TRF1 - 1016388-59.2020.4.01.3600
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2021 08:16
Conclusos para julgamento
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06/09/2021 23:16
Juntada de manifestação
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18/08/2021 20:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/08/2021 20:06
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2021 17:12
Decorrido prazo de JOSE ARTHUR REIS FERRO em 17/08/2021 23:59.
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16/07/2021 12:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2021 12:39
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2021 12:17
Juntada de contestação
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15/06/2021 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2021 16:19
Juntada de diligência
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14/06/2021 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2021 08:26
Expedição de Mandado.
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08/06/2021 02:32
Decorrido prazo de JOSE ARTHUR REIS FERRO em 07/06/2021 23:59.
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11/05/2021 20:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/05/2021 11:45
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2021 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2021 19:56
Conclusos para decisão
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06/05/2021 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2021 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2021 16:47
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2021 16:47
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2021 16:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/04/2021 00:05
Decorrido prazo de DIEGO DARCI SCOLARI em 29/04/2021 23:59.
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08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 2ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juiz Substituto : Diretor Secret. : DOVAIR CARMONA COGO AUTOS COM ()SENTENÇA ()DECISÃO ()DESPACHO ()ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 1016388-59.2020.4.01.3600 – PJe - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO DARCI SCOLARI REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO Advogado da parte autora/impetrante: Advogado: JOSE ARTHUR REIS FERRO OAB: AL12897 Endereço: desconhecido A Exmª Sr.ª Juíza/o Exmº Sr.
Juiz exarou: " DECISÃO Em foco ação ordinária proposta por DIEGO DARCI SCOLARI em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Objetiva a concessão da tutela provisória de urgência para se determinar ao requerido que proceda à inscrição provisória do autor em seu quadro de profissionais, sem a exigência de revalidação no Brasil do diploma de graduação em medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira, enquanto perdurar a pandemia do Coronavírus (COVID-19).
Aduz, em síntese, que: (a) o demandante atuou como médico no Brasil por um longo período, sendo habilitado para trabalhar no âmbito do Programa Mais Médico; (b) ante a pandemia do novo coronavírus (COVID-19), dentre as diversas providências governamentais, foi editada a Portaria n.º 639, de 31 de março de 2020, do Ministério da Saúde, sendo que referido ato disciplina a possibilidade de se mobilizar força de trabalho em saúde para a atuação em serviços ambulatoriais e hospitalares do SUS de profissionais que não tenham conhecimento técnico em medicina humana; (c) foram excluídos da convocação os médicos formados em instituições estrangeiras, que não tiveram seus diplomas revalidados no território nacional; (d) os médicos estarão sendo privados de exercer suas atividades enquanto outros profissionais estarão exercendo atividades privativas de medicina; (e) a necessidade de médicos é tamanha que se autorizou a atividade médica por estudantes que ainda não concluíram a graduação.
O Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso reconheceu a incompetência do Juízo para o julgamento do feito e determinou a sua remessa para a Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT (id 420780388). É o relatório.
DECIDO.
De início, anoto que a inicial está desacompanhada de documento que comprove a recusa do réu em proceder ao registro do diploma do autor, ou seja, inexiste ato administrativo passível de anulação, bem com o valor atribuído à causa foi de R$ 1.000,00 (mil reais).
A Lei nº 10.259/2001, que criou os Juizados Especiais Federais, estabeleceu que, no foro onde eles estiverem instalados, sua competência será absoluta (art. 3º, § 3º).
Em seu art. 3.º, traz definido o critério do valor de alçada como identificador da competência dos referidos juizados, estabelecido em até 60 (sessenta) salários-mínimos.
No parágrafo primeiro do mesmo artigo, por sua vez, consta o rol das matérias que, independentemente do valor indicado, não são abrangidas pela esfera de competência dessas varas especializadas.
Assim, como o valor da causa apontado na exordial está abaixo de 60 (sessenta) salários-mínimos e a matéria em discussão não se inclui no rol do § 1º do art. 3º da mesma Lei nº 10.259/2001, forçoso o reconhecimento quanto à incompetência deste juízo.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, pelo que DETERMINO, uma vez preclusas as vias recursais, a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária, com os registros e baixas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT, (na data da assinatura eletrônica). (Assinatura Digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal " -
07/04/2021 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2021 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2021 18:17
Declarada incompetência
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19/02/2021 17:12
Conclusos para decisão
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17/02/2021 20:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2021 20:23
Juntada de Certidão de redistribuição
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12/02/2021 02:29
Decorrido prazo de DIEGO DARCI SCOLARI em 11/02/2021 23:59.
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25/01/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2021 08:34
Declarada incompetência
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20/01/2021 18:37
Conclusos para decisão
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18/12/2020 07:03
Decorrido prazo de DIEGO DARCI SCOLARI em 17/12/2020 23:59.
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21/11/2020 15:56
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 00:28
Conclusos para decisão
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06/11/2020 00:27
Juntada de Certidão
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03/11/2020 19:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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03/11/2020 19:21
Juntada de Informação de Prevenção.
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31/10/2020 01:22
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2020 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
07/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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