo.
Argumenta, ainda, que o Poder Judiciário não pode imiscuir-se nas atividades do docente na forma de ministração do conteúdo programático das disciplinas, que pode adiantar ou repor aulas em caso de ausência.
Alega que a condenação da apelante ao ressarcimento de 2 (duas) horas-aula e sua inserção no Cadastro Nacional de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça é medida desproporcional e desarrazoada, violando, assim, os princípios da proporcionalidade e da insignificância, ressaltando a ausência do elemento subjetivo dolo na conduta da apelante e de efetivo dano à Administração Pública.
Com contrarrazões (ID. 47097551, fls. 70/80).
A apelante, na petição de ID. 219213055, pugna que seja ofciado o 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Macapá para o cumprimento da sentença na parte em que revogou a indisponibilidade de seu único bem, e, na petição de ID. 247152523, junta cópia do acórdão que, nos autos da APCRIM 0004841-60.2015.4.01.3100, deu provimento à sua apelação para absolvê-la do crime do art. 171, § 3º, do Código Penal, com base no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso (ID. 288649051). É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0012529-10.2014.4.01.3100 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: O pedido foi julgado parcialmente procedente pelo Juízo a quo, o que sujeitou a sentença ao reexame necessário.
A controvérsia acerca do cabimento da remessa necessária nas ações de improbidade administrativa, anteriormente à vigência da Lei 14.230/2021, decorria da ausência de previsão expressa nesse sentido na Lei 8.429/1992, em sua redação original.
Diante desse vácuo normativo, aplicava-se, por analogia, o artigo 19 da Lei 4.717/1965, que prevê o reexame obrigatório nas hipóteses de improcedência do pedido deduzido na ação popular.
Com a promulgação da Lei 14.230/2021, o legislador reformulou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa, inserindo dispositivos que solucionaram de maneira expressa a matéria.
Nos termos do art. 17, § 19, IV, e do art. 17-C, § 3º, da Lei 8.429/1992, com redação dada pela nova lei, restou afastada a exigência de remessa necessária tanto nas sentenças de improcedência quanto nas hipóteses de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Diante da clareza dos dispositivos legais, não subsiste base normativa para o reexame obrigatório das sentenças proferidas no âmbito da ação de improbidade administrativa.
Nesse sentido: AC 0006893-55.2009.4.01.4000, Quarta Turma, Rel.
Des.
Fed.
César Jatahy, PJe 14/11/2024; EDREO 0000972-67.2013.4.01.4100, Quarta Turma, Rel.
Juiz Federal convocado Pablo Zuniga Dourado, PJe 20/09/2023 e REO 1001746-77.2017.4.01.3700, Décima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Daniele Maranhão, PJe 26/03/2025.
Assim, não merece ser conhecida a remessa necessária.
Procedendo à análise do recurso de apelação, consigno, por primeiro, que consta da petição inicial, em síntese, que, com base nas investigações levadas a termo no Inquérito Civil 1.12.000.000665/2014-51, a apelante, enquanto professora da Universidade do Estado do Amapá - UNIFAP, deixou de ministrar inúmeras aulas ao longo de 4 (quatro) semestres letivos (2012-2013) em decorrência de viagens nacionais e internacionais, as quais totalizaram em torno de 88 (oitenta e oito) dias letivos, sem qualquer reposição das aulas não lecionadas.
Na sentença, o magistrado concluiu pela procedência parcial do pedido inicial, nos seguintes termos: (...) Assim, entendo que a parte ré deve ser condenada pela prática de ato administrativo correspondentes às ausências ocorridas nos dias 03 de outubro de 2012, porquanto deixou de ministrar 02 (duas) horas-aula na disciplina Deontologia Jurídica (Turma 2011).
Tais aulas foram contabilizadas para fins de carga horária semestral, sem, contudo, correspondente reposição. (...) A requerida, de forma dolosa, enriqueceu-se de forma ilícita e sem causa; causou prejuízo à Administrativo e violou os seus deveres, inclusive de lealdade às instituições.
Em relação às aulas de 18 e 23 de abril de 2012, contudo, entendo que não houve a devida individualização durante o feito, embora os elementos juntados aos autos deixem fora de dúvida que aulas não foram ministradas em tais dias; em que pese tal ponto, não houve a efetiva possibilidade de contraditório pela requerida para que se manifestasse sobre tais dias, o que impede a condenação.
Quanto às demais aulas, entendo que os elementos são insuficientes para a condenação.
Os depoimentos de testemunhas colhidos em audiência e os demais elementos apresentam-se frágeis para demonstrar quanto aos demais dias sobre a ausência de aula.
Quando confrontados com as provas documentais, a dúvida gerada sobressai, em relação aos demais dias, em favor da defesa, sendo reforçada pelas próprias manifestações escritas da Universidade Federal do Amapá, já citadas anteriormente, em que se afirma não haver pendências de carga horária em relação à professora SIMONE PALHETA, não tendo havido, ressalvados os dias destacados acima, demonstração cabal de que a aula não foi ministrada.
Embora existam elementos que sugiram, de fato, atuação da requerida que mereceria maiores esclarecimentos, como se percebe das seis horas ministradas em um mesmo dia, não houve também pedido detalhado; ainda, os pedidos se restringem a aulas não ministradas, não atingindo outras atividades que também faziam parte de suas atribuições institucionais e que, em decorrência das diversas viagens, ao menos aparentemente podem não ter sido cumpridos. (...) Nesse caso, há, de fato, registros de várias viagens realizadas durante os semestres letivos de 2012, inclusive, em datas constantes em fichas de frequência académica.
Considerando que não houve demonstração de que a parte ré não estava presente no Amapá ou, de qualquer forma, não ministrou as aulas, e à míngua de outros dados, a dúvida e/ou precariedade da prova em relação à prática de atos de improbidade lhe favorece, devendo a imputação ser afastada.
Para agravar, há de ser reforçado que a parte autora não delimitou na petição inicial quais seriam os oitenta e oito dias de ausência a serem tratados no processo, citando de forma expressa algumas datas com base tão somente nos registros de viagens, o que dificultou, sobremodo, a instrução probatória.
Acrescente-se que não houve esclarecimento por parte da IES, seja em audiência, seja no processo, acerca dos procedimentos de fiscalização e controle adotados pela Instituição no que diz respeito à frequência e administração de conteúdo de seus professores, tornando a análise sobre a questão extremamente difícil.
Como dito alhures, nem mesmo os testemunhos colhidos foram uniformes, trazendo elementos que ora favorecem a tese acusatória, ora favorecem a tese defensiva.
Por fim, há relatos de docentes que confirmaram o depoimento da parte ré, no sentido de ser uma praxe o lançamento de frequência em datas diversas do dia da efetiva reposição de possíveis ausências, dados esses que fragilizam as informações contidas nas fichas de frequência juntadas ao processo e tornam essa prova, em especial, temerária.
O que se tem, em verdade, é a institucionalização de um verdadeiro pandemônio no âmbito da Universidade Federal do Amapá, no que diz respeito às práticas docentes, de modo que, embora haja indícios da ocorrência de irregularidades (ausências reiteradas de professores em pleno período letivo), não há qualquer espécie de controle efetivo por parte da referida Instituição que confirme, de forma induvidosa, as acusações do órgão ministerial, especialmente no que toca à prestação ou não de atividades académicas obrigatórias.
Não há na Unifap um registro sequer que desfavoreça a versão apresentada pela parte ré em Juízo, no sentido de ter havido o descumprimento da carga horária, mediante a não prestação de serviços nos semestres letivos de 2012 e 2013.
As provas constantes dos autos são unicamente relacionadas às viagens, as quais, por sua natureza, demonstram que a requerida estava de fato fora do Estado, mas se referem a poucas datas, como assinalado, e as demais são confusas e apresentam as mais diversas versões (testemunhos de alunos).
Do mesmo modo, os registros académicos, como reforçado alhures, não apresentam segurança de informações, a ponto de servirem como referência para análise processual, mas também não aproveitando à parte ré.
Mesmo a Unifap tendo sido representada judicialmente nos presentes autos, salienta-se que não foram trazidos outros elementos que indicassem de forma segura, durante o período questionado, os fatos narrados na inicial.
Por isso, a análise dos atos de improbidade administrativa praticados pela parte ré, consistentes nas ausências às aulas durante o 1° e 2° semestres do ano letivo de 2012, ateve-se exclusivamente à prova documental que instrui a petição inicial e a contestação da ação proposta, desconsiderando-se, pois, a prova oral produzida nos autos do processo n° 4841-60.2015.4.01.3100, - admitida nestes autos enquanto prova documental emprestada, - porque conflitantes os depoimentos prestados pelos diversos alunos da parte ré.
No que toca à acusação do Ministério Público Federal de que a parte ré, embora seja professora do magistério superior da UNIFAP, em regime de dedicação exclusiva, desde 20/04/2005, é também advogada atuante no Estado do Pará, conforme Relatório de Pesquisa n° 774/2014", não encontra suficiente respaldo probatório nos autos. (...) Trata-se, entretanto, do único registro constante nos autos a respeito do fato imputado, o qual, desprovido de reforço por outros elementos indiciários (como publicações em nome do advogado atuante, cópias de procurações judiciais e extratos de andamentos processuais que corroborem a efetiva atuação postulatória da parte) entendo insuficiente para emitir qualquer juízo de valor, mormente com viés condenatório.
De um lado, afirma a parte ré que desde que ingressou na carreira do magistério não mantém qualquer tipo de atividade postulatória, sendo todos os registros processuais acima apontados, em tese, anteriores ao seu ingresso no regime de dedicação exclusiva.
Assim, diante da prova impugnada, incumbiria ao órgão acusador esclarecer os fatos com o fim de prestigiar a verdade real exigida em sede de ação de improbidade administrativa, que não o fez a contento. (...) Como visto, a ré foi condenada pela prática de atos capitulados nos arts. 9º, 10, 11, caput, da Lei 8.429/1992, antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, os quais se encontravam expressos nos seguintes termos: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: (...) Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...).
Com a redação dada pela nova lei, o dispositivo ficou assim redigido: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...).
Analisando a questão, verifico que a ação de improbidade foi proposta ainda sob a redação original da Lei 8.429/1992, antes das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, podendo esta ser aplicada às hipóteses anteriores à sua vigência, em circunstâncias específicas, respeitadas as balizas estabelecidas pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1.199).
O STF, no mencionado julgamento, fixou, dentre outras, as seguintes teses após exame da Lei 14.230/2021: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (...).
Extrai-se do entendimento fixado pelo STF, primeiramente, que a nova lei exige que o elemento subjetivo “dolo” seja demonstrado nos tipos legais descritos nos arts. 9º, 10 e 11.
Segundo, que a lei nova revogou a ação de improbidade na modalidade culposa trazida no antigo artigo 10 (dano ao erário - único que até então admitia a condenação também por culpa), em caráter irretroativo.
No entanto, essa revogação não alcançará ações iniciadas sob a égide da Lei 8.429/1992, que tiverem transitado em julgado.
Cabe destacar, por oportuno, que o STF nada dispôs sobre a questão alusiva à revogação de alguns tipos da anterior Lei 8.429/1992, nem quanto às alterações introduzidas pela nova lei em certos tipos legais, até porque não era objeto do RE 843.989/PR.
Não obstante, pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações ainda em curso, a exemplo do quanto admitido para aquelas originadas por atos de improbidade culposos.
O STJ, por sua vez, entendeu recentemente ser possível a aplicação da Lei 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso: REsp 2.107.601/MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 02/05/2024.
Destaque-se, ainda, que o artigo 1º, § 4º, da nova lei expressamente estabelece a aplicação ao sistema da improbidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, os quais incidem retroativamente em benefício da parte ré.
No caso dos autos, a imputação de recebimento de vantagem patrimonial indevida e lesão aos cofres públicos decorreu, inicialmente, de inúmeras horas-aula que a ré teria deixado de ministrar na UNIFAP em quatro semestres letivos (2013-2013), em razão de ausências reiteradas, principalmente em decorrência de viagens nacionais e internacionais realizadas pela docente - em torno de 88 (oitenta e oito) dias letivos, sendo que o magistrado a quo reconheceu a ocorrência de ato de improbidade administrativa tão somente quanto a 2 (duas) horas-aula, na disciplina Deontologia Jurídica (Turma 2011), relativas ao dia 03/10/12.
Ocorre que, ainda que se considerassem insuficientes os argumentos trazidos pela ré acerca da alegada reposição do conteúdo programático referente às aludidas horas-aula, quer seja por meio de atividades extraclasse, palestras ministradas por outros docentes ou mesmo reposição de aulas, não restou comprovado nos autos o elemento subjetivo apto a caracterizar a prática dolosa de ato de improbidade administrativa na forma da Lei 8.429/1992, até porque o próprio magistrado consignou na sentença que a situação tratada nos autos representa a "institucionalização de um verdadeiro pandemônio" no âmbito da UNIFAP no que diz respeito às praticas docentes e à falta de controle de tais práticas pela instituição de ensino superior.
Ademais, a UNIFAP, mesmo figurando como assistente litisconsorcial da parte autora, em momento algum trouxe aos autos elementos que refutassem as alegações da defesa no sentido de reposição do conteúdo programático da disciplina.
Contrariamente, consta da sentença trecho de um documento da Coordenação do Curso de Direito, direcionando à Reitoria, comunicando que "'não há registros nesta Coordenação sobre ausências da Professora Simone Palheta no segundo semestre de 2012'".
Nesse contexto, embora se reconheça a ausência de comprovação efetiva da reposição de conteúdos programáticos e horas-aula eventualmente não ministradas, inexiste, nas circunstâncias dos autos, elemento subjetivo apto a caracterizar a prática dolosa de ato de improbidade administrativa, na forma do art. 9º da Lei 8.429/1992.
Tal entendimento encontra respaldo em precedentes desta Corte.
Dentre eles, cito: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 9º, CAPUT, DA LIA.
ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
NÃO CUMPRIMENTO DA JORNADA ESTABELECIDA.
AUSÊNCIA DE ESTRUTURA DE TRABALHO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE REJEIÇÃO DA INICIAL MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Ação civil pública por improbidade administrativa que imputa ao Requerido a prática de ato ímprobo tipificado no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/92. 2.
A sentença julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que não há prova de ato de improbidade administrativa, visto que não houve dolo ou culpa grave na conduta do Requerido. 3.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a presença do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92.
Ademais, § 2º do art. 1º e o § 1º do art. 11, ambos da Lei nº 8.429/92, exigem o especial fim de agir. 4.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 5.
Não houve a prática de ato ímprobo, visto que o Requerido não cumpriu integralmente sua jornada de trabalho em decorrência das restrições quanto as instalações da Unidade de Saúde. 6.
No caso, não restou comprovado dolo específico na conduta do agente público. 7.
Recurso de apelação a que se nega provimento, mantendo-se a rejeição da inicial. (AC 1001145-89.2018.4.01.4200, Décima Turma, Rel.
Juíza Federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, PJe 10/07/2024.) Dessa forma, à luz do conjunto probatório constante dos autos, não se evidencia conduta dolosa dirigida à obtenção de vantagem indevida, requisito indispensável à caracterização do ato de improbidade administrativa.
Ademais, não há nos autos elementos que apontem para a ocorrência efetiva de dano, uma vez que não foi comprovado o prejuízo dos alunos no que diz respeito ao conteúdo programático ou mesmo lesão aos cofres da instituição de ensino superior com o pagamento de hora-aula não ministrada pela apelante.
A efetiva ocorrência de lesão aos cofres públicos é necessária quando se trata de dano ao erário, já que é requisito objetivo para a configuração do tipo, sendo incabível o dano presumido (dano in re ipsa).
Porém, o parquet não se desincumbiu do ônus de comprovar a perda patrimonial concreta.
Nesse sentido, citem-se os julgados desta Corte: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, CAPUT, E ART 11, VI, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
EX-PREFEITO MUNICIPAL.
OMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO E DE DOLO NA CONDUTA.
MERAS IRREGULARIDADES.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 3.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." 5.
Diante de toda prova colhida, não resta evidenciado nos autos prejuízo ao erário, sequer dolo específico na conduta do réu, uma vez realizada a prestação de contas pelo ex-gestor municipal, assim como construída a obra objeto do convênio firmado pelo município com a FUNASA. 6.
Ainda que tenha havido pendências na prestação de contas, não há que se falar em conduta típica do inciso VI do art. 11 da LIA, pois, de fato, as contas foram prestadas.
Tampouco restou demonstrada conduta dolosa com a finalidade de ocultar irregularidades na execução do convênio. 7.
As irregularidades técnicas apontadas não são suficientes para condenar por ato de improbidade que causa dano ao erário.
Ademais, não se colhe dos autos, como alhures dito, a prova do dolo específico na conduta do requerido, elemento exigido pela norma de regência. 8.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada.
Não se podem confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 9.
Apelação provida, julgando-se improcedente o pedido inicial. (ACP 0001264-33.2009.4.01.3311, TRF1, Quarta Turma, Rel.
Des.
Fed.
Cesar Jatahy, PJe 20/05/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/1992.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021.
TEMA 1199.
ART. 10, CAPUT, E ART. 11, VI, AMBOS DA LIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO.
AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO DE OCULTAR IRREGULARIDADES.
ATO DE IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...) 4.
A Lei 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo e comprovado prejuízo ao Erário e a demonstração do elemento subjetivo (dolo) para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10, bem como não mais se admite a responsabilização por ato lesivo na forma culposa. 5.
O dano in re ipsa não mais serve como fundamento para condenação em ato ímprobo, uma vez que, como já mencionado, o art. 10, caput, da LIA, passou a exigir a comprovação do efetivo dano ao erário para configuração do ato ímprobo. (...) 7.
Não há prova de que os recursos federais repassados pelo FNDE foram aplicados em fins alheios ao interesse público ou em proveito próprio do citado ex-prefeito ou de terceiro, também não há prova que demonstre a existência de irregularidades na utilização dos recursos federais repassados ao Ente Municipal. 8.
O réu/apelado foi condenado tão somente porque deixou de prestar contas ao FNDE, não havendo prova de que ele teria deixado de prestar contas para ocultar irregularidades.
Assim, não é o caso de sua condenação pela prática de ato ímprobo descrito no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992. 9.
Posicionamento do STF, em recente julgado, entendeu que as alterações da Lei 14.230/2021 devem ser aplicadas às ações em curso, excetuando-se apenas aquelas em que já houve o trânsito em julgado (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023). 10.
Recurso de apelação não provido. (AC 1001217-78.2018.4.01.3100, TRF1, Décima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Solange Salgado da Silva, PJe 24/05/2024.) Demais disso, é de conhecimento geral que o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa visa proteger a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de garantir a integridade do patrimônio público e social, nos termos da lei.
A jurisprudência também é firme no sentido de que a improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
SUPERFATURAMENTO NÃO EVIDENCIADO.
PROGRAMA PAB FIXO.
APLICAÇÃO DE RECURSOS EM PROCEDIMENTOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE.
IRREGULARIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO.
DOLO NÃO DEMONSTRADO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PROVIMENTO DAS APELAÇÕES.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
A ação foi proposta pelo Ministério Público Federal em face dos apelantes (ex-prefeito de Araguaiana/MT e particular), em razão de suposta dispensa indevida de licitação para a aquisição de medicamentos (Programa de Assistência Farmacêutica), com indicativo de superfaturamento de preços; e em face apenas do ex-prefeito, por desvio de finalidade na aplicação dos recursos da Atenção Básica (Programa PAB Fixo), utilizados em procedimentos de média e alta complexidades. 2.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando ambos os apelantes nas seguintes sanções (art. 12, II, da lei n. 8.429/92): (i) ressarcimento ao erário, no valor de R$ 20.857,57, relativo ao Programa de Assistência Farmacêutica, a ser corrigido; (ii) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e (iii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Aplicou, ainda, ao ex-prefeito as sanções de ressarcimento do valor de R$ 71.127,59, relativo ao Programa PAB Fixo, a ser corrigido; e pagamento de multa civil no valor de 3 (três) remunerações do cargo de prefeito, relativo à época dos fatos. (…) 5.
O art. 10, caput, da Lei n. 8.429/92, com a redação dada pela Lei n. 14.230/21, estabelece que "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei: [...]", referindo-se em seu inciso VIII à conduta de "frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva". 6.
A despeito da impropriedade apontada pela CGU - dispensa de licitação para aquisição de medicamentos em único estabelecimento farmacêutico no município -, o fato é que a frustração à licitação, presente no inciso VIII do art. 10 da Lei n. 8.429/92, está atrelada à existência de conduta dolosa, apta a ensejar perda patrimonial efetiva, não se configurando com ilações ou eventuais inconformidades formais no procedimento licitatório. 7.
Não há nos autos demonstração de inexecução do objeto do Programa, ou de danos efetivos aos cofres públicos.
Os fatos expressam meras desconformidades formais licitatórias, sem propósitos malsãos, o que configura uma atipicidade administrativa que não teve, nas circunstâncias do caso, o condão de assumir o qualificativo de ato de improbidade administrativa, que pressupõe má-fé e desonestidade do agente no trato da coisa pública, o que não ficou comprovado. 8.
O fato de terem sido apurados, pela CGU, em relação a alguns itens confrontados, valores menores do que os praticados pela farmácia contratada, não comprova ipso facto a existência de superfaturamento: não há evidências de fraude na coleta de preços, mediante combinação e/ou ajuste entre os demandados, com o dolo de causar enriquecimento ilícito, desvio de verbas ou perda patrimonial efetiva. 9.
Ao autor competia, em prova pericial, demonstrar que os preços oficiais, nos quais se baseou a Controladoria, deveriam ser amplamente utilizados e, ainda, que os valores orçados pelo estabelecimento farmacêutico teriam sido inadequados ou incompatíveis com os preços praticados no mercado (levando-se em conta o fato de o município estar localizado fora da região metropolitana). 10.
No que diz com a imputação de conduta ímproba ao ex-prefeito em razão da aplicação das verbas do Programa de Atendimento Básico - PAB em despesas não elegíveis (serviços de média e alta complexidade), embora o fato seja indicativo de irregularidade formal, não comprova a existência de improbidade, à míngua de demonstração de dano.
Não obstante a impropriedade vê-se que restou mantida a destinação pública de tais recursos, uma vez que aplicados em benefício da população. 11.
A ausência de registro do nome dos pacientes e dos exames efetuados nas notas fiscais expedidas e nos respectivos empenhos afeiçoa-se à mera irregularidade, que não se eleva à categoria de atos de improbidade administrativa, mormente porque não evidenciada a prática de conduta dolosa. 12.
Não se pode confundir meras faltas administrativas com as graves faltas sujeitas às severas sanções da Lei n. 8.429/92, aplicadas apenas quando a atuação do administrador destoe nitidamente dos princípios que regem a Administração Pública, em especial, a legalidade e a moralidade, transgredindo os deveres de retidão e lealdade ao interesse público.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ato ilícito ou irregular constitui ato de improbidade. 13.
Os relatórios da CGU têm muita importância como início de prova, para dar base à propositura da ação, mas, documentos unilaterais elaborados sem os auspícios do contraditório, por si só, não são aptos (em princípio) a conduzir a uma condenação por atos de improbidade, devendo, mesmo como peças administrativas revestidas de presunção juris tantum de legitimidade, receber o apoio de outros meios de prova, que não foram produzidos. 14.
Tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII - CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova. 15.
Preliminar de prescrição afastada.
Apelações providas.
Sentença reformada.
Improcedência (in totum) da ação. (AC 0027450-02.2009.4.01.3600, TRF1, Quarta Turma, Rel.
Des.
Fed.
Olindo Menezes, e-DJF1 20/04/2023).
Para configuração do ato de improbidade previsto no caput do art. 10 e nos seus incisos da Lei 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico.
Sendo assim, não comprovada a existência de dano, tampouco o dolo específico dos réus na prática da conduta, deve ser afastada a condenação pela prática de ato ímprobo previsto no art. 10 da LIA.
Por fim, consigno que a conduta da apelante foi tipificada, ainda, na prática de ato capitulado no art. 11, caput, da Lei 8.429/1992, antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021.
Ocorre que houve a revogação do art. 11, I, da LIA, tornando atípica a conduta imputada.
Além disso, inexiste hoje a possibilidade de enquadramento da conduta somente no caput do art. 11, porque tal dispositivo, isoladamente, não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba e, portanto, só existe se vinculado a algum de seus incisos.
Precedentes do TRF 1ª Região: AC 0011428-36.2009.4.01.3900, AC 0004242-33.2016.4.01.3312 e EDAC 0003493-86.2016.4.01.4000.
Cabe asseverar que os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após o ingresso da Lei 14.230/2021 ao mundo jurídico, passaram a ostentar caráter taxativo e não meramente exemplificativo como anteriormente, de sorte que a configuração da improbidade por violação aos princípios da administração pública somente ocorrerá ante a perfeita subsunção do fato específico aos tipos legais.
Nesse contexto, esta Corte, em casos de condenação pelo art. 11, caput e seus incisos revogados, tem assim se posicionado: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS.
ART. 11, CAPUT.
REVOGAÇÃO.
CONDUTA INEXISTENTE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, passou a vigorar na data da sua publicação, em 26/10/2021.
As controvérsias em torno da aplicação imediata das novas disposições legais devem ser analisadas em relação às questões de natureza processual e material. Às questões de ordem processual são aplicáveis as leis em vigor no momento em que prolatado o decisum na instância a quo, em obediência ao princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC e, por analogia, art. 2º do CPP).
Já às questões de natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
O direito administrativo sancionador, como sub-ramo do Direito Administrativo, expressa o poder punitivo do Estado ante o administrado, seja ele o próprio servidor público ou o particular.
Daí decorre sua aplicação aos atos de improbidade administrativa — notadamente para reconhecer a aplicação imediata de seus preceitos a condutas antes tidas como suficientes para caracterizar o ato de improbidade, e agora tidas como irrelevantes, ou atípicas.
A opção legislativa de revogar alguns preceitos da lei de improbidade administrativa é válida, pois decorre de previsão constitucional contida no art. 37, § 4º, o qual preceitua que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Desde a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal.
Os incisos I e II do art. 11 da Lei 8.429/1992 foram revogados.
A referida norma se aplica ao caso concreto, visto que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa.
Desde a vigência plena da Lei 14.230/2021, a conduta imputada aos requeridos deixou de ser típica (art. 11, caput, da Lei 8.429/1992).
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 1033687-14.2022.4.01.0000, Terceira Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, PJe 14/06/2023.) Deste modo, deve ser afastada também a condenação com base no art. 11, caput e inciso I, da LIA, em razão das alterações legislativas promovidas pela Lei 14.230/2021.
Ressalte-se, outrossim, que, a despeito de ainda estar sendo debatido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADI 7236, a constitucionalidade do § 4º do art. 21 da Lei 8.429/1992, introduzido pela Lei 14.230/2021, que prevê que o impedimento do trâmite da ação de improbidade em caso de absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, cabe deixar consignado o trânsito em julgado, em 02/08/2022, da Ação Penal 0004881-60.2015.4.01.3100, envolvendo a apelante e os mesmos fatos aqui tratados, cuja sentença, confirmada por este Regional em sede de apelação, absolveu a ré do crime tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal, com base do princípio in dubio pro reo, por fundada dúvida acerca da presença do elemento subjetivo do tipo penal.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e dou provimento à apelação para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.
Tendo em vista a petição de ID. 219213055, oficie-se ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Macapá para a retirada do ônus de indisponibilidade sobre o bem imóvel da apelante É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0012529-10.2014.4.01.3100 APELANTE: SIMONE MARIA PALHETA PIRES Advogados do(a) APELANTE: HORACIO MAURIEN FERREIRA DE MAGALHAES - AP492-A, LEANDRO ABDON BEZERRA - AP1610-A, PETRY IRAN PONTES LEITE JUNIOR - AP2573-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
REMESSA NECESSÁRIA.
ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/1992 PELA LEI 14.230/2021.
RETROATIVIDADE.
POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
STF, ARE 843.989/PR.
TEMA 1.199.
ART. 9° DA LIA.
DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO.
ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO.
ART. 10 DA LIA.
DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
ART. 11, CAPUT, DA LIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO ISOLADA.
ATIPICIDADE.
AÇÃO PENAL, TRANSITADA EM JULGADO, ENVOLVENDO A RÉ E OS MESMOS FATOS.
ADI 7236.
SENTENÇA REFORMADA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Não subsiste base normativa para o reexame necessário das sentenças proferidas no âmbito da ação de improbidade administrativa, não devendo, portanto, ser conhecida. 2.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prática de atos de improbidade tipificados nos arts. 9º, 10 e 11, caput, todos da Lei 8.429/1992, e condenou a ré ao ressarcimento do valor correspondente a 2 (duas) horas-aula em 03/10/2012, bem como ao pagamento da multa civil equivalente a três vezes o valor do dano, revogando a indisponibilidade dos bens da ré, decretada anteriormente . 3.
O STF, no julgamento do RE 843.989/PR (Tema 1.199), fixou tese no sentido de que: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10, 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente”. 4. É possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações de improbidade administrativa ainda em curso.
Ademais, o STJ entendeu recentemente ser possível a aplicação da Lei 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso.
Precedente: REsp 2.107.601/MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 02/05/2024. 5.
O dolo é requisito indispensável para a tipificação de atos de improbidade administrativa, conforme fixado pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199) e pelo STJ no REsp 2.107.601/MG.
A improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. 6.
A efetiva ocorrência de lesão aos cofres públicos é necessária quando se trata de dano ao erário, já que é requisito objetivo para a configuração do tipo, sendo incabível o dano presumido (dano in re ipsa). 7.
Ainda que se considerassem insuficientes os argumentos trazidos pela ré acerca da alegada reposição do conteúdo programático referente às horas-aula supostamente não cumpridas, quer seja por meio de atividades extraclasse, palestras ministradas por outros docentes ou mesmo reposição de aulas, não restou comprovado nos autos o elemento subjetivo apto a caracterizar a prática dolosa de ato de improbidade administrativa na forma da Lei 8.429/1992, até porque o próprio magistrado consignou na sentença que a situação tratada nos autos representa a "institucionalização de um verdadeiro pandemônio" no âmbito da UNIFAP no que diz respeito às práticas docentes e à falta de controle de tais práticas pela instituição de ensino superior. 8.
Ademais, a UNIFAP, mesmo figurando como assistente litisconsorcial da parte autora, em momento algum trouxe aos autos elementos que refutassem as alegações da defesa no sentido de reposição do conteúdo programático da disciplina.
Contrariamente, consta da sentença trecho de um documento da Coordenação do Curso de Direito, direcionando à Reitoria, comunicando que "'não há registros nesta Coordenação sobre ausências da Professora Simone Palheta no segundo semestre de 2012'". 9.
Não comprovada a existência de dano ao erário, tampouco o dolo específico na prática da conduta, resta inviabilizada a condenação pela prática de ato ímprobo. 10.
A partir da alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, não sendo possível o enquadramento da conduta do agente somente no caput do art. 11, dado que tal dispositivo, isoladamente, não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba e, portanto, só existe se vinculado a algum de seus incisos. 11.
A despeito de ainda estar sendo debatido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADI 7236, a constitucionalidade do § 4º do art. 21 da Lei 8.429/1992, introduzido pela Lei 14.230/2021, que prevê que o impedimento do trâmite da ação de improbidade em caso de absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, cabe deixar consignado o trânsito em julgado, em 02/08/2022, da Ação Penal 0004881-60.2015.4.01.3100, envolvendo a apelante e os mesmos fatos aqui tratados, cuja sentença, confirmada por este Regional em sede de apelação, absolveu a ré do crime tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal, com base do princípio in dubio pro reo, por fundada dúvida acerca da presença do elemento subjetivo do tipo penal. 12.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 10/06/2025 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SIMONE MARIA PALHETA PIRES Advogados do(a) APELANTE: HORACIO MAURIEN FERREIRA DE MAGALHAES - AP492-A, LEANDRO ABDON BEZERRA - AP1610-A, PETRY IRAN PONTES LEITE JUNIOR - AP2573-A APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0012529-10.2014.4.01.3100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/06/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
08/02/2023 18:22
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 13:40
Juntada de parecer
-
31/01/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 21:32
Juntada de manifestação
-
01/06/2022 14:17
Juntada de manifestação
-
24/03/2020 17:28
Conclusos para decisão
-
24/03/2020 15:22
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 4ª Turma
-
24/03/2020 15:22
Juntada de Informação de Prevenção.
-
10/03/2020 14:22
Recebidos os autos
-
10/03/2020 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2020 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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