TRF1 - 0002441-24.2012.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
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                                            18/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002441-24.2012.4.01.3700 APELANTE: RAIMUNDO RODRIGUES BATALHA, PAULA CELINA GONCALVES BATALHA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS - MA3200-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO EMENTA ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/1992 PELA LEI 14.230/2021.
 
 RETROATIVIDADE.
 
 POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
 
 STF, ARE 843.989/PR.
 
 TEMA 1.199.
 
 ART. 10 DA LIA.
 
 REPASSE DE RECURSOS FEDERAIS DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA.
 
 AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
 
 DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO.
 
 ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO.
 
 EMISSÃO DE CHEQUES À CONTA DOS RECURSOS RECEBIDOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DESPESA.
 
 DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO COMPROVADOS.
 
 ATO ÍMPROBO CONFIGURADO.
 
 CONDENAÇÃO MANTIDA.
 
 RESSARCIMENTO AO ERÁRIO CORRESPONDENTE AO VALOR DO DANO.
 
 MULTA CIVIL REDUZIDA.
 
 DEMAIS SANÇÕES MANTIDAS.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
 
 APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
 
 Apelação interposta contra a sentença que julgou procedente ação de improbidade administrativa e condenou os réus pela prática dos atos previstos nos arts. 10, XI, da LIA, em razão das irregularidades na aplicação de recursos federais do Programa Saúde da Família e na emissão de cheques à conta dos recursos recebidos pelo Ministério da Saúde, sem a devida comprovação da origem da despesa. 3.
 
 O dolo é requisito indispensável para a tipificação de atos de improbidade administrativa, conforme fixado pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199) e pelo STJ no REsp 2.107.601/MG.
 
 A improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. 4.
 
 A redação dada pela Lei 14.230/2021 ao art. 10 da LIA exige a demonstração de dano efetivo ao erário, não sendo suficiente a presunção de prejuízo (dano in re ipsa), conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.929.685/TO. 5.
 
 A despeito da irregularidade formal narrada, consistente na inexistência de consultório odontológico em uma das unidades de saúde da família do município, corrigidas mediante o cumprimento de Termo de Ajuste Sanitário firmado com o Ministério da Saúde, não há nos autos elementos que apontem para a ocorrência de dano, pois não restou comprovada a efetiva perda patrimonial do ente público. 6.
 
 A improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. 7.
 
 Não comprovada a existência de dano ao erário, tampouco o dolo específico, em relação ao repasse de recursos federais do Programa Saúde da Família - PSF, resta inviabilizada a condenação pela prática de ato ímprobo previsto no art. 10 da LIA. 8.
 
 Em relação às emissões de cheques à conta dos recursos recebidos pelo Ministério da Saúde, o dolo específico restou demonstrado nos autos, uma vez que os apelantes, de modo deliberado e intencional, silenciam em relação à origem das despesas, tendo os valores correspondentes sido efetivamente retirados da conta do Município de Pio XII sem a devida comprovação, sem se tratar de meros erros ou inabilidade, causando efetivo dano ao erário. 9.
 
 A existência de prejuízo ao erário é fato incontroverso, sendo desnecessária a comprovação de enriquecimento ilícito do agente para a subsunção ao tipo previsto no art. 10 da LIA. 10.
 
 Comprovado o dolo específico do apelante e o efetivo dano ao erário, deve ser mantida a condenação pela prática de ato ímprobo previsto no art. 10 da LIA, em relação às emissões de cheques à conta dos recursos recebidos pelo Ministério da Saúde. 11.
 
 A condenação ao ressarcimento integral do dano é imprescindível para a recomposição do patrimônio público, considerando que o erário foi flagrantemente lesado pelas emissões de cheques à conta dos recursos destinados à saúde sem a devida comprovação da origem da despesa, devendo ser fixada no montante do dano apurado, conforme a sentença. 12.
 
 Com relação à sanção de multa civil, considerando seu caráter punitivo e não ressarcitório, é razoável a sua redução, considerando a capacidade financeira dos apelantes, as circunstâncias do caso e a determinação de ressarcimento do valor integral do dano. 13.
 
 Tendo sido as demais sanções aplicadas no patamar mínimo previsto na legislação vigente à época dos fatos, não há que se falar em desproporcionalidade. 14.
 
 Apelação parcialmente provida.
 
 ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 10/06/2025 (data do julgamento).
 
 Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
 
 Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: RAIMUNDO RODRIGUES BATALHA, PAULA CELINA GONCALVES BATALHA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS - MA3200-A Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS - MA3200-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0002441-24.2012.4.01.3700 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
 
 Sessão de Julgamento Data: 10/06/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
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                                            12/09/2019 18:15 Conclusos para decisão 
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                                            15/08/2019 21:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2019 14:21 MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA 
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                                            12/04/2019 17:30 CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO 
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                                            12/04/2019 17:28 PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO 
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                                            12/04/2019 17:10 PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO 
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                                            12/04/2019 13:19 PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4711923 PARECER (DO MPF) 
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                                            12/04/2019 10:09 PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA 
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                                            27/03/2019 21:18 VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 
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                                            27/03/2019 18:00 DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÃNDIDO RIBEIRO 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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