TRF1 - 1022902-25.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:51
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1022902-25.2025.4.01.3900 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: EDIELSON DOS SANTOS BARBOSA RÉU:REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de demanda em que postula a parte autora em petição dirigida à Vara de Portel/PA.
Relatado o essencial.
SENTENCIO.
A Portaria Presi TRF1 n. 8016281, que regulamenta procedimentos relacionados ao processo judicial eletrônico, autoriza o cancelamento da distribuição de processos quando da indicação de juízo diverso ao qual foi dirigida, dispensando-se, inclusive, ato judicial proferido pelo magistrado julgador (Art. 23, caput, II).
Art. 23.
A área de distribuição do Tribunal e das seções e subseções judiciárias procederão ao cancelamento da distribuição do processo, certificando nos autos para registro do motivo no sistema PJe, intimando-se o peticionário automaticamente por meio eletrônico (via sistema), nos seguintes casos: I – petição eletrônica dirigida a unidade judicial em que ainda não foi implantado o PJe; II – petição dirigida a juízo diverso daquele indicado no peticionamento eletrônico; III – envio de documentos desprovidos de petição inicial; IV – petição intermediária distribuída eletronicamente como inicial Portanto, deverá, assim, a parte autora reajuizar a demanda indicando e destinando a petição corretamente ao juízo competente para processamento do feito.
Ademais, tratando-se de ação que tem como causa de pedir o superendividamento de que trata o art. 54-A, § 1º, da Lei 8078/1990, a jurisprudência do STJ é no sentido de que ação de repactuação de dívidas dessa natureza e com vários credores diversos no polo passivo, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Comum Estadual, ainda que presente entidade federal na lide: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2.
A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3.
A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4.
Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.181/2021.
NATUREZA CONCURSAL.
FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL.
ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL. 1.
Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal. 2.
Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado. (CC n. 192.140/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 16/5/2023.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 194339 - SP (2023/0017744-4) DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE GUARULHOS - SJ/SP, ora suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE GUARULHOS - SP, ora suscitado.
Originariamente, MÁRCIO RODOLFO DE OLIVEIRA ALVES ajuizou, perante a Justiça comum, ação de repactuação de dívidas em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ITAÚ UNIBANCO S/A e BANCO DO BRASIL S/A.
O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE GUARULHOS - SP declinou de sua competência com base no argumento de que a Caixa Econômica Federal é empresa pública, o que atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa (e-STJ fls. 81).
O JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE GUARULHOS - SJ/SP, por sua vez, suscitou o presente conflito ao fundamento de que "em razão da natureza concursal/universal do processo decorrente do superendividamento, o tratamento processual a ser observado deve ser análogo ao da recuperação judicial/insolvência civil, em especial quanto ao juízo competente para o seu conhecimento e julgamento, no caso, a Justiça Comum Estadual, sendo irrelevante a presença de interesse de empresa pública federal" (fl. 89 e-STJ).
O Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 96/101 (e-STJ), opinou pela declaração de competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE GUARULHOS - SP, o suscitado. É o relatório.
DECIDO.
O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.
Na espécie, cuida-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento em que é parte, além de outras instituições financeiras, a Caixa Econômica Federal.
A questão já foi pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu caber à Justiça estadual julgar as demandas que tratem de insolvência civil, ainda que seja parte ente federal.
A propósito: "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
INSOLVÊNCIA CIVIL REQUERIDA PELA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA PROMOVER A EXECUÇÃO CONCURSAL. 1.
Nos termos do art. 109, I, da CF/88, aos juízes federais compete processar e julgar 'as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho'.
Não obstante a Constituição Federal não tenha excepcionado a insolvência civil, não há razões que justifiquem a adoção de critério distinto de fixação de competência entre a falência e a insolvência civil. 2.
Corroboram esse entendimento: (a) o princípio estabelecido na Súmula 244 do extinto TFR ('a intervenção da União, suas autarquias e empresas públicas em concurso de credores ou de preferência não desloca a competência para a Justiça Federal'); (b) os precedentes da Segunda Seção deste Tribunal: CC 9.867/MG, 2ª Seção, Rel.
Min.
Waldemar Zveiter, DJ de 20.2.95; REsp 292.383/MS, 3ª Turma, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 8.10.2001; REsp 45.634/MG, 4ª Turma, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23.6.97; (c) o entendimento doutrinário de Nelson Nery Junior (e Rosa Maria de Andrade Nery), Humberto Theodoro Junior e Cândido Rangel Dinamarco. 3.
Destarte, ainda que se trate de insolvência requerida pela União, entidade autárquica ou empresa pública federal, subsiste a competência do juízo universal, sobretudo em razão das peculiaridades existentes no processo de insolvência civil (processo concursal - aspecto em que se assemelha ao processo de falência), ou seja, compete à Justiça Comum Estadual promover a execução concursal, excluída a competência da Justiça Federal. 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal de Santana do Ipanema/AL, o suscitante" (CC nº 117.210/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe de 18.11.2011). "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL.
AUTARQUIA FEDERAL.
EVENTUAL INTERESSE.
ART. 109, I, DA CF/1988.
EXCEÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Conflito suscitado em ação por meio da qual a autora, sociedade que exercia a atividade de assistência à saúde, pretende a declaração de sua insolvência civil, nos moldes do art. 23, § 1º, da Lei nº 9.656/1998. 2.
O art. 109, I, da Constituição Federal afasta a competência da Justiça Federal para julgamento das ações falimentares, mesmo na hipótese em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas. 3.
Ausência de razões que justifiquem a adoção de critério diverso de fixação de competência entre a falência e a insolvência civil. 4.
Hipótese em que a Agência Nacional de Saúde - ANS - não é parte na relação processual, e mesmo que tivesse interesse no resultado da demanda, por haver decretado a liquidação extrajudicial da sociedade autora, não se justificaria o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 5.
O art. 99 do CPC/1973, ao estabelecer como competente o foro da capital do estado ou do território para as causas em que a União fosse autora, ré ou interveniente, excetuava dessa regra o processo de insolvência. 6.
Dispõe o art. 45, I, do CPC/2015 que os autos devem ser remetidos ao Juízo Federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, exceto as ações de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho. 7.
Conflito conhecido para para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Distrital de Paulínia - Comarca de Campinas - SP, ora suscitado" (CC nº 144.238/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, DJe de 31.8.2016).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE GUARULHOS - SP, ora suscitado.
Publique-se.
Intime-se.
Oficiem-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 2023.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (CC n. 194.339, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 17/02/2023.) Ainda, o Plenário do STF fixou a seguinte tese de repercussão geral no Tema 859: A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal.
Registre-se que foi emitida Nota Técnica 02/2023, no âmbito da Seção Judiciária do Distrito Federal, pela Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, Coordenadora do Centro Judiciário de Conciliação, que abordou o Assunto: Aplicação do Tema 859 do Supremo Tribunal Federal e o ajuizamento de demandas na Justiça Federal baseadas na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), tendo havido as seguintes considerações: Com a vigência da Lei 14.181/2021, que inseriu no bojo do Código de Defesa do Consumidor o tratamento a ser dado aos insolventes civis, houve crescente aumento na quantidade de demandas perante a Justiça Federal buscando a aplicação da citada lei.
De fato, trata-se de Lei protetiva destinada aos consumidores superendividados, visto que propõe procedimentos e formas para uma recuperação financeira sistematizada.
A relação entre o Tema 859/STF e a denominada Lei do Superendividamento evidencia-se quando do ajuizamento de ações por pessoas físicas em face de bancos públicos, inclusive, em alguns casos, figurando, em conjunto, no polo passivo bancos privados.
Diante disso, ainda que figurem no polo passivo da demanda bancos públicos, os quais, a priori, possuem competência perante a Justiça Federal, tratando-se de superendividamento ou insolvência civil, deve ser declinada a competência à Justiça Estadual, que possui competência constitucional para o julgamento da matéria.
Em recente decisão, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competência da Justiça estadual (ou distrital) para julgar processos de repactuação de dívidas previstos no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mesmo nas hipóteses de um ente federal integrar o polo passivo da demanda. (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/19072023-Justica-estadual-ecompetente-para-julgar-superendividamento--mesmo-com-ente-federal-no-polo-passivo.aspx).
De observar que com o ajuizamento de demandas com base na supracitada lei, privilegia-se o tratamento conjunto, em um juízo universal com todos os credores, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (grifamos) 4.
Recomendação Portanto, considerando o entendimento consolidado, em precedente qualificado do STF, quanto à competência para julgamento do tema de renegociação de dívida com base na Lei que trata do superendividamento (14.181/2021), ainda que presente no polo passivo bancos e entidades públicas federais, recomenda-se aos juízos o declínio de competência à Justiça Estadual ou Distrital, nos termos do Tema 859/STF.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 330, III c/c 485, incisos I, IV e VI do CPC, ante a equivocada distribuição da para processamento da lide, e a incompetência deste Juízo para processar e julgar esta demanda, determinando a Secretaria a baixa definitiva dos autos.
Havendo renúncia do prazo recursal, arquive-se imediatamente.
Caso contrário, preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara (assinado digitalmente) -
23/05/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:17
Determinado o cancelamento da distribuição
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23/05/2025 15:17
Indeferida a petição inicial
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21/05/2025 17:53
Conclusos para decisão
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21/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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21/05/2025 17:00
Juntada de Informação de Prevenção
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21/05/2025 12:54
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2025 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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