TRF1 - 1026553-44.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ISRAEL DA SILVA CARNEIRO em 30/06/2025 23:59.
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26/05/2025 18:08
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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26/05/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1026553-44.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISRAEL DA SILVA CARNEIRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito do juizado especial proposta por ISRAEL DA SILVA CARNEIRO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando indenização por danos morais e materiais.
Passo a decidir. É cediço que a responsabilidade civil no direito privado contemporâneo vem paulatinamente abandonando a chamada teoria da culpa na mesma e inversa proporção em que vem crescendo a teoria do risco, cuja consolidação tem levado a responsabilidade civil subjetiva a ceder cada vez mais espaço em favor da expansão da responsabilidade civil objetiva. É nesta perspectiva que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Artigo 14 da Lei Federal n.º 8.078 de 1990[1]), em consonância com a cláusula geral da teoria do risco prevista expressamente no novo Código Civil brasileiro (artigo 927, parágrafo único da Lei Federal nº 10.406 de 2002)[2], consagrou a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, fundada na teoria do risco criado.
Com efeito, entendo que a eficácia da legislação consumerista (Lei Federal nº 8.078 de 1990) abrange e disciplina as ações da demandada, mesmo quando no exercício de função delegatária do Poder Público Federal, por enquadrá-la de forma clara e inequívoca no conceito de ‘fornecedor’, previsto em seu artigo 3º, abaixo transcrito: "Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Neste mesmo passo, tenho por incontroversa a afirmação de que os serviços prestadas por entidades bancárias são abrangidos pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei Federal n.º 8.078 de 1990), a teor do que dispõe o § 2º de seu artigo 3º[3], seguindo o entendimento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery[4]: “... um dos produtos comercializados pelo banco é o dinheiro que, segundo o CC Art. 50, é bem juridicamente consumível, caracterizado, portanto, como produto para efeitos de considerar-se como objeto da relação jurídica de consumo.” Firmada, desta forma, a premissa de que a responsabilidade civil ora investigada tem natureza objetiva e prescinde de demonstração de culpa (cf. art. 14 da Lei Federal n.º 8.078 de 1990), o foco deve voltar-se à verificação da existência de provas da ocorrência de seus elementos essenciais (ou pressupostos), ou seja, (1º) o fato jurídico, omissivo ou comissivo, contrário a direito (ilícito em senso lato), (2º) o dano patrimonial ou extrapatrimonial, “isto é, desvantagem no corpo, na psique, na vida, na saúde, da honra, ao nome, no crédito, no bem estar, ou no patrimônio”[5], e (3º) a relação de causalidade (nexo causal) entre o fato contrário a direito e a lesão a direito (damnum emergens ou lucro cessans).
A propósito, cumpre registrar que vigora como regra geral no direito privado pátrio, tanto em sede de responsabilidade civil negocial, quanto de responsabilidade civil extranegocial, a teoria causalidade imediata[6], a qual assegura o direito à indenização tão somente por danos diretos e imediatos, sendo inadmissível a reparação por danos indiretos ou reflexos (em ricochete), salvo quando excepcionalmente acolhida, pela própria legislação privatista brasileira, a teoria da causalidade adequada (vg: artigo 948, II do Código Civil Brasileiro de 2002[7]).
Os prejuízos decorrentes do ato omissivo ou comissivo, com efeito, podem ter caráter patrimonial ou extrapatrimonial, ainda que de caráter exclusivamente moral, que em tese consiste o último em uma lesão a um direito da personalidade, havendo a sua caracterização, seguindo a lição de Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho[8], quando há “agressão à dignidade humana”, pelo que devem ser excluídos, nesta linha de entendimento, os dissabores, as mágoas, os aborrecimentos ou as irritações corriqueiras em nosso dia-dia, fatos estes sem o condão de fazer romper equilíbrio psicológico humano.
Daí é que, em geral, a doutrina e jurisprudência têm excluído do alcance da indenização por danos morais o mero inadimplemento contratual, cuja materialidade, consubstanciada na quebra de confiança entre os contratantes, é previsível e comum no trânsito das relações negociais privadas[9], e para cuja ocorrência os contratantes podem antecipadamente fixar cláusula penal.
No caso dos autos, o autor alega que, em abril de 2024, estava interessado na compra de um caminhão anunciado no site OLX pelo valor de R$ 49.000,00, e entrou em contato com o suposto vendedor, que se identificou como "José", alegando ser irmão do proprietário do veículo.
Após verificar o caminhão pessoalmente e realizar um teste drive, o autor efetivou o pagamento de R$ 40.000,00, dividido em duas transferências: uma realizada por sua filha (R$ 35.000,00) e outra pelo próprio autor (R$ 5.000,00), para a conta indicada pelo golpista.
Posteriormente, ao se dirigir ao cartório para concluir a transferência do veículo, o autor descobriu que o caminhão era anunciado pelo valor real de R$ 95.000,00 e que "José" não era irmão do proprietário.
No local, também foi constatado que um comprovante falso de depósito no valor de R$ 95.000,00 havia sido apresentado ao verdadeiro vendedor.
Após perceber o golpe, o autor procurou a Caixa Econômica Federal para bloquear os valores, mas foi informado que o montante já havia sido transferido.
A pretensão indenizatória contra a CAIXA não deve prosperar.
Não restou demonstrada qualquer falha na prestação dos serviços bancários por parte da ré, nem ficou comprovado que a instituição financeira tenha agido com negligência ou omissão que facilitasse a concretização do golpe.
Cabe destacar que o sistema bancário oferece recursos de segurança para a movimentação financeira, contudo, não é possível atribuir à instituição financeira a responsabilidade por negócios jurídicos realizados diretamente entre particulares, sobretudo quando a fraude não decorre de falha no sistema bancário, mas sim de ardil praticado por terceiros.
Ademais, a escolha de realizar a transação sem as devidas cautelas quanto à autenticidade do vendedor e da oferta configura culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo de causalidade necessário para a responsabilização da instituição bancária.
Portanto, não se verifica, no caso em análise, a responsabilidade objetiva ou subjetiva da Caixa Econômica Federal pelos prejuízos sofridos pelo autor, uma vez que a fraude se consumou por iniciativa de terceiros, alheios ao controle da instituição financeira.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) [1] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [2]Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. [3]Art. 3º (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [4] NERY Júnior, Nelson e Rosa Maria Andrade Nery.
Código de processo Civil Comentado. 3ª edição.
São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 1997. [5] MIRANDA, Pontes.
Tratado de direito privado.
Parte especial.
Tomo 22. 3ª edição.
São Paulo: editora revista dos tribunais, 1984.
Página 181. [6] Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. [7]Art. 948.
No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I – (...); II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. [8]Comentários ao novo código civil.
Volume XIII.
Rio de Janeiro: editora forense, 2004.
Página 103. [9] Neste sentido: DIREITO, Carlos Alberto Menezes e FILHO, Sérgio Cavaliere.
Ob.
Cit.
Página 104. -
19/05/2025 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:34
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 09:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2025 09:00
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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06/03/2025 09:00
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 08:40, Central de Conciliação da SSJ de Feira de Santana-BA.
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06/03/2025 09:00
Juntada de Certidão
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06/03/2025 08:57
Juntada de Certidão de juntada de ata de audiência
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30/01/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:31
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 08:40, Central de Conciliação da SSJ de Feira de Santana-BA.
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30/01/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 21:56
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 21:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Feira de Santana-BA
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09/12/2024 18:50
Juntada de réplica
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06/11/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 09:27
Juntada de Certidão
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29/10/2024 23:19
Juntada de contestação
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19/10/2024 16:12
Juntada de aditamento à inicial
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25/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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23/09/2024 19:10
Juntada de Informação de Prevenção
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23/09/2024 16:49
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2024 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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