TRF1 - 0002771-37.2010.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002771-37.2010.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002771-37.2010.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: IVONALDO NOGUEIRA BATISTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO CUNHA ALVES DE SENA - RN5036-A POLO PASSIVO:IVONALDO NOGUEIRA BATISTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIO CUNHA ALVES DE SENA - RN5036-A RELATOR(A):ANDRE DIAS IRIGON PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0002771-37.2010.4.01.3200 RELATÓRIO O EXM.
SR.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ DIAS IRIGON, Relator em auxílio: Trata-se de Apelação Criminal interposta tanto pelo Ministério Público Federal quanto por Ivonaldo Nogueira Batista contra sentença que condenou este último no art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 30 (trinta) dias-multa, à razão unitária de 1/6 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (ID. 91638517, fls. 242-252).
O Ministério Público Federal sustenta, em síntese, que: i) deve haver aplicação da continuidade delitiva, eis que a imputação por crime continuado constou desde a exordial acusatória, sendo que o denunciado movimentou aproximadamente R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em sua conta pessoal durante o ano de 1998, conduta que evidencia a prática reiterada e homogênea do delito de sonegação fiscal, cujos fatos geradores do tributo, embora sujeitos a declaração anual, ocorrem mensalmente; ii) o termo inicial da prescrição não pode ser fixado no ano de 1998, conforme entendeu a sentença, devendo observar-se a Súmula Vinculante nº 24 do STF, que condiciona a propositura da ação penal à constituição definitiva do crédito tributário, a qual apenas ocorre com o esgotamento da esfera administrativa; iii) a pena-base deve ser aumentada em dois terços, ou ao menos em um terço, tendo em vista que o crime se aperfeiçoou ao longo de doze meses distintos no ano de 1998, preenchendo os requisitos da continuidade delitiva e a exigência jurisprudencial de pluralidade de condutas (mais de sete); iv) o reconhecimento da agravante prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 é medida que se impõe, pois, além de narrado expressamente na denúncia (fls. 05 e 07), o grave dano à coletividade restou comprovado diante do valor sonegado — R$ 1.654.923,15 — quantia substancial que, por si só, conforme precedentes do STJ, justifica a exasperação da pena; v) a aplicação da agravante do art. 61, II, “g”, do Código Penal é igualmente cabível, uma vez que o réu, na qualidade de comerciante e encarregado de compras de ouro, abusou de sua função profissional ao efetuar vultosas operações financeiras não declaradas, em violação ao dever funcional de observância das normas fiscais; vi) quanto à pena de multa, requer o Parquet sua devida individualização e majoração, propondo a fixação entre 90 e 180 dias-multa, em atenção à elevada reprovabilidade da conduta e às consequências econômicas do delito, e que o valor do dia-multa varie entre um e dois salários mínimos, tendo em vista a expressiva capacidade econômica do réu e o prejuízo causado ao Erário (ID 91638546, fls. 64-82).
Alega a defesa de Ivonaldo Nogueira Batista apresenta também sua apelação e contrarrazões, onde assevera que: i) deve ser reconhecida, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva, haja vista que o crime imputado teria ocorrido no ano de 1998 e o único marco interruptivo se deu com o recebimento da denúncia em 06/03/2010, ultrapassando-se o prazo prescricional de 12 anos previsto no art. 109, III, do Código Penal, o que impõe a extinção da punibilidade com fundamento no art. 107, IV, do mesmo diploma; ii) há nulidade por ausência de justa causa, pois a ação penal foi proposta antes do lançamento definitivo do crédito tributário, em violação à Súmula Vinculante nº 24 do STF, sendo o crime tributário material, cuja consumação depende do esgotamento da via administrativa; iii) houve cerceamento de defesa, diante do indeferimento de provas essenciais requeridas pela defesa, o que comprometeu a plenitude da ampla defesa e a busca da verdade real, sendo necessária a anulação da sentença para a reabertura da fase probatória; iv) inexiste dolo na conduta do Apelante, pois este, na qualidade de procurador e funcionário da empresa OUROMINAS, apenas realizava movimentações bancárias em nome da pessoa jurídica, acreditando que os tributos estavam sendo devidamente recolhidos pela empresa, não havendo comprovação de acréscimo patrimonial pessoal nem de valores auferidos diretamente pelo acusado; v) deve ser reconhecido o erro de proibição (art. 21 do CP), uma vez que o Apelante não tinha consciência da ilicitude de sua conduta, acreditando que as obrigações fiscais estavam sendo cumpridas pela empresa, razão pela qual não poderia ser punido, mesmo que tecnicamente configurado o tipo penal; vi) não é aplicável a continuidade delitiva, pois a denúncia refere-se a uma única declaração de IRPF relativa ao ano de 1998, tratando-se de fato único e não de uma pluralidade de condutas, nos termos de precedentes que consideram o delito de sonegação fiscal como crime único por exercício fiscal; vii) a causa de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/90 deve ser afastada, por ausência de previsão legal clara e objetiva sobre o que constitui "grave dano à coletividade", sob pena de violação aos princípios da taxatividade e da legalidade estrita; aduz, ainda, que o valor supostamente sonegado não atinge os parâmetros utilizados pela jurisprudência (ex.
Portaria PGFN nº 320/2008) para qualificar o agente como "grande devedor"; viii) a agravante do art. 61, II, “g”, do Código Penal é incabível, por configurar bis in idem, uma vez que a condição de comerciante e encarregado de compras integra o próprio tipo penal de sonegação fiscal, não podendo, portanto, ser valorada novamente como circunstância agravante; ix) não há fundamento idôneo para a exasperação da pena de multa, tampouco para majorar a pena-base acima do mínimo legal, pois as circunstâncias judiciais são favoráveis ao Apelante, e não há provas suficientes da sua condição econômica que justifiquem aumento no valor do dia-multa ou do número de dias-multa; x) ad argumentandum, caso não seja reconhecida a absolvição, requer a redução da pena ao mínimo legal, por considerar desproporcional a fixação da pena-base em 03 anos e 06 meses de reclusão, próxima da pena máxima, sem justificativa adequada (ID. 91638546, fls. 7-19, 109-125).
O MPF apresenta contrarrazões e refuta a tese do condenado apelante (ID. 91638546, fls. 83-95).
O Ministério Público Federal (PRR1) opina pelo provimento parcial do recurso de apelação do Parquet e pelo desprovimento do recurso do réu (ID. 91638546, fls. 131-137). É o relatório.
Juiz Federal ANDRÉ DIAS IRIGON Relator em auxílio PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0002771-37.2010.4.01.3200 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ DIAS IRIGON, Relator em auxílio: Afasto a preliminar suscitada pela defesa relativa à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Federal em 16 de março de 2010 e imputou ao réu a prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990, por omissão de receitas no ano-calendário de 1998, com base em depósitos bancários não declarados no valor de R$ 1.654.923,15.
No entanto, sendo o delito de sonegação fiscal um crime material, que exige resultado, sua consumação pressupõe a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal.
A própria sentença reconhece: A consumação se verifica com a constituição do crédito fiscal, através do lançamento do tributo devido na dívida ativa, após a conclusão do procedimento administrativo. [...] o Ministério Público anexou aos autos o termo de encerramento do procedimento administrativo fiscal à fl. 392 e a informação da Procuradoria da Fazenda Nacional (fl. 554) no sentido de que o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa.” O lançamento definitivo ocorreu em 14 de junho de 2004.
A denúncia foi recebida em 16 de março de 2010.
Não houve, portanto, vulneração à Súmula Vinculante 24 do STF, pois o crédito tributário já estava definitivamente constituído à época do ajuizamento da ação penal (no que se aproveita para afastar a alegação de falta de justa causa para ação penal).
A denúncia foi validamente recebida após a inscrição em dívida ativa, e a ação penal foi corretamente instaurada.
A pena em abstrato cominada ao crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990 é de reclusão de 2 a 5 anos, razão pela qual se aplica o prazo prescricional de 12 (doze) anos, conforme art. 109, III, do Código Penal.
Dessa forma, entre a constituição definitiva (2004) e o recebimento da denúncia (2010), não transcorreu tempo suficiente.
Afasto as alegações de cerceamento de defesa.
O feito tramitou sob regularidade.
O indeferimento de provas está justificado e convence.
Os documentos, todos eles, ou estavam ao alcance do réu, ou eram desnecessários para o deslinde do feito.
O pedido de envio de ofício à Receita para comprovar ser o réu um intermediador da OUROMINAS restou impertinente, já que a própria empresa acostou aos autos documentação dizendo desconhecer o trabalho do réu e negando vínculos.
A sentença é primorosa na análise do dolo e descarta dúvidas levantadas pelo réu acerca da tramitação dos valores em sua conta.
Não vingou a versão de que trabalhara para OUROMINAS, como explica a decisão recorrida (recorte do pdf), o que descredita, completamente, a tese de ausência de dolo ou erro de proibição: O próprio acusado reconhece que movimentou os referidos valores, aduzindo' que deixou dê declará-los porque não lhe pertenciam, tratando-se, segundo sua narrativa, de movimentações da empresa OUROMINAS Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários: "Que O declarante informa ter movimentado em torno de R$ 1.000.000,00, no ano de 1998, em sua conta corrente de pessoa física (...) que a origem dos recursos financeiros movimentados (...) referiam-se a transações de compra de ouro a garimpeiros que, compareciam na loja da OUROMINAS" (fl. 196).
Entretanto, às fls. 455/519 foram requisitadas informações sobre a situação fiscal da empresa OUROMINAS DTVM, tendo sido, inclusive, deferida a respectiva quebra do sigilo.
E, analisando os documentos obtidos, não há um dado concreto capaz de ligar as movimentações financeiras realizadas pelo acusado com a atividade comercial da referida empresa.
Ademais; o Sr.
JUARES DE OLIVEIRA E SILVA FILHO, administrador da empresa OUROMINAS DTVM afirmou que "desconhece qualquer movimentação financeira através da conta corrente de IVONALDO NOGUEIRA BATISTA" (fl. 446).
Em Juízo, a testemunha confirmou esse fato (mídia de fl. 623, aproximadamente 3:00), asseverando, ainda, que a empresa OUROMINAS DTVM mantinha uma conta corrente em Manaus/AM (mídia de fl. 623, aproximadamente 5:00).
Afasto a continuidade delitiva, já que as omissões se deram dentro de um mesmo ano calendário e, no mais, por tratar-se de imposto de renda, cuja apuração é feita no ajuste anual, por meio de declaração única.
Desse modo, ainda que a movimentação financeira omitida tenha ocorrido em diversos meses de 1998, o crime de sonegação fiscal por omissão de informação se aperfeiçoa com a entrega da declaração anual de ajuste do IRPF, e não mês a mês.
Assim, a supressão do tributo resulta de uma única ação omissiva, praticada no momento da declaração, e não de condutas reiteradas autônomas.
Quanto ao grave dano, sendo o valor superior à cifra milionária, a questão está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em precedentes 3ª Seção: RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 12, I, DA LEI 8.137/90.
ICMS.
VALOR SONEGADO.
INCLUSÃO DE JUROS E MULTA.
AUSÊNCIA DE GRAVE DANO À COLETIVIDADE.
CAUSA DE AUMENTO AFASTADA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O dano tributário é valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa. 2.
A majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei 8.137/90, restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN. 3.
Em se tratando de tributos estaduais ou municipais, o critério deve ser, por equivalência, aquele definido como prioritário ou de destacados créditos (grandes devedores) para a fazenda local. 4.
Em Santa Catarina, a legislação de regência não prevê prioridade de créditos, mas define, como grande devedor, aquele sujeito passivo cuja soma dos débitos seja de valor igual ou superior a R$ 1.000.000, 00, nos termos do art. 3º da Portaria PGE/GAB n. 094/17, de 27/11/2017. 5.
Caso em que o valor sonegado relativo a ICMS - R$ 207.011,50 - alcança o valor de R$ 625.464,67 com multa e juros, o que não atinge o patamar diferenciado de dívida tributária acolhido pela Fazenda estadual catarinense e, assim, não se torna tampouco apto a caracterizar o grave dano à coletividade do art. 12, I, da Lei 8.137/90. 6.
Fixada, assim, a tese de que o grave dano à coletividade é objetivamente aferível pela admissão na Fazenda local de crédito prioritário ou destacado (como grande devedor). 7.
Reduzida a pena, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. 8.
Recurso especial provido para reduzir as penas a 2 anos de reclusão e a 10 dias-multa e declarar, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado. (REsp n. 1.849.120/SC, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 25/3/2020.) A reivindicação pela aplicação da agravante do art. 61, II, “g”, do Código Penal é incabível.
Não existe violação de dever especial inerente ao cargo de comerciante.
A fixação da pena de multa não merece reparo.
Está fundamentada e bem distante do mínimo, ao contrário do que é alegado.
Assim, elevo a pena no mínimo de 1/3, dada a gravidade prevista no artigo 12 da Lei 8.137/1990, alterando-a para 4 anos e 8 meses.
No entanto, evitando bis in idem, reduzo a circunstância judicial fundamentada na gravidade pelo impacto nos cofres públicos, no que a pena base seria, com apenas uma circunstância, de 3 anos.
O aumento de 1/3 leva para pena final de 4 anos.
Mantenho as substituições da pena privativa em restritiva de direito fixadas na sentença, mas com readequação do tempo para 4 anos.
Ante exposto, dou parcial provimento a apelação ministerial, reconhecendo o dano grave do artigo 12, I da Lei 8.137/1990, aumentando a pena para 4 anos em regime aberto e nego provimento à apelação do réu. É o voto.
Juiz Federal ANDRÉ DIAS IRIGON Relator em auxílio PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0002771-37.2010.4.01.3200 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), IVONALDO NOGUEIRA BATISTA Advogado do(a) APELANTE: FABIO CUNHA ALVES DE SENA - RN5036-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), IVONALDO NOGUEIRA BATISTA Advogado do(a) APELADO: FABIO CUNHA ALVES DE SENA - RN5036-A EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SONEGAÇÃO FISCAL.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
GRAVE DANO À COLETIVIDADE.
INAPLICABILIDADE DE CONTINUIDADE DELITIVA.
READEQUAÇÃO DA PENA.
RECURSO DE APELAÇÃO DO MPF PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por Ministério Público Federal e por Ivonaldo Nogueira Batista contra sentença que condenou este último pela prática do crime do art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 30 dias-multa.
O Ministério Público pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva, majoração da pena com base no art. 12, I, da Lei 8.137/1990 e no art. 61, II, g, do CP, e elevação da pena de multa.
A defesa sustenta a ocorrência de prescrição, ausência de dolo, erro de proibição, nulidade por cerceamento de defesa e desproporcionalidade da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes causas de extinção da punibilidade, vícios processuais ou causas excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade que justifiquem a absolvição do réu; e (ii) se é cabível a readequação da pena imposta, com fundamento nas agravantes legais e circunstâncias judiciais, incluindo o reconhecimento do grave dano à coletividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese de prescrição foi afastada, pois o termo inicial da contagem se deu com a constituição definitiva do crédito tributário em 14/06/2004, e a denúncia foi validamente recebida em 16/03/2010, dentro do prazo prescricional de 12 anos (art. 109, III, do CP). 4.
Inexistiu nulidade por ausência de justa causa, dado que o ajuizamento da ação penal observou o disposto na Súmula Vinculante 24 do STF, estando o crédito tributário inscrito em dívida ativa antes do recebimento da denúncia. 5.
Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o indeferimento das provas requeridas encontra-se devidamente fundamentado e não comprometeu o contraditório ou a ampla defesa. 6.
Comprovado o dolo específico na omissão de receitas, diante de movimentações bancárias vultosas sem justificativa por parte do réu, o qual não demonstrou vínculo com a empresa OUROMINAS, supostamente responsável pelos valores. 7.
Inviável o reconhecimento da continuidade delitiva, por se tratar de crime único de sonegação fiscal apurado por meio da declaração anual do IRPF, mesmo diante de múltiplas movimentações ao longo do ano-calendário. 8.
Reconhecido o grave dano à coletividade (art. 12, I, da Lei 8.137/1990), dado o valor sonegado superior a um milhão de reais, conforme jurisprudência do STJ que adota critério objetivo similar ao utilizado na administração tributária para definição de grandes devedores. 9.
Inaplicável a agravante do art. 61, II, g, do CP, por inexistência de violação de dever inerente ao exercício de atividade profissional ou função pública. 10.
A pena foi readequada para 4 anos de reclusão, mantida a substituição por penas restritivas de direitos.
A pena de multa foi mantida nos termos fixados na sentença, considerada proporcional e devidamente fundamentada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso de apelação do Ministério Público Federal parcialmente provido para majorar a pena com base na causa de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/1990.
Recurso de apelação da defesa não provido.
Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Tese de julgamento: “1.
O termo inicial do prazo prescricional para crimes tributários materiais é a data da constituição definitiva do crédito tributário. 2.
A denúncia por sonegação fiscal baseada em declaração de IRPF configura crime único, ainda que as omissões ocorram em vários meses do ano-calendário. 3.
O reconhecimento do grave dano à coletividade (art. 12, I, da Lei 8.137/1990) exige valor sonegado superior a um milhão de reais, nos termos da jurisprudência do STJ. 4. É incabível a aplicação da agravante do art. 61, II, g, do CP, quando não caracterizada violação a dever funcional.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 21, 61, II, g, 107, IV, 109, III; CPP, art. 386; Lei 8.137/1990, arts. 1º, I e 12, I.
Jurisprudência relevante citada: REsp 1.849.120/SC, STJ, Terceira Seção, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Julgado em 11.03.2020, DJe 25.03.2020.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal e negar provimento à apelação do réu. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 10/06/2025 (data do julgamento).
Juiz Federal ANDRÉ DIAS IRIGON Relator em auxílio -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: IVONALDO NOGUEIRA BATISTA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) APELANTE: FABIO CUNHA ALVES DE SENA - RN5036-A APELADO: IVONALDO NOGUEIRA BATISTA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) APELADO: FABIO CUNHA ALVES DE SENA - RN5036-A O processo nº 0002771-37.2010.4.01.3200 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/06/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
24/05/2021 11:36
Conclusos para decisão
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23/02/2021 00:27
Decorrido prazo de IVONALDO NOGUEIRA BATISTA em 22/02/2021 23:59.
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12/01/2021 06:42
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2021 22:19
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2021 22:19
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/01/2021 22:19
Juntada de volume
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10/01/2021 22:19
Juntada de volume
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10/01/2021 22:18
Juntada de volume
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10/01/2021 22:18
Juntada de volume
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10/01/2021 22:18
Juntada de volume
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10/01/2021 22:13
Juntada de volume
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29/09/2020 16:55
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/04/2016 10:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/04/2016 10:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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18/04/2016 18:04
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
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15/03/2016 16:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO (TRANSF. ACERVO)
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05/11/2015 10:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/11/2015 10:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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04/11/2015 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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04/11/2015 15:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3763405 PARECER (DO MPF)
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29/10/2015 10:40
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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13/10/2015 18:54
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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13/10/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2015
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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