TRF1 - 1000040-73.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1000040-73.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IRINEU CARLOS PAGUNG REPRESENTANTES POLO ATIVO: GELCILENE LOIOLA - ES22084 POLO PASSIVO:DELEGADO DE POLICIA FEDERAL DECISÃO Tendo em conta os apontamentos do Ministério Público Federal no Id 2050700182, há dúvida sobre quem tem o direito de propriedade sobre o veículo apreendido, pois há informação de alienação fiduciária em favor do Banco Itaucard S/A, registrada para José Pereira da Silva Neto (Id 1981962183, p. 2), e autorização para transferência de propriedade de veículo firmada pelo autor para Joseph Galvez Rodrigues Rufino (Id 1981962183, p. 3).
Não obstante isto, considerando-se que tramita neste Juízo a carta precatória expedida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Domingos Martins/ES solicitando o cumprimento da diligência de busca e apreensão em favor do requerente por força de decisão liminar daquele Juízo, com fundamento no art. 120, § 4º, do CPP, DETERMINO a entrega do veículo em mãos do requerente, na condição de fiel depositário, o qual detinha a posse direta do bem antes da apreensão.
Considerando-se a pendência de cumprimento da carta precatória n. 1000287-20.2025.4.01.4101, a entrega do bem deverá ser acompanhada por Oficial de Justiça, que, no mesmo ato dará cumprimento à medida determinada naquele feito pelo Juízo Deprecante, entregando o bem ao requerente mediante assinatura do termo de fiel depositário.
Por outro lado, considerando a precariedade da medida determinada acima em razão da pendência quanto à propriedade do bem, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, requerer a citação de Banco Itaucard S/A, José Pereira da Silva Neto e Joseph Galvez Rodrigues Rufino, como litisconsortes passivos necessários.
Em relação às pessoas físicas, deverá ainda o requerente informar sua qualificação e endereço para citação.
Cumpridas as determinações, CITEM-SE os litisconsortes passivos para, querendo, no prazo legal, contestar a demanda e, desde já, especificar as provas que porventura pretendam produzir.
Sobrevindo aos autos a contestação: (a) caso haja a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, (b) se a parte ré alegar quaisquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, ou, ainda, (c) caso haja a juntada de documentos com a contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, mesmo prazo em que deverá especificar as provas que pretenda produzir.
Tudo cumprido, dê-se VISTA ao MPF e me tornem conclusos.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
20/02/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 10:59
Juntada de outras peças
-
16/01/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
-
16/01/2024 14:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/01/2024 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
08/01/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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