TRF1 - 1008907-75.2025.4.01.3307
1ª instância - Guanambi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1008907-75.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE JACARACI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A e CLAUDIA SAYURI SHIGEKIYO MIRANDA SILVA - BA23879 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação comum previdenciária intentada por MUNICÍPIO DE JACARACI em face de UNIAO FEDERAL, objetivando emissão de CPD-EN, em decorrência da ausência de restrições apontadas no relatório de situação fiscal, e ainda, a suspensão da inscrição do Município de JACARACI no CADIN/CAUC/SIAFI.
Aponta que, conforme relatório de situação fiscal o Município autor não possui nenhum débito em atraso, não havendo nenhum impedimento para a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, contudo a greve dos auditores estão causando sérios danos, uma vez a última certidão venceu em 10/05/2025.
Narra que Edital exarado pela SUFOTUR (Superintendência de Fomento ao Turismo) do Estado da Bahia se destina a Seleção Pública para Celebração de Convênios de Cooperação Técnica e Financeira para viabilizar os festejos juninos, e estabelece que somente serão aceitas as propostas mediante apresentação de todos os documentos, exigindo-se no item IX, “j” a prova de regularidade junto a RFB e PGFN mediante a apresentação de Certidão Negativa ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.
Informa que o Município apresentou todas as certidões, exceto a certidão de regularidade à Fazenda Federal, que venceu em 10/05/2025 e que, embora se encontra sem nenhuma irregularidade, por conta da paralisação dos auditores a Receita Federal não está sendo emitida a certidão.
Declínio de competência de ofício do Juízo da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista (ID 2188378992). É o relato do necessário.
Decido.
De início, por ser tratar de medida urgente e com o fim de evitar eventual perecimento de direito, passo a apreciação da liminar, sem prejuízo da suscitação posterior de conflito de competência.
A concessão da tutela de urgência, de acordo com o art. 300, caput, do CPC/2015, exige elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (requisitos positivos).
O § 3º do aludido dispositivo legal traz ainda um requisito negativo para a concessão da tutela, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, pretende a parte autora obter provimento judicial antecipatório com fim de se determinar a expedição da certidão de regularidade fiscal.
O princípio da duração razoável do processo trata-se de garantia constitucionalmente prevista, inserida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública (art. 37).
O documento ID 2188313074 comprova que foi realizado pelo Município de Jacaraci pedido administrativo para emissão da certidão junto a Receita Federal em 09/05/2025, não havendo notícia de resposta até o momento.
A demora na apreciação do pedido decorreria de greve dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil conforme aponta o Município na petição inicial: Conforme relatório de situação fiscal encartado, e a seguir colacionado, o município autor não possui débitos em aberto, estando os débitos com exigibilidade suspensa o que viabiliza a emissão da Certidão, e não foi a mesma emitida, uma vez que os auditores fiscais estão em greve. (...) A fim de contornar o transtorno causado pela RFB, foi acionada a ouvidoria da RFB por e-mail: A esse respeito, verifica-se que os artigos 9º e 11 da Lei nº 7.783/89 estabelecem que, durante o movimento reivindicatório devem ser mantidas em atividade equipes de trabalhadores com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, bem assim garantida a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Trata-se de normas aplicáveis aos servidores públicos, a teor do decidido no julgamento do Mandado de Injunção nº 708 (STF, MI 708, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2007): Em razão dos imperativos da continuidade dos serviços públicos, contudo, não se pode afastar que, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao tribunal competente impor a observância a regime de greve mais severo em razão de tratar-se de "serviços ou atividades essenciais", nos termos do regime fixado pelos arts. 9º a 11 da Lei no 7.783/1989”.
As atividades fiscais se classificam como essenciais e não podem ter alterações significativas decorrente de movimento de greve.
Por essa razão, impõe-se a intervenção do Poder Judiciário para assegurar que o movimento paredista não prejudique o exame dos requerimentos dado que a descontinuidade do serviço, considerado essencial, pode acarretar sérios prejuízos aos administrados, ao criar óbice ao pleno exercício das atividades municipais.
Inexistindo previsão legal específica, deve-se observe o prazo de 8 (oito) dias, estabelecido para execução de atos no âmbito do processo administrativo fiscal, conforme estabelece o artigo 4º do Decreto nº 70.235, de 1972, in verbis: Art. 4º Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias.
No caso, protocolado o requerimento em 09/05/2025, já haveria escoado prazo para sua apreciação.
Por fim, observo que as inscrições para o Edital – Seleção Pública para Celebração de Convênios de Cooperação Técnica e Financeira para Viabilização do “São João da Bahia e Demais Festejos Juninos 2025" foi prorrogado até o dia 23 de maio de 2025 para envio pelos município interessados dos documentos exigidos, incluindo comprovante de regularidade fiscal.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, determinando a União (Fazenda Nacional), através da Receita Federal do Brasil, que emita Certidão de Regularidade Fiscal protocolado pelo Município autor (Processo digital 10271.069361/2025-09) e já adote as providências para emissão da CPD-EN suspensão da inscrição no CADIN/CAUC/SIAFI, ressalvada a existência de restrições/impedimentos diversos que não tenham sido mencionados nesses autos.
Intime-se a União (Fazenda Nacional) para cumprimento imediato da decisão (24 horas). 2) Conflito de Competência A regra geral de competência estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu.
Todavia, nos termos da CF, art. 109, § 2º, “As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”.
Como se percebe, a hipótese é de competência territorial concorrente, na medida em que o autor pode livremente optar em qual desses foros pretende ajuizar a demanda.
Por conseguinte, não pode ser declinada de ofício, em face do seu caráter relativo, na forma da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista determinou o declínio nos seguintes termos: Dispõe o art. 51, parágrafo único, do CPC que: “Parágrafo único.
Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.” No caso dos autos, o autor reside em Jacaraci – BA e os fatos narrados ocorreram na referida localidade.
Assim, a ação deveria ser proposta na Subseção Judiciária de Itabuna (sic), que tem jurisdição sobre o Município de domicílio do Autor e sobre a localidade de ocorrência do fato, ou no Distrito Federal.
Assim, declino da competência da presente ação a favor da Subseção Judiciária de Guanambi –BA.
Ressalte-se que não houve consulta prévia a parte autora, nem a apresentação de exceção de incompetência.
Registre-se ainda que não foi exposto o motivo de não ter havido, por exemplo, o declínio pelo Juízo originário para uma das varas da Seção Judiciária do Distrito Federal já que consignou se tratar de foro concorrente.
Ante o exposto, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a ser resolvido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do artigo 108, inciso I, “e”, da Constituição Federal.
Encaminhe-se o conflito ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do artigo 953, inciso I e parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, encaminhando cópias desta decisão, da petição inicial e da decisão declinatória de competência ID 2188378992 3) Disposições Finais Ciência a parte autora.
Cumpra-se com urgência a liminar deferida.
Oportunamente, suspenda-se o andamento do processo até o julgamento do incidente.
Guanambi, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
23/05/2025 01:31
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2025 01:31
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 01:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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