TRF1 - 0000803-35.2012.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000803-35.2012.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000803-35.2012.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: RAYMUNDA FERREIRA SARMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAURILIO EUGENIO DOS SANTOS MOURA - PA001910-A e VIRGILIO ALBERTO AZEVEDO MOURA - PA17308-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0000803-35.2012.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de apelação interposta por Raymunda Ferreira Sarmento contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva do Estado para, desclassificando o crime do art. 171, § 3º, do Código Penal para o art. 313-A do Código Penal, condenar a ré pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal, em continuidade delitiva, fixando a pena em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 161 (cento e sessenta e um) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, a serem cumpridas no regime semiaberto e, decretou a perda do cargo público da ré, com fundamento no art. 92, I, do Código Penal.
O MPF ofereceu denúncia contra Stiverson Nazareno Modesto e Raymunda Sarmento da Silva, narrando os seguintes fatos: Trata-se de inquérito Policial instaurado a partir do ofício nº 12.099/021/APE/PA, oriundo da Assessoria de Pesquisas Estratégicas e Gerenciamentos de riscos do INSS (fl.04), no qual o INSS noticia a prática de fraude na concessão de benefícios previdenciários, através da inserção de dados falsos nos sistemas daquela autarquia federal, nas agências da APS do Marco (cidade de Belém/PA e de Castanhal/PA.
Consta nos autos que a denunciada RAYMUNDA SARMENTO DA SlLVA, através da inserção de dados falsos, nos sistemas do INSS, fez com que fosse concedidos os seguintes benefícios previdenciários (fls. 207/235): 1.
NB: 21/140.673.597-0 (pensão por morte especial), beneficiário Maximino Pinheiro Garcia, irregularidade: Pensão por morte concedida em 10/01/2008, com data de inicio de pagamento retroativa para o dia 17/02/2002, em desobediência do art. 74, lI, da Lei 8213/91 (fls. 44/51); 2.
NB: 41/140.673.626-8 (aposentadoria por idade especial), beneficiário Maria Lucidea C Pinheiro, irregularidade: benefício concedido em 09/10/2007, onde consta divergência entre o período de exercício da trabalhadora rural citado na declaração de Exercício de Atividade Rural, que é de 02/02/1981 à 23/05/2007, e o que foi homologado após a realização da entrevista rural é de 20/12/1971 às 08/10/2007 (fls. 53/59); 3.
NB: 21/144.447.179-9 (pensão por morte especial), beneficiária: Alcinéia Dias Favacho, irregularidade: benefício concedido em 25/01/2001, onde consta os sistemas do INSS apontam que a beneficiária exerceu atividade urbana na época em que estaria exercendo atividade rural, bem como houve divergência no período informado pelo sindicato ( 29/01/1995 à 2001) E o período homologado pela servidora (07/05/1986 à 24/01/2001), conforme relatório de fIs. 106/114. 4.
NB: 41/144.602.009-1 (aposentadoria por idade especial), beneficiário: Américo Ferreira Pinheiro, irregularidade: benefício concedido em 20/04/2007, onde consta que não foram observadas as informações contidas no Sistema Corporativo da Previdência Social, principalmente no Sistema Único de Benefícios - CONIND - (informações de indeferimento) (fls.86/89); 5.
NB 21/144.533.204-0 (pensão por morte especial), beneficiário: Estelita Ferreira Pinheiro, irregularidade: benefício concedido em 05/06/2007, onde consta que de acordo com o CNIS, a beneficiária exerceu atividade urbana no período de 01/10/1998 À 30/09/2004, entretanto foi homologado pela denunciada o período de atividade rural de 08/09/1998 a 04/06/2007 (fls. 148/155). 6.
NB: 41/143.851.826-6 (aposentadoria por idade especial), beneficiário: Benedito Venceslau Damasceno Rocha, irregularidade: benefício concedido em 01/11/2006, onde consta que não foram observdas as informações contidas no sistema Corporativo da Previdência Social, CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais que apontam o beneficiários com vínculos empregatícios urbano dentro do período de Exercício de Atividade Rural fornecidos pelo Sindicato (fls. 67/73); 7.
NB: 41/144.447.018-0 (aposentadoria por idade especial), beneficiário: Edmundo Miranda Rabelo, irregularidade: benefício concedido em 20/04/2007, onde consta que não foram observadas as informações contidas no CNIS, que trazem informações de vínculos empregatícios urbanos, ademais verifica-se que a declaração de exercício de atividade rural, firmada pela colônia de pescadores Z-06, do Município de Marapanim/PA, não condiz com informações citadas no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, onde a denunciada homologou o período de 01/09/1975 à 19/04/2007, não observando que houve uma interrupção no período supostamente trabalhado (11/1979 a 03/1985), fls. 90/97; 8.
NB: 21/144.447.123-3 (pensão por morte especial), beneficiário Pedro Vieira Cordovil, irregularidade: Pensão por morte concedida em 03/05/2007, com data de inicio de pagamento retroativa para o dia 16/01/1997, em desobediência do art. 74, II, da Lei 8213/91 (fls. 99/105); 9.
NB: 21/144.447.192-6 (pensão por morte especial), beneficiário Maria Rodrigues Paiva, irregularidade: Pensão por morte concedida em 09/05/2007, com data de inicio de pagamento retroativa para o dia 27/01/1998, em desobediência do art. 74, II, da Lei 8213/91 (fls. 115/122); 10.
NB: 21/144.533.170-2 (pensão por morte especial), beneficiário Sandra Maria Monteiro Vaz, irregularidade: Pensão por morte concedida em 27/06/2007, com data de inicio de pagamento retroativa para o dia 06/05/2003, em desobediência do art. 74, II, da Lei 8213/91, ressaltando-se ainda que foi ignorado que o falecido exerceu atividade urbana entre 01/06/1979 a 14/03/1992 (fls. 140/147); 11.
NB: 21/144.533.204-0 (pensão por morte especial), beneficiário: Adriano Rocha Pinheiro, irregularidade: benefício concedido em 05/06/2007, consta que o falecido exerceu atividade urbana no período de 01/10/1998 à 30/09/2004, bem como há divergência entre o período informado na declaração de exercício de atividade rural, que é de 2006 a 2007 e o período homologado pela denunciada que foi de 08/09/1998 à 04/06/2007 (fls. 148/155); 12.
NB: 21/144.602.521-4 (pensão por morte especial), beneficiário Genésio Neves de Lima: irregularidade: Pensão por morte concedida em 08/08/2007, com data de inicio de pagamento retroativa para o dia 08/08/2002, em desobediência do art. 74, II, da Lei 8213/91, ressaltando-se ainda que foi ignorado que o beneficiário exerceu atividade urbana (fls. 165/172); Ressalte-se que Alcinéa Dias Favacho em depoimento de fls. 289/290, disse que para obter o benefício previdenciário levou os documentos até o sindicato dos trabalhadores rurais de Curuçá/PA (época em que STIVERSON NAZARENO MODESTO era presidente), sem ter que se dirigir a uma agência do INSS para obtenção do benefício.
Em depoimento, Américo Ferreira Pinheiro (fls. 291/292), Estelita Ferreira Pinheiro (fls. 300/302), Benedito Venceslau Damasceno Rocha (fls. 310/311), Maria de Jesus Freitas Pinheiro (fls. 333/332) e Maria das Graças Nogueira (fls. 334/335) apontam que a denunciada RAYMUNDA SARMENTO DA SILVA teria recebido os documentos, no sindicato dos trabalhadores rurais de Curuçá/PA, a fim de providenciar a concessão do benefício previdenciário, bem como teria havido participação de STIVERSON NAZARENO MODESTO, na qualidade de presidente do sindicato dos trabalhadores rurais de Curaça/PA, no recebimento dos referidos documentos.
Assim, resta comprovado que STIVERSON NAZARENO MODESTO e RAYMUNDA SARMENTO DA SILVA utilizavam do sindicato dos trabalhadores rurais de Curuçá/PA para captar pessoas para a concessão de benefícios previdenciários mediante a inserção de informações falsas nos sistemas do INSS que eram feitas por RAYMUNDA SARMENTO DA SILVA.
Desta feita, verifica-se que agindo nesta forma STIVERSON NAZARENO MODESTO e RAYMUNDA SARMENTO DA SILVA, mediante meio fraudulento, obtiveram para outrem vantagem ilícita, mantendo em erro entidade de direito público (INSS), incidindo nesta forma no crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 19/01/2012 (ID. 171137687 fl. 202).
Determinado o desmembramento e suspensão do processo em relação ao acusado Stiverson Nazareno Modesto (ID. 171137688 fl. 39).
Sustenta a apelante, em síntese, que não restou comprovada a autoria nem do estelionato previdenciário e nem do delito de inserção de dados falsos em sistemas de informação pois como servidora pública do INSS apenas recebia os dados sobre os segurados que pretendiam os benefícios previdenciários mediante a documentação enviada pelo sindicato, avalizando o pedido e dando regular prosseguimento ao benefício, tendo em vista a declaração de autenticidade da documentação encaminhada pelo órgão de classe.
Argumenta a impossibilidade da capitulação penal atribuída pela sentença ao delito perpetrado pela acusada como inserção de dados falsos prevista no 313-A do CP pois que não está de acordo com aquela proposta pelo órgão acusatório de estelionato majorado previsto no art. 171, § 3º, do CP, aduzindo para tanto que não pode ser modificada a causa de pedir após a fase de alegações finais.
Por fim, impugna a dosimetria da pena apontando a impossibilidade de elevação da pena-base com fundamento na valoração negativa da culpabilidade pela utilização do sindicato para a empreitada criminosa e das consequências do crime pelo prejuízo causado à autarquia previdenciária uma vez que não desbordam do tipo penal.
Requer, o reconhecimento da impossibilidade de decretação da perda do cargo público, tendo em vista que já é detentora de aposentadoria (ID. 171137698).
Com contrarrazões (ID. 171137700).
O MPF (PRR1) opina pelo não provimento do recurso (ID. 189401033). É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0000803-35.2012.4.01.3900 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: A pretensão recursal é a reforma da sentença que condenou a ré Raymunda Ferreira Sarmento pela prática do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no art. 313-A do Código Penal.
Ao examinar a acusação, em relação à materialidade e autoria do crime, a sentença dispôs que, verbis: Destaco que os autos estão municiados com os procedimentos revisionais atinentes aos benefícios NB 41/143.851.587-9 (fls. 60/66), NB 41/144.181.367-2 (fls. 75/82), NB 21/144.447.268-0 (fls. 124/139), NB 21/144.533.226-1 (fls. 156/164), NB 21/144.602.675-0 (fls. 173/181), NB 41/144.602-789-6 (fls. 182/189), NB 41/144.602.804-3 (fls. 190/199) e NB 41/144.728.784-0 (fls. 200/206), nenhum dos quais descrito na denúncia.
Não poderão, então, ensejar a condenação da ré, o que importaria em violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença.
Por outro lado, por terem sido os documentos introduzidos tempestivamente nos autos, com possibilidade de exercício do contraditório, nada obsta que sejam tomados pelo juízo como fatos simples, correspondentes àqueles que não compõem a causa de pedir, mas que funcionam como meios de persuasão indiretos, quanto à comprovação dos fatos principais da lide. (...) Colocadas assim as coisas, passo a examinar os benefícios que efetivamente fazem parte da causa petendi, oportunamente precisados no relatório da sentença.
II.2.
Do benefício NB 21/140.073.597-0 De acordo com procedimento revisional empreendido pelo INSS (fls. 43/51), o NB 21/140.073.597-0 consiste em uma pensão por morte, que teria como instituidora ELIZABETE SILVA GARCIA, e como dependentes MAXIMINO PINHEIRO GARCIA e AUGUSTO CÉZAR SILVA GARCIA.
Consoante as informações amealhadas pela autarquia previdenciária, o requerimento administrativo fora formulado somente em 10/01/2008, tendo o termo inicial da pensão por morte, contudo, retroagido à data de 17/10/2002.
A situação colocaria o ato de deferimento em colisão, portanto, com o disposto no art. 74 da Lei n° 8.213/1991, com a redação então em vigor: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior.
Não bastasse a indevida retroação do termo inicial da prestação previdenciária, cumpre notar que a fixação do início da pensão por morte em 17/10/2002 contrasta com a data de óbito da instituidora, ELIZABETE SILVA GARCIA, falecida em 18/10/2002.
Outra severa irregularidade detectada foi a modificação da data de nascimento do beneficiário AUGUSTO CÉZAR SILVA GARCIA, que, embora nascido em 04/02/1986, teve registrado nos sistemas informatizados do INSS sua natividade em 04/02/2000.
A percepção indevida da pensão por morte NB 21/140.073.597-0 ocasionou ao INSS um prejuízo da ordem de R$ 9.917,00.
Inexistem dúvidas quanto à participação de RAYMUNDA SARMENTO DA SILVA na fabricação do ato de concessão, pois a entrevista administrativa feita com o dependente MAXIMINO PINHEIRO GARCIA foi feita exatamente com ela.
Ademais, o requerimento administrativo não conta com a assinatura dos requerentes, embora indique, com precisão, RAYMUNDA SARMENTO DA SILVA como a servidora que o processou, estando identificada por meio de sua matrícula funcional.
II.3.
Do benefício NB 41/140.673.626-8 Concedido a MARIA LUCIDÉIA PINHEIRO, o NB 41/140.673.626-8 homologou um período de trabalho em zona rural, que iria de 20/12/1971 a 08/10/2007 (fls. 52/59).
Nada obstante, a declaração do sindicato dos trabalhadores rurais de Curuçá/PA, que instruiu o procedimento administrativo, fez alusão ao trabalho campesino no interstício compreendido entre 02/02/1981 a 23/05/2007, havendo uma discrepância entre os dados lançados no documento e o período homologado no banco de dados do INSS, que se aproxima da marca de dez anos.
O prejuízo experimentado em razão da majoração indevida do tempo de labor rural de MARIA LUCIDÉIA PINHEIRO, que proporcionou-lhe a percepção de benefício previdenciário, foi apurado em R$ 6.873,66.
Indene de dúvidas que fora RAYMUNDA SARMENTO DA SILVA a responsável pela adulteração do período de trabalho no campo da beneficiária, vez que fora identificada como a servidora que cuidou da habilitação e concessão do benefício.
II.4.
Do benefício NB 41/143.851.826-6 Deferido em favor de BENEDITO VENCESLAU ROCHA, o NB 41/143.851.826-6 redundou em um prejuízo ao INSS de R$ 11.348,33 (fls. 66/74).
Habilitado e concedido por RAYMUNDA SARMENTO DA SILVA, o NB 41/143.851.826-6 qualificou BENEDITO VENCESLAU ROCHA como trabalhador rural, lastreando-se em declaração emitida pelo sindicato desta categoria, em Curuçá/PA.
As informações lançadas na base de dados do INSS, no entanto, apontam que BENEDITO VENCESLAU ROCHA teve, ao longo de sua vida, diversos vínculos empregatícios de natureza urbana, que se estenderam por longos períodos, como de 01/06/1978 a 31/01/1980, e de 11/05/1983 a 01/01/1993.
Havendo mais de uma década de relações laborais formalizadas e de índole não rurícola, dificilmente BENEDITO VENCESLAU ROCHA poderia ser enquadrado na categoria de segurado especial, à qual faz menção o art. 11, VII da Lei n°8.213/1991.
Não bastasse isso, o próprio titular do benefício, em sede judicial (fls. 503/509), tal qual na esfera policial (fis. 310/311), confirmou que teve vínculos laborais urbanos, e que jamais se dirigiu ao INSS para requerer qualquer benefício: QUE trabalhou nas empresas MAVEPE e na Empresa Municipal de Desenvolvimento e Urbanização, e aos fins de semana trabalhava na roça, mas não sabe em qual período [ ... ] QUE entregou a documentação para STIVERSON, sem assinar nada; QUE a ré RAYMUNDA buscava a documentação no sindicato; QUE nunca foi a nenhuma agência do INSS requerer benefício [...] QUE só tratou do benefício no sindicato de Curuçá/PA.
Parece claro, assim, que o NB 41/143.851.826-6 foi concedido de modo espúrio, com decisiva intervenção de RAYMUNDA SARMENTO DA SILVA no nexo de causalidade dos eventos que levaram à ocorrência do prejuízo financeiro sofrido pela administração previdenciária.
II.5.
Do benefício NB 41/144.602.009-1 De titularidade de AMÉRICO FERREIRA PINHEIRO, o NB 41/144.602.009-1 foi instruído com documento da colônia de pescadores de Curuçá/PA, que informava a dedicação profissional do segurado à pesca de 08/05/1977 a 08/02/2007 (fls. 83/89).
Consoante as declarações do segurado no curso do inquérito policial (fls. 291/292), fora a própria servidora RAYMUNDA SARMENTO DA SILVA quem se encarregara de providenciar a retrocitada documentação: QUE foi a "Dona Ray" quem providenciou, no Sindicato dos Pescadores de Curuçá/PA, os papeis referente ao pedido de aposentadoria; QUE "Dona Ray" seria a senhora RAYMUNDA SARMENTO DA SILVA, esposa de STIVERSON MODESTO, que tanto RAYMUNDA quanto STIVERSON trabalham no Sindicato dos Pescadores de Curuçá/PA; QUE por volta do ano de 2007, "Dona Ray" foi novamente ao povoado de "Iririteua", no município de Curuçá/PA, comparecendo a colônia de pescadores, ocasião em que "Dona Ray" mandou chamar o declarante para fins de solicitar o beneficio previdenciário; QUE "Dona Ray" já chegou com todos os papeis prontos, sendo que o declarante só assinou; QUE nunca compareceu a APS/INSS-MARCO ou APS/INSS-CASTANHAL para fins de solicitar beneficio previdenciário, que assinou todos os documentos no povoado de "lririteua", nunca tendo se dirigido à Belém/PA e/ou Castanhal/PA para solicitar benefício previdenciário.
A despeito de ter-se clareza de que RAYMUNDA SARMENTO DA SILVA desbordou da atuação pautada na legalidade a que está adstrito o servidor público, da feita em que apresentou documentação acabada ao segurado, para que este se limitasse a assiná-la, não há demonstração concreta do equívoco no mérito do ato administrativo de deferimento.
O único fundamento utilizado pelo INSS para corroborar a existência de erro é o fato de AMÉRICO FERREIRA PINHEIRO ter formulado requerimento no passado, sem sucesso, somente alcançando êxito em tal pretensão após receber auxílio da ré.
Conquanto duvidosa a conduta, não há demonstração de que o tempo homologado como pescador discrepa da realidade, até porque AMÉRICO FERREIRA PINHEIRO narrou dedicar-se, de fato, à pesca como modus vivendi.
O mero fato de haver um prévio indeferimento administrativo não basta, na seara penal, para que se conclua que o NB 41/144.602.009-1 se lastreou em informações falseadas, ainda que reprochável a conduta da servidora RAYMUNDA SARMENTO DA SILVA.
A condenação penal exige demonstração inequívoca da prática da infração penal, não podendo ser amparada em ilações ou presunções. (...) Por força da interpretação ampliativa que deve ser conferida ao princípio constitucional da presunção de inocência, tenho que o órgão de acusação não demonstrou, de modo suficiente, a ilegitimidade do ato de concessão do NB 41/144.602.009-1, devendo a ré ser absolvida, por este fato em particular.
II.6.
Do benefício NB 41/144.447.018-0 De acordo com a auditoria empreendida pelo INSS (fls. 90/97), o NB 41/144.447.018-0 foi concedido a EDMUNDO MIRANDA REBELO, com base em declaração do sindicato de trabalhadores rurais de Curuçá/PA, dando conta de labor campesino empreendido entre 01/09/1975 e 19/04/2007.
Todavia, há notícia de uma multiplicidade de vínculos laborais urbanos, nos interstícios de 05/12/1978 a 19/11/1979, 04/12/1979 a 03/11/1980, 02/12/1980 a 23/05/1981, e até mesmo um vínculo desenvolvido na Prefeitura de Marapanim/PA, a partir de 1983, sem que se conheça com exatidão a data de seu encerramento.
O beneficiário, inquirido na esfera extrajudicial, confirmou a existência dos vínculos laborais de natureza urbana (fls. 319/320): QUE o declarante confirma que trabalhou na empresa ENEL, por aproximadamente dois anos, exercendo a função de carpinteiro; QUE também trabalhou na prefeitura de Marapanim/PA, também na função de carpinteiro, por aproximadamente três anos.
Logo se vê, assim, que EDMUNDO MIRANDA REBELO foi considerado, para fins previdenciários, como rurícola, mesmo à época em que estava envolvido com ofícios de natureza urbana.
O NB 41/144.447.018- 0, cumpre anotar, acarretou ao INSS um prejuízo estimado em R$ 9.172,66.
Impende salientar que a contribuição de RAYMUNDA SARMENTO DA SILVA para consecução do resultado ilícito é indubitável, pois, no requerimento administrativo, encontra-se anotada sua matrícula, mesmo não estando assinado por aquele que, presume-se, seria o maior interessado no deferimento, EDMUNDO MIRANDA REBELO.
II.7.
Do benefício NB 21/144.447.123-3 PEDRO VIEIRA CORDOVIL, na condição de dependente para fins de pensão por morte, obteve o benefício NB 21/144.447.123-3 (fls. 98/105), em função da morte de AMÉLIA COUTO CORDOVIL.
O deferimento administrativo importou em incremento patrimonial ao beneficiário, quantificado em R$ 9.339,66.
Convém apontar, no entanto, que um requerimento administrativo anterior, formulado em 06/03/1999, havia sido indeferido pelo INSS.
Isso não impediu que, em 03/05/2007, PEDRO VIEIRA CORDOVIL tornasse a externar idêntica pretensão, satisfazendo, nesta oportunidade, seus interesses, com o beneplácito da retroação da data de início do benefício a 03/05/2002.
A fixação do termo inicial da pensão por morte mostra-se em total descompasso com o art. 74, II da Lei n° 8.213/1991, não havendo dúvidas de que fora RAYMUNDA SARMENTO DA SILVA quem intercedera por PEDRO VIEIRA CORDOVIL, uma vez que foi a servidora responsável por entrevistá-lo, no curso do procedimento administrativo que culminou com o deferimento do pleito.
II.8.
Do benefício NB 21/144.447.179-9 ALCINÉIA BARROSO GONÇALVES faleceu em 2001, e, apenas em 2007, os dependentes RAIMUNDO GONÇALVES, AURILÉIA MARIA GONÇALVES e AUDINÉIA MARIA GONÇALVES requereram, exitosamente, pensão por morte, embolsando em razão disso a quantia de R$ 29.687,20 (fis. 106/114).
São abundantes os elementos que comprovam a manipulação de dados, de modo a conduzir a tramitação administrativa a um indevido resultado favorável aos requerentes.
Primeiramente, o petitório não fora firmado pelos dependentes, dele constando unicamente a identificação funcional de RAYMUNDA SARMENTO DA SILVA, o que demonstra patentemente sua intervenção no desenrolar causal que culminou com a prática de ato administrativo viciado.
Os elementos colhidos no sindicato de trabalhadores rurais de Curuçá/PA apontam que ALCINÉIA BARROSO GONÇALVES jamais foi filiada à instituição.
Nada obstante, foi qualificada como se rurícola fosse, por supostamente trabalhar no campo ao lado do esposo, RAIMUNDO GONÇALVES.
Descobriu-se, todavia, que RAIMUNDO GONÇALVES fora servidor público entre 01/07/1993 e 30/10/2006, tendo ainda, em seu histórico, diversos outros vínculos laborais com empresas privadas, entre 03/03/1975 e 12/02/1979, 23/06/1979 e 15/05/1987, e 01/06/1989 a 28/08/1989.
Incogitável pensar-se em trabalho em regime de economia familiar por ALCINÉIA BARROSO GONÇALVES e seu esposo, quando está patentemente demonstrado que ele mantinha vínculos empregatícios de jaez urbano.
Associando isso à falta de inscrição de ALCINÉIA BARROSO GONÇALVES no sindicato de trabalhadores rurais do município onde residia, tem-se claramente a impropriedade do ato concessório.
II.9.
Do benefício NB 21/144.447.192-6 A dependente MARIA RODRIGUES PAIVA passou a receber a pensão por morte NB 21/144.447.192-6, em razão do falecimento de FRANKLIN MONTEIRO MODESTO, o que lhe proporcionou ganho financeiro apurado em R$ 9.058,66 (fls. 115/123).
Constata-se, uma vez mais, a presença do mesmo modus operandi visto na concessão errônea de outras prestações previdenciárias, da feita que o pleito administrativo não fora firmado pelo interessado, embora dele conste a identificação funcional de RAYMUNDA SARMENTO DA SILVA.
Além disso, a homologação de tempo de labor campesino, entre 14/11/1971 e 26/01/1998, não corresponde à declaração de trabalho rural que instruiu o procedimento administrativo, que faz menção a interstício menor, compreendido entre 1990 e 1998.
II.10.
Do benefício NB 21/144.553.170-2 A pensão NB 21/144.553.170-2 foi concedida a SANDRA MARIA MONTEIRO VAZ e JOICE ADRIELE MONTEIRO, em função da morte de JOÃO BATISTA FARIAS VAZ (fls. 140/147).
O procedimento administrativo é prenhe de intervenções fraudulentas, adiante relatadas, que levaram ao indevido ato de deferimento, culminando em um prejuízo quantificado em R$ 24.080,61.
Na declaração de exercício de atividade rural que instruiu o procedimento concessório, nota-se que foi declarado um tempo de labor que ia de 20/06/2002 a 05/05/2003, quando é certo que JOÃO BATISTA FARIAS VAZ faleceria no dia imediatamente posterior ao termo final constante da declaração.
Trata-se de evidente manipulação dos dados, pendendo o trâmite administrativo para o ato de deferimento, sendo coincidência estatisticamente improvável que o segurado viesse a falecer naquele dia imediatamente posterior à homologação de tempo de labor rural no INSS.
Chama a atenção, de igual modo, o fato de a declaração informar um período exíguo de labor no campo, insuscetível de servir como qualificação do interessado como segurado especial, para fins de percepção de prestação previdenciária.
A despeito de o requerimento administrativo ter sido feito em 27/06/2007, a data de início do benefício retroagiu para 06/05/2003, em clara burla ao disposto no art. 74, II da Lei n°8.213/1991.
Além disso, um dos documentos, que supostamente serviram para demonstrar o trabalho rural de JOÃO BATISTA FARIAS VAZ, foi uma ficha de crediário, confeccionada em estabelecimento comercial, preenchida em 20/06/2002 por SANDRA MARIA MONTEIRO VAZ, exatamente a mesma data lançada na declaração de tempo de trabalho rural apresentada ao INSS.
Cumpre anotar que a entrevista para comprovação de atividade rural foi feita por RAYMUNDA SARMENTO DA SILVA, cujo nome aparece isolado no requerimento administrativo, não firmado pelos interessados.
II.11.
Do benefício NB 21/144.533.204-0 Tendo como instituidor ADRIANO ROCHA PINHEIRO, a pensão por morte NB 21/144.533.204-0 foi concedida à dependente ESTELITA FERREIRA PINHEIRO, resultando-lhe num proveito econômico de R$ 8.570,99 (fls. 148/155).
A despeito de se ter tomado ADRIANO ROCHA PINHEIRO como rurícola, é certo que seu histórico laboral apontava a existência de relações laborais urbanas, indo de 01/05/1995 a 31/07/1999, e de 02/10/2000 a 30/09/2004.
Convém salientar que ADRIANO ROCHA PINHEIRO filiou-se ao sindicato dos trabalhadores rurais de Curuçá/PA apenas um mês antes de vir a óbito, o que é forte indicativo de utilização de expediente fraudulento.
Novamente, mostra-se altamente implausível que o segurado tenha procurado formalizar sua condição de segurado especial precisamente na mesma época em que, como que por casualidade, desvencilha-se do plano material, permitindo aos dependentes que gozem, ex nunc, de pensão por morte.
ESTELITA FERREIRA PINHEIRO, na seara inquisitorial, informou que procurou STIVERSON NAZARENO MODESTO, esposo de RAYMUNDA SARMENTO DA SILVA, tendo os dois preparado a documentação que viabilizou o deferimento do NB 21/144.533.204-0.
Relatou, ainda, jamais ter comparecido à agência do INSS para tratar da tramitação do pleito administrativo (fls. 300/302): QUE com a morte de ADRIANO compareceu ao Sindicato de Santa Izabel para fins de receber o benefício de pensão por morte; QUE ADRIANO contribuiu por trinta anos para o Sindicato dos agricultores de Santa Izabel.
QUE foi informada pelo presidente de Santa Izabel que poderia ter direito a pensão, mas como ADRIANO morava em Curuçá informou que a declarante deveria procurar o Sindicato de Curuçá solicitando a transferência da inscrição de agricultor de ADRIANO do Sindicato de Santa Izabel para Curuçá; QUE ressalta neste momento que ADRIANO havia falecido há cerca de seis meses; QUE a presidente do Sindicato era o Senhor STIVERSON MODESTO; QUE STIVERSON MODESTO é marido de Dona RAI, que trata-se de RAIMUNDA SARMENTO DA SILVA; QUE STIVERSON e RAIMUNDA aprontaram a documentação para a pensão por morte referente a ADRIANO; QUE em momento algum a declarante compareceu a APS do INSS/Marco em Belém para dar entrada no respectivo benefício previdenciário; QUE toda a documentação foi assinada no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Curuçá [ ... ] QUE sabe que os documentos após assinados foram encaminhados pelo presidente do sindicato o nacional STIVERSON a "Dona Ray", sua esposa, para fins de dar entrada no beneficio.
Parece fora de dúvidas, portanto, que RAYMUNDA SARMENTO DA SILVA agiu de modo a adulterar a base de dados do INSS, nela inserindo informações que sabia serem inidôneas, com o propósito de acarretar proveito financeiro a ESTELITA FERREIRA PINHEIRO.
II.12.
Do benefício NB 21/144.602.521-4 Em 25/03/1996, ALZIRA CORDOVIL DE LIMA desencarnou, deixando em vida seu dependente, GENÉSIO NEVES DE LIMA, que requereu pensão por morte somente em 08/08/2007.
A data de início do benefício, em descompasso com a legislação regente do tema, retroagiu a 08/08/2002, permitindo um incremento patrimonial ao beneficiário da ordem de R$ 26.183,33 (fls. 165/172).
Não bastasse a manobra atinente à modificação do termo inicial da pensão por morte NB 21/144.602.521-4, registrou-se que ALZIRA CORDOVIL DE LIMA trabalhava no campo ao lado de GENÉSIO NEVES DE LIMA, em período compreendido entre 12/1986 e 03/1996.
Todavia, detectou-se que GENÉSIO NEVES DE LIMA, à época, tinha vínculos empregatícios urbanos, o que descaracterizaria o regime de economia familiar.
O requerimento administrativo não fora firmado pelo interessado, dele constando somente a identificação da servidora pública RAYMUNDA SARMENTO DA SILVA, que se responsabilizou, igualmente, pela condução da entrevista administrativa que culminou com a aceitação de tempo de labor campesino de ALZIRA CORDOVIL DE LIMA.
II.13.
Das considerações terminais Entendo plenamente demonstrada a intervenção indevida de RAYMUNDA SARMENTO DA SILVA na concessão dos benefícios NB 21/140.673.597-0, NB 41/140.673.626-8, NB 21/144.447.179-9, NB 21/144.533.204-0, NB 41/143.851.826-6, NB 41/144.447.018-0, NB 21/144.447.123-3, NB 21/144.447.192-6, NB 21/144.533.170-2, NB 21/144.533.204-0, e NB 21/144.602.521-4, apenas não havendo provas suficientes de adulteração de dados no NB 41/144.602.009-1.
Em todos eles, como visto de modo particular, RAYMUNDA SARMENTO DA SILVA obrou de modo a inserir, nos sistemas informatizados do INSS, informações que não correspondiam à realidade.
No mais das vezes, homologou períodos de labor rural que conflitavam com os demais dados do histórico trabalhista do segurado, e mesmo a própria inserção dos requerimentos administrativos no sistema deu-se de modo espúrio, vez que, em sua maioria, não eram sequer assinados pelos requerentes.
Entendo que, com base no art. 383 do CPP, o caso comporta modificação da capitulação jurídica dada aos fatos, amoldando-se a conduta da ré ao tipo penal do art. 313-A do CP.
A fraude que proporcionou aos moradores de Curuçá/PA, a percepção de benefícios inidôneos não poderia ser consumada sem a manipulação dos sistemas de dados do INSS, que, modificados pela ré, permitiram que se perpetrasse relevante dano patrimonial.
Diferentemente do que sustentou a defesa, entendo que o caso é de mera modificação de enquadramento típico, amparado na parêmia narra mihi factum dabo tibi jus, sem que se possa falar em aditamento ou em modificação da causa de pedir.
A inserção de dados falsos é claramente descrita na denúncia, como se pode ler abaixo (fl. 02-A/v/02-C): Consta nos autos que a denunciada RAYMUNDA SARMENTO DA SILVA, através da inserção de dados falsos, nos sistemas do INSS, fez com que fosse concedidos os seguintes benefícios [...] Assim, resta comprovado que STIVERSON NAZARENO MODESTO e RAYMUNDA SARMENTO DA SILVA utilizavam do sindicato dos trabalhadores rurais de Curuçá/PA para captar pessoas para concessão de benefícios previdenciários mediante inserção de informações falsas nos sistemas do INSS que eram feitas por RAYMUNDA SARMENTO DA SILVA.
Entendo que tampouco é o caso de consunção da inserção de dados falsos pelo estelionato.
No conflito aparente de normas, resolve-se a questão pela regra da especialidade, prevalecendo a lei de conteúdo mais específico sobre aquela de incidência mais abrangente.
No caso, o crime do art. 313-A do CP é especial, em comparação com o art. 171 do CP, por se tratar de crime próprio, que somente pode ser praticado por servidor público, e tutela apenas de modo mediato o patrimônio público, tendo em seu escopo a proteção, sobretudo, da confiabilidade das informações mantidas pela administração, preservando-se a lisura na conduta dos agentes públicos.
Cumpre salientar que, a desclassificação do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no art. 313-A do Código Penal, para o de estelionato, nos termos do art. 171, § 3º, do mesmo diploma legal, sob a alegação de que a conduta típica foi apenas um meio para obter uma vantagem ilícita, não procede pois que a ação de inserir informações falsas no sistema do INSS para garantir a concessão de benefício previdenciário de forma indevida claramente se enquadra no tipo penal do art. 313-A do CP, pelo fato de que a qualidade de servidor do INSS é uma condição essencial para a caracterização desse crime específico.
Por conseguinte, a simples utilização de dados falsos para obtenção de vantagem ilícita não altera a natureza do delito cometido, não havendo que se falar em desclassificação em face do princípio da especialidade.
Ressalte-se que o tipo penal previsto no art. 313-A do Código Penal foi incluído pela Lei 9.983/2000 na legislação penal com o escopo de estabelecer conduta própria e de tornar mais grave o estelionato praticado pelo agente público com inserção de dados falsos e a alteração ou exclusão de dados verdadeiros em sistema de informações da Administração Pública.
A acusada Raymunda Ferreira Sarmento foi denunciada pela prática do delito previsto no do art. 171, § 3º, do Código Penal por ter habilitado diversos benefícios previdenciários mediante a inserção de dados falsos no sistema informatizado da previdência social, com o fim de obter vantagem indevida para os beneficiários de maneira fraudulenta.
Desse modo, o juiz ao proferir a sentença, tem a possibilidade de emprestar capitulação diversa daquela imputada pelo Ministério Público na inicial acusatória, ainda que para aplicar pena mais grave, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, para a desclassificação do crime praticado pela ré para o de inserção de dados falsos em sistema de informações da Administração Pública pois que, aplicado o princípio da especialidade, o tipo penal aplicável na espécie é o do art. 313-A do Código Penal.
Em casos tais, não há que se falar em afronta à ampla defesa e ao contraditório, posto que, como é sabido, o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não do dispositivo legal apontado ou que deixou de ser indicado.
Assim, deve ser mantida a sentença que modificou a capitulação jurídica imputada na inicial acusatória para reconhecer a prática delitiva do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações da Administração Pública.
No que diz respeito à autoria, da análise da documentação juntada aos autos corroborada de maneira contundente pela prova testemunhal, ressai que Raymunda Ferreira Sarmento, servidora do INSS experiente e responsável pelo recebimento da documentação, habilitação e concessão do benefício, procedeu à concessão de inúmeros benefícios previdenciários por meio da inserção de informações falsas no sistema informatizado da autarquia previdenciária, na medida em que reconheceu tempos de serviço rural em contradição com vínculos de natureza urbana, com requerimentos sem assinatura aposta do requerente e sem a sua presença, e, em relação à data do óbito na concessão de pensões por morte, com deferimento dos benefícios inclusive com datas retroativas ao arrepio da lei.
Destaca-se que a ré tinha pleno conhecimento de que era sua obrigação consultar os sistemas do INSS, especialmente o CNIS, e verificar cuidadosamente toda a documentação antes de habilitar e conceder os benefícios.
A sua conduta, entretanto, revela dolo, na medida em que agiu de forma livre, consciente e com o objetivo de obter vantagem ilícita, pois que, na condição de servidora responsável pela análise dos pedidos de benefícios, deixou de cumprir deveres inerentes à sua função, sem apresentar qualquer justificativa, inserindo indevidamente vínculos de natureza rural sem qualquer lastro comprobatório.
No que tange à dosimetria, a pena foi fixada na sentença nos seguintes termos: Passo a aplicar a pena, na forma do art. 59 do CP, de forma conjunta para todos os crimes cometidos em continuidade delitiva.
Nada consta acerca de antecedentes, personalidade e conduta social.
Os motivos são aqueles próprios do tipo penal, não justificando modificação da pena-base.
A culpabilidade, por consistir em um juízo de reprovação sobre a conduta da ré, impõe a fixação de sanção penal mais firme.
Além de colocar o INSS em situação de descrédito perante a sociedade, como é esperado nos crimes contra a administração pública, a ré se valeu também do sindicato dos trabalhadores rurais de Curuçá/PA para por em prática a empreitada delitiva.
O desvalor da conduta é, por conseguinte, acentuado, com utilização da estrutura e reputação de instituição relevante no meio social de município sabidamente empobrecido, para captação de seus associados.
As consequências são desfavoráveis, pois, somados os valores decorrentes dos benefícios indevidamente concedidos em razão da conduta da ré, apura-se um prejuízo material de R$ 144.232,10, que não foi objeto de reparação.
As circunstâncias são normais à espécie.
Em consequência, fixo a pena-base em 4 anos e 6 meses de reclusão e 97 dias-multa, calculados sobre um trigésimo (1/30) do maior salário mínimo, vigente à época dos fatos.
Estendo esta pena a cada uma das infrações penais, por conta da teoria da ficção jurídica, que considera as variadas condutas espaçadas no tempo, juridicamente, como um crime só.
Não há circunstâncias agravantes / atenuantes ou causas de aumento /diminuição que careçam de apreciação, ficando a pena definitiva para cada um dos crimes em 4 anos e 6 meses de reclusão e 97 dias-multa.
Atento à presença da continuidade delitiva, em razão da prática de dez infrações penais, exaspero-lhe a pena no máximo permitido em lei, 2/3 (dois terços), em conformidade com o entendimento predominante no C.
STJ, atinente ao número de condutas ilícitas praticadas: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PENA-BASE E AUMENTO PELA REITERAÇÃO DELITIVA.
VALIDADE.
REGIME FECHADO.
PENA SUPERIOR A 4 QUE NÃO EXCEDA 8 ANOS.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
POSSIBILIDADE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
ESGOTAMENTO O DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
VIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A reprimenda para o delito em discussão é de no mínimo 2 e no máximo 5 anos.
Mostra-se devidamente fundamentada o aumento da pena-base em 8 meses, a totalizar 2 anos e 8 meses, haja vista que "as consequências do crime são desfavoráveis, pois em razão da conduta do acusado, a Fazenda Estadual deixou de arrecadar R$ 154.664,32, quantia extremamente elevada" (fl. 42). 2. "Na continuidade delitiva, 'Aplica-sea fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 213, para 7 ou mais infrações' (ut, AgRg no REsp 1.169.484/RS, Rei.
Mm.
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 16/11/2012)" (AgRg no REsp 1.690.293/BA, Rei.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/5/2019). 3.
Pode ser fixado o regime fechado para o início de cumprimento da pena superior a 4 e que não exceda a 8 anos, desde que exista circunstância judicial negativa. 4. "A execução provisória da pena, ainda que concedido, na sentença ou no acórdão de apelação, o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, não caracteriza violação a coisa julgada ou reformatio in pejus" (AgRg no AREsp 1.186.188/TO, Rei.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 18/12/2018). 5.
Agravo regimental improvido (AgRg no HC 465.802/SP, Rei.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 17/06/2019) A pena final fica fixada, portanto, em 7 anos e 6 meses de reclusão, e multa de 161 dias-multa.
Fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 33, § 21, a do CP. (...) Com base no art. 92, I do CP, decreto a perda do cargo público da ré, que atentou, sistematicamente, contra a lisura no trato com a coisa pública, importando em severo prejuízo financeiro à instituição para a qual trabalha.
Observa-se que, consideradas as circunstâncias previstas no art. 59 do CP, foi fixada pena em patamar acima do mínimo legal para o crime em razão da valoração negativa em relação às de culpabilidade e consequências do crime.
No tocante à culpabilidade, não merece reparo o julgado, tendo em vista que o aumento da pena se baseou na conduta da acusada de utilização da estrutura e reputação do sindicato dos trabalhadores rurais de Curaçá/PA, instituição de elevada relevância e reputação no meio social de município sabidamente empobrecido, para captar os associados para articulação de toda a prática ilícita, o que excede o tipo penal e de fato, demonstra com certeza um alto grau de reprovabilidade da conduta a justificar a exasperação da pena.
Em relação às consequências do crime, foi devidamente valorada de forma negativa, tendo em vista que o prejuízo causado à autarquia previdenciária pela concessão indevida dos benefícios previdenciários fraudulentos, no importe de R$ 144.232,10 (cento e quarenta e quatro mil e duzentos e trinta e dois reais e dez centavos), é fundamento suficiente para considerar negativa a circunstância de consequência do crime de inserção de dados falsos previsto no art. 313-A do CP, pois que, como crime formal, sua consecução não depende do resultado e não tem natureza patrimonial.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 1.789.837/SP, STJ, Quinta Turma, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, DJe 03/07/2023; e AgRg no HC 714.350/DF, STJ, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe 09/03/2023.
Dessa forma, deve ser mantida a dosimetria deferida na sentença, por entendê-la necessária e suficiente à prevenção ao crime, estando adstrita aos ditames dos arts. 59, 60 e 71 do CP, com a motivação adequada aos itens que levaram à sua quantificação.
De outro lado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cassação da aposentadoria de servidor público não pode ser imposta como efeito de condenação criminal, ainda que a sentença penal mencione a perda do cargo como efeito secundário, pois que os efeitos da condenação previstos no art. 92 do Código Penal são taxativos, não se admitindo interpretação extensiva.
Nesse sentido: AgInt no REsp 2.120.551/ES, Segunda Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 15/05/2024; AgInt no REsp 1.582.304/DF, Segunda Turma, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 24/04/2023; e REsp 1.416.477/SP, Quinta Turma, Rel.
Desembargador convocado Walter de Almeida Guilherme, DJe 26/11/2014.
Assim, assiste razão à apelante no que concerne à pretensão de afastamento da decretação de perda do cargo público, uma vez que a sua aposentadoria ocorreu no curso da instrução criminal.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para, reformando parcialmente a sentença, afastar o efeito penal da condenação de decretação de perda do cargo público imposta à ré. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000803-35.2012.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000803-35.2012.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: RAYMUNDA FERREIRA SARMENTO Advogados do(a) APELANTE: MAURILIO EUGENIO DOS SANTOS MOURA - PA001910-A, VIRGILIO ALBERTO AZEVEDO MOURA - PA17308-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) VOTO REVISOR O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (Revisor): Trata-se de recurso de apelação interposto por Raymunda Ferreira Sarmento, condenada pelo delito do art. 313-A do CP, em continuidade delitiva, à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 161 (cento e sessenta e um) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Decretou-se, ainda, a perda do cargo público da ré.
Nada a acrescentar aos judiciosos fundamentos exarados pelo e.
Relator.
O tipo penal do art. 313-A do CP foi incluído na legislação penal com a finalidade de prever conduta própria e de tornar mais grave o estelionato praticado com a inserção de dados falsos e a alteração ou exclusão de dados verdades em sistema de informações da Administração Pública.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES.
ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE EXCLUIU A PRIMEIRA CONDENAÇÃO, POR VISLUMBRAR EM AMBOS OS TIPOS PENAIS A MESMA ELEMENTAR FINALÍSTICA.
RECURSO ACUSATÓRIO QUE OBJETIVA O RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 313-A E 317, § 1º, DO CP.
IMPROCEDÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE ENTRE OS DELITOS DO ART. 317, § 1º, E ART. 313-A, AMBOS DO CP. 1.
Do confronto entre o previsto nos arts. 313-A e 317, § 1º, do Código Penal, tem-se que possuem elementares semelhantes, com o acréscimo, no art. 313-A, de que a conduta seja praticada mediante a inclusão de dados falsos nos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração Pública, o que permite a conclusão de que a conduta criminosa descrita nos autos encontra melhor adequação típica no art. 313-A do Código Penal em razão de sua especialidade. 2.
Recurso especial improvido.
Agravo regimental prejudicado às fls. 1.401/1.404. (REsp n. 1.714.991/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.) Quanto à autoria e materialidade delitivas, bem assim o dolo da ré, entendo, à semelhança do que registrou o e.
Relator, que as provas dos autos são suficientes para a condenação da ora apelante.
A pena imposta,
por outro lado, encontra fundamentação suficiente e amparo tanto na lei quanto na jurisprudência pátria, razão pela qual adiro aos fundamentos do e.
Relator.
O elevado valor do prejuízo causado à autarquia previdenciária é fundamento suficiente para a valoração negativa da circunstância judicial das consequências do delito.
Por fim, deve ser afastara a pena de perda do cargo público, uma vez que a aposentadoria da ré ocorreu no curso da instrução criminal.
Pelo exposto, acompanho o e.
Relator. É como voto.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Revisor M PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0000803-35.2012.4.01.3900 APELANTE: RAYMUNDA FERREIRA SARMENTO Advogados do(a) APELANTE: MAURILIO EUGENIO DOS SANTOS MOURA - PA001910-A, VIRGILIO ALBERTO AZEVEDO MOURA - PA17308-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SISTEMA INFORMATIZADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ART. 313-A DO CP.
CONCESSÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA ESTELIONATO (ART. 171, § 3º, DO CP).
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
ART. 59 DO CP.
EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA.
PERDA DO CARGO PÚBLICO.
APOSENTADORIA PREVIAMENTE CONCEDIDA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ART. 92 DO CP.
ROL TAXATIVO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação criminal interposta por servidora pública federal contra sentença que desclassificou a imputação do art. 171, § 3º, do Código Penal para o crime previsto no art. 313-A do mesmo diploma, e condenou a ré pela prática do delito de inserção de dados falsos em sistema informatizado da Administração Pública, em continuidade delitiva, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, além de multa, no regime semiaberto. 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a desclassificação do tipo penal imputado na denúncia, de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do CP), para o crime de inserção de dados falsos em sistema informatizado (art. 313-A do CP), com fundamento no art. 383 do CPP; e (ii) saber se é possível a decretação da perda do cargo público em relação à servidora já aposentada. 3.
O conjunto fático-probatório existente nos autos é suficiente para comprovar a autoria e materialidade do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações tipificado no art. 313-A do CP. 4.
A desclassificação do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no art. 313-A do Código Penal, para o de estelionato, nos termos do art. 171, § 3º, do mesmo diploma legal, sob a alegação de que a conduta típica foi apenas um meio para obter uma vantagem ilícita, não procede pois que a ação de inserir informações falsas no sistema do INSS para garantir a concessão de benefícios previdenciários de forma indevida claramente se enquadra no tipo penal do art. 313-A do CP, pelo fato de que a qualidade de servidor do INSS é uma condição essencial para a caracterização desse crime específico.
Por conseguinte, a simples utilização de dados falsos para obtenção de vantagem ilícita não altera a natureza do delito cometido, não havendo que se falar em desclassificação em face do princípio da especialidade. 5.
Em relação à culpabilidade, não há dúvidas do alto grau de reprovabilidade da conduta a justificar a exasperação da pena, na forma da sentença, tendo em vista que se baseou na conduta de utilização da estrutura e reputação do sindicato dos trabalhadores rurais de Curaçá/PA, instituição de elevada relevância e reputação no meio social de município sabidamente empobrecido, para captar os associados para articulação de toda a prática ilícita, o que excede o tipo penal. 6.
Indubitável a valoração negativa das consequências do crime por tendo em vista que o prejuízo causado à autarquia previdenciária pela concessão indevida dos benefícios previdenciários, no importe de R$ 144.232,10 (cento e quarenta e quatro mil, duzentos e trinta e dois reais e dez centavos), é suficiente para a negativação da circunstância judicial, tendo em vista que o tipo penal previsto no art. 313-A do CP, como crime formal, não depende do resultado para sua consecução e não tem natureza patrimonial. 7.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cassação da aposentadoria de servidor público não pode ser imposta como efeito de condenação criminal, ainda que a sentença penal mencione a perda do cargo como efeito secundário, pois que os efeitos da condenação previstos no art. 92 do Código Penal são taxativos, não se admitindo interpretação extensiva.
Precedentes. 8.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 20/05/2025 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
10/03/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 01:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 08/03/2022 23:59.
-
15/02/2022 14:49
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 01:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/02/2022 23:59.
-
16/12/2021 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 18:32
Conclusos para decisão
-
11/12/2021 00:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 10/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 18:15
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 15:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
-
22/11/2021 15:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/11/2021 13:46
Recebidos os autos
-
19/11/2021 13:46
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2021 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000921-12.2006.4.01.4000
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Petronio Martins Falcao
Advogado: Wesley Barbosa Soares de Albuquerque
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2006 08:00
Processo nº 0000921-12.2006.4.01.4000
Antonio Francisco da Rocha
Uniao Federal
Advogado: Wilson Guerra de Freitas Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2019 13:32
Processo nº 1022522-47.2025.4.01.3400
Suely de Castro Alves Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jessica Dourado de Assis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2025 15:10
Processo nº 1077293-77.2022.4.01.3400
Aguimar Alves Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Pereira dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2022 17:01
Processo nº 0000803-35.2012.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Raymunda Ferreira Sarmento
Advogado: Maurilio Eugenio dos Santos Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2012 13:46