TRF1 - 0001285-15.2019.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001285-15.2019.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001285-15.2019.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JUAN ALEX TESTONI JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ERONALDO FERNANDES NOBRE - RO1041-A e DAYANE VAZ DE OLIVEIRA - RO12847 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0001285-15.2019.4.01.4101 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo acusado Juan Alex Testoni Júnior em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/ RO, que julgou procedente o pedido para condená-lo como incurso no artigo 2º, § 1º, da Lei 8.176/1991 (ID. 317872208).
O réu foi condenado à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à base de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) o dia-multa, considerando a condição financeira do condenado, que informou em interrogatório judicial perceber a quantia mensal de R$ 10.000,00.
A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos (art. 44, § 2º, primeira parte, do CP), qual seja, prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, pelo período da pena privativa de liberdade, em local a ser definido pelo juízo da execução.
Foi decretada a restituição em favor da União das pedras preciosas apreendidas, bem como a restituição ao condenado dos seguintes bens apreendidos relacionados no termo (ID.173496356, fl. 45): 1 (uma) bolsa preta e 1 (uma) lupa.
Narrou a inicial acusatória que o acusado foi preso no dia 13/11/2017, tendo consigo 79 (setenta e nove) pedras preciosas com aparência de diamante.
Relatou que a prisão em flagrante do réu ocorreu durante o cumprimento da busca e apreensão realizada em sua residência após autorização de sua então companheira, em contexto de apuração de atos de violência doméstica perpetrada pelo acusado.
Segundo a denúncia, durante a investigação, apurou-se que o denunciado tinha ciência da origem ilegal dos diamantes e hospedava garimpeiros em sua residência.
Em suas razões recursais, a defesa do réu argui a nulidade da busca e apreensão, alegando estar desacompanhada de autorização judicial; bem como a ausência de justa causa para início da ação, pois a conduta imputada não constitui infração penal (art. 386, III, do CPP).
No mérito, sustentou a sua absolvição, com base na aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a pouca lesividade de sua conduta, aliada à avaliação dos bens, inferior a 50% do valor máximo reconhecido pelo STJ e STF (ID. 317870718).
Com contrarrazões (ID. 317870720).
O MPF (PRR1) opina pelo não provimento do recurso de apelação (ID 319741638). É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0001285-15.2019.4.01.4101 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Em síntese, o réu defende a nulidade da busca e apreensão e a ausência de justa causa para início da ação penal.
Pretende, ainda, ser absolvido, com base na aplicação do princípio da insignificância.
Compulsando os autos, verifico que o réu reiterou as preliminares de nulidade da busca e apreensão que originou a prisão em flagrante e de ausência de justa causa.
Contudo ambas já foram rechaçadas na decisão no ID. 192994878, não havendo nos autos novos elementos a fundamentar a nova análise desta mesma discussão.
A autoria e a materialidade delitivas restaram devidamente demonstradas pelo acervo probatório constante dos autos, notadamente, pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (ID.173496356, fls. 7/23), auto de apreensão (ID. 173496356, fl. 25), laudo pericial (ID. 173496357, fls. 73/84 e ID. 173496358, fls. 1/11), além dos depoimentos das testemunhas de acusação e do interrogatório do acusado.
O laudo pericial constatou que as pedras apreendidas cuidavam-se de 79 (setenta e nove) diamantes em estado bruto, avaliados em R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais).
O depoimento testemunhal judicial do delegado de polícia, Júlio César, no sentido de que acompanhou a diligência na casa do réu, quando a equipe policial logrou encontrar as pedras preciosas, foi confirmado pelo depoimento da testemunha Camila, então companheira do acusado e que residia no imóvel.
Em seu interrogatório judicial, o réu confessou a prática delitiva, admitindo que possuía os diamantes, que lhe foram entregues por um amigo, supostamente a título de penhor, já que emprestara o valor de R$ 5.000,00 à referida pessoa Ademais, a referida confissão foi corrobora pelos demais elementos de prova já mencionados.
Quanto à tese defensiva no sentido da aplicação do princípio da insignificância, esta não merece prosperar.
A uma, porque a conduta imputada ao apelante constitui crime formal, em que não cabe discutir resultado naturalístico, ou bagatela.
A duas, porque é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública (Enunciado 599 da Súmula do STJ), e o crime em questão configura crime contra o patrimônio público da União, além de tutelar a ordem econômica, que tem natureza de bem indisponível.
A três, porque as condutas individuais somadas (extração ilegal) provocaram relevante lesão, quiçá no contexto de garimpo ilegal na Amazônia.
Evidencia-se o dolo na conduta do apelante ao armazenar (ter consigo) os diamantes, com plena ciência da origem ilegal destes, tanto que já havia hospedado vários garimpeiros em sua casa, além de ter saído da sua cidade natal para vender referida matéria-prima.
Resta comprovado, portanto, que o apelante tinha consigo minérios (diamantes) sem autorização legal, usurpando patrimônio pertencente à União, fato que se amolda ao tipo penal do art. 2º, § 1º, da Lei 8.176/1991.
Por essa razão, deve ser mantida a sua condenação.
Passo à análise da dosimetria da pena.
No presente caso, entendo que a dosimetria da pena não merece reparos, pois foram fixadas de forma proporcional, adequada e fundamentada, em estrita observância aos critérios previstos nos arts. 59 e 68 do Código Penal. É consabido que a pena deve obedecer aos princípios da suficiência e necessidade, de modo a atender ao grau de reprovabilidade da conduta do agente – nem mais, nem menos.
A maior ou menor ofensividade do delito vem descrita no próprio tipo penal, quando o legislador comina uma pena mínima e outra, máxima.
No intervalo legal entre essa sanção mínima e a máxima devem ser sopesadas as circunstâncias judiciais do caso concreto, não havendo fórmula matemática para tal mister, mas apenas a conduta ilícita perpetrada pelo agente, com todas as suas nuances, que deve ser analisada à luz do princípio do livre convencimento motivado do magistrado, sempre em consonância com os ditames legais do Estatuto Repressivo.
O tipo penal do art. 2º, caput, da Lei 8.176/1991 comina pena de detenção de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa.
In casu, a pena-base do acusado foi fixada no mínimo legal em razão da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Diante da ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento e diminuição de pena, tornou-se a pena definitiva.
O regime inicial de cumprimento de pena adequado é o aberto (art. 33, § 2º, c, do CP).
Cabível a substituição de pena restritiva de direitos (art. 44 do CP).
A individualização da pena foi corretamente observada, tendo a sentença examinado os critérios legais com clareza e coerência, sem incorrer em excesso, omissão ou bis in idem.
A escolha do regime inicial e a análise da substituição da pena privativa de liberdade foram igualmente bem fundamentadas.
Assim, deve-se manter as penas aplicadas, por estarem em plena conformidade com os princípios constitucionais da proporcionalidade, individualização da pena e legalidade.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e nego provimento à apelação. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001285-15.2019.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001285-15.2019.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JUAN ALEX TESTONI JUNIOR Advogados do(a) APELANTE: DAYANE VAZ DE OLIVEIRA - RO12847, ERONALDO FERNANDES NOBRE - RO1041-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) VOTO REVISOR O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (Revisor): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu em face de sentença que o condenou como incurso no art. 2º, § 1º, da Lei 8.176/91, à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa.
A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, a saber, prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas.
Nada a acrescentar ao judicioso voto proferido pelo E.
Relator.
As preliminares de nulidade da busca e apreensão e da ausência de justa causa já foram apreciadas em decisão anterior, não se justificando nova análise, porquanto inexistente novos elementos que amparem a pretensão.
Ademais, o acervo probatório constante dos autos é suficiente para levar à conclusão, acima de dúvida razoável, da condenação do réu.
A autoria e materialidade delitivas, bem assim o dolo do réu restaram devidamente comprovados.
Ademais, em interrogatório judicial o réu confessou a prática delitiva.
Não há falar, por fim, em incidência do princípio da insignificância, uma vez que inaplicável em crimes contra o patrimônio pública da União.
Por fim, observo que a pena foi fixada no mínimo legal, não havendo reparos a serem feitos.
Ante o exposto, acompanho o e.
Relator. É como voto.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Revisor M PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0001285-15.2019.4.01.4101 APELANTE: JUAN ALEX TESTONI JUNIOR Advogados do(a) APELANTE: DAYANE VAZ DE OLIVEIRA - RO12847, ERONALDO FERNANDES NOBRE - RO1041-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA (ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI 8.176/1991).
PRELIMINARES REJEITADAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
MANUTENÇÃO DA PENA APLICADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Apelação contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 2º, § 1º, da Lei 8.176/1991.
Defende o réu a nulidade da busca e apreensão e a ausência de justa causa para início da ação.
Pretende, ainda, ser absolvido, com base na aplicação do princípio da insignificância. 2.
Há duas questões a serem analisadas: (i) as preliminares de nulidade da busca e apreensão e de justa causa para início da ação; (ii) a aplicação do princípio da insignificância. 3.
O réu reiterou as preliminares de nulidade da busca e apreensão que originou a prisão em flagrante e de ausência de justa causa.
Contudo, ambas já foram rechaçadas na decisão no ID.192994878, não havendo nos autos novos elementos a fundamentar a nova análise desta mesma discussão. 4.
A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas pelo acervo probatório constante dos autos. 5.
O laudo pericial constatou que as pedras apreendidas tratava-se de 79 (setenta e nove) diamantes em estado bruto, avaliados em R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). 6.
O depoimento testemunhal judicial do delegado de polícia, no sentido de que acompanhou a diligência na casa do réu quando a equipe policial logrou encontrar as pedras preciosas foi confirmado pelo depoimento da testemunha Camila, então companheira do acusado e que residia no imóvel. 7.
Em seu interrogatório, em juízo, o réu confessou a prática delitiva, admitindo que possuía os diamantes, que lhe foram entregues por um amigo, supostamente a título de penhor, já que emprestara o valor de R$ 5.000,00 à referida pessoa.
Ademais, a referida confissão foi corrobora pelos demais elementos de prova já mencionados. 8.
Não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância.
A uma, porque a conduta imputada ao apelante constitui crime formal, de perigo, em que não cabe discutir resultado naturalístico, ou bagatela.
A duas, porque é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública (Enunciado 599 da Súmula do STJ), e o crime em questão configura crime contra o patrimônio público da União, além de tutelar a ordem econômica, que tem natureza de bem indisponível.
A três, porque as condutas individuais somadas (extração ilegal) provocam relevante lesão, quiçá no contexto de garimpo ilegal na Amazônia. 9.
Evidencia-se o dolo na conduta do apelante ao armazenar (ter consigo) os diamantes, com plena ciência da origem ilegal destes, tanto que já havia hospedado vários garimpeiros em sua casa, além de ter saído da sua cidade natal para vender a referida matéria-prima.
Resta comprovado, portanto, que o apelante tinha consigo minérios (diamantes) sem autorização legal, usurpando patrimônio pertencente à União, fato que se amolda ao tipo penal do art. 2º, § 1º, da Lei 8.176/1991.
Por essa razão, deve ser mantida a sua condenação. 10.
A dosimetria da pena não enseja reparos.
In casu, a pena-base do acusado foi fixada no mínimo legal em razão da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento e diminuição de pena, tornou- se pena definitiva.
O regime inicial de cumprimento de pena adequado é o aberto (art. 33, § 2º, c, do CP).
Cabível a substituição de pena restritiva de direitos (art. 44 do CP). 11.Preliminares rejeitadas.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar as preliminares e negar provimento à apelação. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 10/06/2025 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JUAN ALEX TESTONI JUNIOR Advogados do(a) APELANTE: DAYANE VAZ DE OLIVEIRA - RO12847, ERONALDO FERNANDES NOBRE - RO1041-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0001285-15.2019.4.01.4101 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/06/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
21/06/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:28
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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21/06/2023 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Turma
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21/06/2023 15:27
Juntada de Certidão de Redistribuição
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20/06/2023 15:59
Recebidos os autos
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20/06/2023 15:59
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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