TRF1 - 1001514-15.2019.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001514-15.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001514-15.2019.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOSE MAURICIO TOME ROMANO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO17275-A, MARCUS VINICIUS MALTA SEGURADO - GO22517-A, JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S e LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - RS39450-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (1689) 1001514-15.2019.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal - MPF em face de acórdão assim ementado (ID. 433324120): ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/1992 PELA LEI 14.230/2021.
RETROATIVIDADE.
POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
STF, ARE 843.989/PR.
TEMA 1.199.
ART. 10 DA LIA.
DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO.
CONDUTA CULPOSA.
ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou procedente ação de improbidade administrativa e condenou o réu pela prática dos atos previstos no art. 10, I e XII, da LIA, em razão de o apelante, na condição de diretor financeiro de pessoas da Universidade Federal de Goiás, deixar de dar imediato cumprimento a sentença transitada em julgado, nos autos da ação rescisória que determinou a adoção de providências pertinentes à suspensão dos pagamentos efetuados a título de complementação de aposentadoria/pensão a servidores da Universidade, mesmo após emissão do Parecer de Força Executória, que determinava a suspensão dos benefícios conferidos aos demandados na referida ação. 2.
O STF, no julgamento do RE 843.989/PR (Tema 1.199), por unanimidade, fixou tese no sentido de que: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10, 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente (...)”. 3.
Pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações de improbidade administrativa ainda em curso. 4.
O STJ entendeu recentemente ser possível a aplicação da Lei 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso.
Precedente: REsp 2.107.601/MG, 1ª Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 02/05/2024. 5.
Não comprovada a existência de dolo específico na conduta do apelante, uma vez que se imputa apenas a atuação culposa na prática das irregularidades contatadas, resta inviabilizada a condenação pela prática de ato ímprobo previsto no art. 10 da LIA. 6.
Apelação provida.
O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a possibilidade de condenação do réu ao ressarcimento dos danos causados ao erário, mesmo após o afastamento da tipificação do ato de improbidade, defendendo que tal pretensão possui caráter autônomo, nos termos do art. 17, §16 da LIA.
Requer, por isso, que a omissão seja sanada, com efeitos infringentes, para reconhecer o dever de indenizar, independentemente da configuração de ato de improbidade (ID. 433766782).
A Universidade Federal de Goiás – UFG aderiu aos embargos opostos (ID. 434165445).
Contrarrazões (ID. 434789974). É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (1689) 1001514-15.2019.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Para a oposição dos embargos de declaração, mesmo quando for o caso de prequestionamento, deve-se observar a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões do julgado quando da apreciação das matérias objeto do recurso pelo órgão julgador.
O embargante aponta a omissão no julgado, em razão da ausência de conversão da ação de improbidade em ação civil pública, com fundamento no § 16 do art. 17 da Lei de Improbidade, incluído pela Lei 14.230/2021.
Transcrevo: Art. 17. (...) § 16.
A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, regulada pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. (...).
Diante do comando legal citado, passo a sanar a omissão apontada.
No presente caso, à luz das novas disposições da Lei de Improbidade, foi reconhecida a inexistência de dolo específico, o que ensejou a improcedência do pedido de condenação por ato ímprobo.
Contudo, não foi afastada a alegação de dano ao erário, tampouco a ocorrência de irregularidades decorrentes dos atos descritos.
Assim, embora não seja cabível a condenação por ato de improbidade administrativa, é possível o prosseguimento do feito com base na Lei 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública).
Neste sentido, cito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA EM FACE DAS NOVAS REGRAS DA LEI 14.230/2021.
AUSÊNCIA DE DOLO.
RETROATIVIDADE.
TEMA 1199 STF.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O julgamento do Tema 1199 pelo STF deu alcance temporal imediato para as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021 à Lei 8.429/1992, à exceção dos novos prazos prescricionais, de aplicação apenas para as ações propostas após a lei.
Para os demais processos que estejam na fase de conhecimento prevalece a compreensão de que os pedidos devem ser ajustados à nova matriz legal, nisso se incluindo os novos critérios para a demonstração da tipificação dos atos elencados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, em especial a presença do elemento volitivo do agente (dolo) na ação supostamente ímproba, que passou a ser obrigatório. 2.
Como a hipótese que secundou as imputações foi a suposta falta de cumprimento integral de obras do convênio firmado entre o município e a União, e não tendo sido descrito em que ponto tal fato se dera com a intenção de provocar dano ao erário, mesmo tendo sido oportunizado ao MPF a emenda à inicial, revela-se correto afastar das imputações a condenação pelas sanções da Lei de Improbidade Administrativa, devendo permanecer a discussão sobre o suposto dano e o dever de indenizar à Administração, em ação civil pública, como disciplinado expressamente no § 16 do art. 17 da Lei 8.429/1992, com a redação que lhe deu a Lei 14.230/2021. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1037532-54.2022.4.01.0000, TRF1, Décima Turma, Rel.
Juiz Federal convocado Saulo José Casali Bahia, PJe 11/10/2023).
O Processo 1000563-21.2019.4.01.3500, ajuizado com a pretensão de ressarcimento ao erário, busca a responsabilização dos beneficiários dos valores pagos, e não do embargado, na condição de responsável pelo dano.
Sendo assim, entendo que deve ser convertida a ação de improbidade em ação civil pública.
Não há que se falar em supressão de instância ou inovação recursal, uma vez que a apelação foi interposta antes da publicação da Lei 14.230/2021.
Assim, não era possível ao embargante requerer a aplicação de dispositivo ainda não vigente.
Ressalto, ainda, que a conversão pode ocorrer a qualquer momento, a critério do magistrado, desde que presentes os requisitos legais.
Em razão da conversão ora determinada, a fim de garantir o efetivo contraditório, os autos devem ser remetidos à instância originária, para a reabertura da instrução e prolação de nova sentença.
Nesse sentido, cito: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
DOLO.
RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/21, EXCETO QUANTO À PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO EVIDENCIADA.
ANALOGIA AO PRAZO PREVISTO NA LEI 4.717/65 (AÇÃO POPULAR).
CONVERSÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
MALTRATO À AMPLA DEFESA.
CONFIGURAÇÃO. 1.
O acórdão, em atenção às provas produzidas nos autos, foi claro ao concluir que, na hipótese, não restou demonstrada a prática de conduta ímproba por parte dos requeridos, não havendo comprovação, pelo autor, da existência de dolo em suas condutas. (...) 6.
O acórdão claramente explicitou sua opção de julgamento, consignando que Houve ilegalidade, como já assentado, do que decorreu a nulidade decretada, sem improbidade administrativa, entretanto, que pudesse ser atribuída aos ex-agentes públicos, por ausência de dolo.
Mas cabendo, em princípio, condenar os particulares ao ressarcimento do dano, diante mesmo da instrumentalidade do processo, que deve servir a finalidade de atender às pretensões amparadas no direito.
Todavia, o acórdão na ação 2004.43.00.000821-5/TO já transitou em julgado, de acordo com consulta processual realizada, em relação à OSCIP BRASIL, de modo que deve ser reconhecida a coisa julgada em seu favor, não devendo a presente causa, recebida como ação cível, ser admitida contra a mesma.
Diferentemente, quanto a Eduardo Henrique Saraiva Farias, que não figurou na ação 2004.43.00.000821-5/TO e contra ele não se formou a coisa julgada, cabe a condenação ao ressarcimento. 7.
A despeito disso, afigura-se fundada a tese da violação ao princípio da não surpresa e/ou da ampla defesa em razão da alteração da natureza do processo na sessão de julgamento dos recursos de apelação, quando mais não seja porque "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida" (art. 9º - CPC), não podendo o juiz decidir "em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que e trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício" (art. 10 - idem). (...) 16.
A impressão que avulta é que a fungibilidade do fundamento da condenação de fato maltratou o princípio da não surpresa, e mesmo a ampla defesa do embargante, sem que pudesse demonstrar, como a sustenta, que não se beneficiou economicamente com os valores recebidos pela OSCIP Brasil. 17. É fato que em todas as fases do processo foi garantido ao embargante o direito ao contraditório e à ampla defesa, e que o acórdão, dando parcial provimento a sua apelação, manteve a condenação ao ressarcimento - já reconhecida pela sentença, por fundamento diverso - por entender comprovada nos autos a sua responsabilidade solidária (com a OSCIP) pelo desvio de verbas públicas, ainda que o embargante não tenha sido parte na ação n. 2004.43.00.000821-5, que condenou a OSCIP e que já passou em julgado. 18.
Ocorre que a defesa, na ação de improbidade, não tem o mesmo perfil da realizada na ação civil pública, essencialmente uma ação indenizatória, em que os danos podem ser contestados com amplitude, inclusive com a produção de prova pericial. 19.
Assim postos os fatos, devem ser acolhidos, em parte, os embargos de declaração (da parte), com efeito infringente, para que a conversão da ação de improbidade em ação civil pública leve à reabertura da instrução, onde o embargante possa exercer com amplitude o seu direito de defesa, não mais contra uma imputação de improbidade, senão contra um pedido de índole indenizatória, ficando, dessa forma, sem efeito a condenação retratada no acórdão embargado, até a prolação de nova sentença. (...) 22.
Rejeição dos embargos de declaração do Ministério Público Federal.
Acolhimento parcial dos embargos de declaração de Eduardo Henrique Saraiva farias, para determinar a reabertura da instrução, agora em termos de ação civil pública, ficando, dessa forma, sem efeito a condenação retratada no acórdão embargado, até a prolação de nova sentença. (EDAC 0004443-49.2008.4.01.4300, TRF1, Quarta Turma, Rel.
Des.
Fed.
Olindo Menezes, e-DJF1 03/04/2023.) Logo, não é cabível, neste momento processual, a condenação ao ressarcimento ao erário, como pretende o embargante.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanando a omissão, converter a ação de improbidade em ação civil pública, e, por consequência, determinar a reabertura da instrução e a prolação de nova sentença pelo Juízo a quo. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (1689) 1001514-15.2019.4.01.3500 APELANTE: JOSE MAURICIO TOME ROMANO Advogados do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO17275-A, JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S, LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - RS39450-A, MARCUS VINICIUS MALTA SEGURADO - GO22517-A APELADOS: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF EMBARGADO: V.
ACORDÃO DE ID. 433324120 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Embargos de declaração opostos com fundamento em omissão do acórdão que reconheceu a ausência de dolo específico, mas não examinou a possibilidade de conversão do feito em ação civil pública, nos termos do § 16 do art. 17 da Lei 8.429/1992, com redação da Lei 14.230/2021.
O embargante pleiteia a condenação do embargado ao ressarcimento ao erário. 2.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1.022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Deve ser sanada a omissão no julgado que deixou de apreciar a possibilidade de conversão da ação de improbidade em ação civil pública, conforme autoriza o § 16 do art. 17 da LIA, incluído pela Lei 14.230/2021. 3.
A alteração da natureza da ação exige a reabertura da instrução processual, a fim de garantir às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 4.
No caso em exame, a apelação foi interposta antes da vigência da Lei 14.230/2021, não se podendo exigir do embargante pedido baseado em norma ainda inexistente à época.
Ademais, a conversão pode ser promovida, inclusive de ofício pelo juízo, a qualquer momento. 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 10/06/2025 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: JOSE MAURICIO TOME ROMANO Advogados do(a) EMBARGANTE: LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - RS39450-A, JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S, MARCUS VINICIUS MALTA SEGURADO - GO22517-A, ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO17275-A EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS O processo nº 1001514-15.2019.4.01.3500 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/06/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
15/07/2020 16:25
Juntada de Petição (outras)
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25/06/2020 17:36
Conclusos para decisão
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25/06/2020 16:12
Juntada de manifestação
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23/06/2020 19:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 13:39
Conclusos para decisão
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04/06/2020 19:01
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 4ª Turma
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04/06/2020 19:01
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/06/2020 10:36
Recebidos os autos
-
03/06/2020 10:36
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2020 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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