TRF1 - 1012425-92.2023.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 06:47
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 20:54
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2025 20:54
Juntada de Certidão
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15/08/2025 20:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 20:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 12:01
Conclusos para despacho
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13/08/2025 19:06
Juntada de manifestação
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05/08/2025 10:49
Processo Desarquivado
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04/08/2025 23:54
Juntada de manifestação
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07/07/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
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05/07/2025 00:37
Decorrido prazo de LAURO BORGES DE LIMA NETO JUNIOR em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012425-92.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAURO BORGES DE LIMA NETO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JADE DE OLIVEIRA MAIA - AC5948 e RANDELL DA SILVA OLIVEIRA - AC5153 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 Destinatários: LAURO BORGES DE LIMA NETO JUNIOR RANDELL DA SILVA OLIVEIRA - (OAB: AC5153) JADE DE OLIVEIRA MAIA - (OAB: AC5948) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RIO BRANCO, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC -
25/06/2025 13:50
Juntada de cumprimento de sentença
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25/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 11:44
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 02:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:17
Decorrido prazo de FAAO em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:04
Decorrido prazo de LAURO BORGES DE LIMA NETO JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:24
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012425-92.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAURO BORGES DE LIMA NETO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JADE DE OLIVEIRA MAIA - AC5948 e RANDELL DA SILVA OLIVEIRA - AC5153 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 SENTENÇA Trata-se de ação em que se pede declaração de inexistência de débito.
Em sua narrativa inicial, em resumo, o autor sustenta que tinha contrato de financiamento estudantil no percentual de 50% para o curso de Arquitetura e Urbanismo da U:VERSE.
Afirma que, em junho de 2023, a referida instituição de ensino encerrou suas atividades e que os alunos precisaram buscar transferir seus cursos para outras faculdades.
Informa, também, que após o encerramento das atividades da IES, o valor remanescente da mensalidade permaneceu sendo cobrado.
Sustenta ser incabível ter que pagar mensalidade a universidade que está com suas portas fechadas.
No Id 1963500184, foi proferida decisão deferindo o pedido de tutela de urgência.
No Id 2007084691, a CEF demonstra o cumprimento da tutela concedida.
Em contestação, a CEF pede, em linhas gerais, a improcedência do pedido.
Em sua última manifestação, o autor informa descumprimento da tutela de urgência. É o breve relato.
Passo a decidir.
A questão controvertida nos autos diz respeito ao (des)acerto da cobrança, pelo réu, da parcela não financiada do contrato estudantil mesmo após à instituição de ensino ter encerrado a prestação dos serviços.
Para compor a fundamentação, colaciono a decisão que deferiu a tutela de urgência: Defiro o pedido de tutela de urgência para suspender, até deslinde final desse processo, cobranças relativas ao contrato n. 30.0534.187.0000725-67.
Não poderão ser adotadas medidas como inserção de nome em cadastro de devedores ou protesto.
Em caso de alguma dessas medidas já haver sido adotada, deverá ser desfeita no prazo de dez dias, sob pena de incidência de multa.
A situação dos alunos da universidade mencionada na inicial teve repercussão local avantajada, tendo os órgãos constitucionalmente legitimados para a defesa dos interesses coletivos ingressado com medidas judiciais e extrajudiciais.
Daí, possível concluir que o autor não está desfrutando do serviço essencial objeto da contratação por um fato superveniente e imprevisível, que lhe acarretou onerosidade excessiva (ter que arcar com contraprestações ao FIES sem desfrutar do serviço educacional).
Ainda é possível cogitar da ocorrência, também, da quebra objetiva do contrato, ante o desaparecimento do objeto contratual.
Ambos os motivos permitem o desfazimento/revisão do contrato, mesmo em perspectiva nesse momento processual.
Assim, há clara probabilidade do direito.
Há, também, perigo de dano, tendo em vista o risco ao patrimônio e ao nome, consideradas as advertências do banco sobre eventual inscrição do nome em cadastro de devedores.
A prova da suspensão do contrato e da inexistência de inscrição do nome em cadastro de devedores deverá ser feita em dez dias.
Como salientado na decisão, é possível reconhecer a existência de fato superveniente e imprevisível, apto a permitir a resolução por onerosidade excessiva (art. 478, do CC).
Isso porque, a cessação da prestação das atividades gerou desvantagem excessivamente onerosa, uma vez que o autor permaneceu custeando as mensalidades (sua participação no financiamento) sem receber os serviços educacionais em contrapartida.
Logo, não há acerto na continuidade da cobrança.
Efetivamente, com a cessação das atividades, o contrato deveria ter sido suspenso juntamente com as cobranças.
Dessa forma, é possível reconhecer a inexigibilidade dos valores das mensalidades custeados pelo autor a contar do encerramento dos serviços educacionais.
Por fim, considerando a incerteza nos autos sobre a situação estudantil do autor, deve ser assegurado o direito, caso o autor assim deseja, de não resolver o contrato, mas remanejá-lo para outra instituição.
Ante o exposto, acolho o pedido inicial e julgo o processo com resolução de mérito (art. 478, I, do CPC) para declarar inexigíveis os valores alusivos às mensalidades a cargo do autor a contar do encerramento das atividades da U:VERSE, ocorrido em julho de 2023.
Confirmo a tutela de urgência já concedida.
Noticiada a nova inclusão do nome do autor no cadastro de devedores, determino que a CEF efetue a exclusão da anotação do prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento.
Em caso de nova inclusão, a CEF incidirá em multa equivalente ao valor do débito anotado na inscrição.
Sem custas ou honorários.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, provada a satisfação das obrigações, remetam-se ao arquivo. -
21/05/2025 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:43
Concedida a gratuidade da justiça a LAURO BORGES DE LIMA NETO JUNIOR - CPF: *21.***.*21-71 (AUTOR)
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21/05/2025 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 13:43
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 18:42
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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09/03/2024 00:11
Decorrido prazo de FAAO em 08/03/2024 23:59.
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27/02/2024 17:24
Juntada de contestação
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07/02/2024 00:10
Decorrido prazo de LAURO BORGES DE LIMA NETO JUNIOR em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/02/2024 23:59.
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25/01/2024 16:17
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 16:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/01/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:56
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2023 12:56
Juntada de Certidão
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14/12/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2023 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2023 13:11
Conclusos para decisão
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27/11/2023 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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27/11/2023 10:18
Juntada de Informação de Prevenção
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23/11/2023 12:47
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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