TRF1 - 1029255-38.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1029255-38.2025.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: MAURICIO BASTOS SOUZA, LAIS DA SILVA LIMA REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, ESTADO DA BAHIA, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, UNIÃO FEDERAL, VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
DESPACHO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Não havendo notícia acerca da concessão de efeito suspensivo, remetam-se os autos, conforme determinado.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1029255-38.2025.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: MAURICIO BASTOS SOUZA, LAIS DA SILVA LIMA REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, ESTADO DA BAHIA, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, UNIÃO FEDERAL, VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação popular ajuizada com fundamento no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, c/c a Lei nº 4.717/65, em que os autores buscam a declaração de nulidade de ato administrativo que teria autorizado o pagamento de indenização milionária à concessionária VIABAHIA, por ocasião da extinção antecipada do contrato de concessão das rodovias BRs 324 e 116, alegando-se violação à moralidade administrativa e lesividade ao erário.
Postula-se, ainda, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata do pagamento das parcelas indenizatórias, inclusive com a restituição do valor já pago, além de requerer o acesso integral aos termos do acordo firmado. É o breve relatório.
O caso é de reconhecimento da conexão com a ACPCiv 1018640-86.2025.4.01.3300, mencionada pela ANTT.
Como acertadamente ponderou o Juízo da 16ª Vara (id. 2187874772): [...] Ressalte-se, ainda, que, conforme mencionado pelo DNIT em sua manifestação (ID 2187502710), tramita nesta Seção Judiciária a Ação Civil Pública nº 1018640-86.2025.4.01.3300, em curso perante a 10ª Vara Federal, ajuizada pela ACEBA – Associação de Defesa dos Direitos dos Consumidores do Estado da Bahia, também envolvendo a ANTT, a União e a Via Bahia, e que versa sobre os mesmos contratos de concessão rodoviária, discutindo, inclusive, a legalidade do mesmo acordo indenizatório aprovado no âmbito do TCU.
Embora se vislumbre possível conexão objetiva entre as demandas, na forma do art. 55 do CPC, em razão da identidade substancial da causa de pedir e do objeto, a presente ação guarda vínculo direto e anterior com a demanda extinta anteriormente na 6ª Vara Federal, cuja repetição impõe, como regra processual cogente, a distribuição por dependência àquele juízo, nos termos expressos do art. 286, II, do CPC.
A eventual reunião dos feitos por conexão com a Ação Civil Pública poderá ser apreciada posteriormente pelo juízo prevento, com base em juízo de conveniência processual e organização da jurisdição, não afastando, neste momento, o reconhecimento da prevenção já estabelecida.
Dessa forma, conquanto a análise/distribuição por prevenção seja "prévia", esta não impede a posterior redistribuição - modificação da competência, em razão da conexão, que é justamente o caso dos autos.
Trata-se de medida que preserva o Poder Judiciário contra o risco de decisões conflitantes, sendo imperiosa, portanto, a referida reunião de processos.
A própria Lei da Ação Popular, em seu art. 5°, § 3°, sabiamente prevê a necessidade de reunião de feitos em um único juízo, quando o ato alegadamente lesivo é o mesmo - no caso, a homologação de solução consensual de encerramento de contrato de concessão, a fim de que prevalência a segurança jurídica.
Regra semelhante, como não poderia deixar de ser, existe na LACP (art. 2°, parágrafo único), porque o microssistema que rege a tutela de interesses transindividuais compartilha de normas convergentes.
Diante do exposto, declino da competência em favor do d.
Juízo da 10ª Vara Federal, para onde os autos deverão ser remetidos.
Intimem-se.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1029255-38.2025.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) POLO ATIVO: MAURICIO BASTOS SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO BASTOS SOUZA - BA74888 e LAIS DA SILVA LIMA - BA69178 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação popular ajuizada por MAURÍCIO BASTOS SOUZA, com pedido de tutela de urgência, na qual se objetiva, em síntese, a anulação do acordo firmado entre a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e a empresa Via Bahia Concessionária de Rodovias S.A., que prevê o pagamento de indenização milionária à concessionária, em razão da rescisão do contrato de concessão das BRs 324 e 116.
Alega o autor que o acordo celebrado ofende os princípios da legalidade e moralidade administrativa, pois a concessionária teria descumprido reiteradamente suas obrigações contratuais, prestando serviço deficiente e gerando danos à coletividade.
Requer, ainda, o bloqueio de valores a serem pagos, bem como o acesso aos documentos que instruem o referido acordo.
Relatados no que interessa.
Decido.
Verifica-se dos autos que o autor já havia ajuizado demanda anterior com objeto substancialmente idêntico, tombada sob o nº 1069012-73.2024.4.01.3300, distribuída à 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, a qual foi extinta sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, ante a inexistência de ato administrativo definitivo à época.
Nos termos do art. 286, II, do CPC/2015, a nova ação, ainda que proposta contra réus parcialmente diversos, deveria ter sido distribuída por dependência ao juízo que conheceu da demanda originária, pois há reiteração do pedido anteriormente formulado, com identidade de causa de pedir e fundamentos jurídicos.
A modificação parcial do polo passivo, com a inclusão de novos entes federativos e administrativos, não é suficiente para afastar a vinculação entre as demandas, notadamente quando o núcleo fático e o pedido permanecem inalterados.
Trata-se de hipótese típica de reiteração processual, que deve respeitar a distribuição por dependência, de modo a evitar decisões conflitantes, assegurar a unidade da jurisdição e preservar o princípio do juiz natural.
Ressalte-se, ainda, que, conforme mencionado pelo DNIT em sua manifestação (ID 2187502710), tramita nesta Seção Judiciária a Ação Civil Pública nº 1018640-86.2025.4.01.3300, em curso perante a 10ª Vara Federal, ajuizada pela ACEBA – Associação de Defesa dos Direitos dos Consumidores do Estado da Bahia, também envolvendo a ANTT, a União e a Via Bahia, e que versa sobre os mesmos contratos de concessão rodoviária, discutindo, inclusive, a legalidade do mesmo acordo indenizatório aprovado no âmbito do TCU.
Embora se vislumbre possível conexão objetiva entre as demandas, na forma do art. 55 do CPC, em razão da identidade substancial da causa de pedir e do objeto, a presente ação guarda vínculo direto e anterior com a demanda extinta anteriormente na 6ª Vara Federal, cuja repetição impõe, como regra processual cogente, a distribuição por dependência àquele juízo, nos termos expressos do art. 286, II, do CPC.
A eventual reunião dos feitos por conexão com a Ação Civil Pública poderá ser apreciada posteriormente pelo juízo prevento, com base em juízo de conveniência processual e organização da jurisdição, não afastando, neste momento, o reconhecimento da prevenção já estabelecida.
Assim sendo, impõe-se o reconhecimento da prevenção da 6ª Vara Federal da SJBA, com a consequente remessa dos autos àquela unidade jurisdicional.
Isto posto, nos termos do art. 286, II, do CPC, determino a remessa dos autos ao juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto -
03/05/2025 17:06
Juntada de Certidão
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03/05/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2025 17:06
Indeferido o pedido de MAURICIO BASTOS SOUZA - CPF: *32.***.*15-06 (AUTOR)
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03/05/2025 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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03/05/2025 14:39
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2025 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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