TRF1 - 1006375-70.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1006375-70.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSVALDINA TRINDADE DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de trabalhador urbano, aduzindo que o pretenso instituidor, Vivaldo Gomes da Silva, até a data de óbito deste, mantinha vínculo empregatício com a União, em razão de ser servidor do extinto Território Federal do Amapá, admitido como celetista, e, por conseguinte, a qualidade de segurado.
A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso, entendo ausente a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Verifica-se que o motivo do indeferimento administrativo do benefício foi a perda da qualidade de segurado do instituidor, conforme se observa do processo administrativo acostado no Id. 2185860175.
Cumpre salientar que, nos termos do art. 19, caput, do Decreto n. 3.048/1999, "Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição".
Por se tratar de cadastro público, incide sobre as informações constantes do CNIS presunção relativa de veracidade, a qual não foi derruída pela parte autora neste momento processual.
Somente com uma instrução processual ampla e dotada das garantias do contraditório e da ampla defesa é que poderão ser aferidos os requisitos para a concessão da pensão por morte pretendida, notadamente a verificação da existência da qualidade de segurado do instituidor do benefício.
A partir da análise documental no presente caso, verifica-se a necessidade de emenda à petição inicial, tendo em vista que não há informação sobre a existência de filhos do "de cujus".
Essa informação é indispensável, uma vez os filhos menores ou incapazes deverão ser incluídos no polo ativo, caso não sejam beneficiários de pensão ou no polo passivo, se forem pensionistas.
Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada; b) Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que junte as informações sobre a existência de filhos do pretenso instituidor da pensão e, caso menores ou incapazes, informe o endereço para intimação/citação, conforme o caso, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; c) Cumprida a emenda, à Secretaria para análise, correções no cadastro e demais providências necessárias ao regular processamento do feito; d) Após, cite-se a parte ré para contestar a presente ação. e) Havendo alegação de matérias constantes do artigo 337 do Código de Processo Civil na contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis. f) Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis. g) Havendo recusa da oferta de acordo eventualmente proposta pelo INSS, não será possível a retratação após a conclusão do processo para sentença ou designação de data para audiência. h) Por fim, conclusos para sentença, ou, sendo o caso, para designação de audiência. i) Na presença de incapazes, intime-se o MPF.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
09/05/2025 22:10
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2025 22:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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