TRF1 - 1036060-23.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036060-23.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011555-59.2019.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: TRANSCHEMICAL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDO MOREIRA DA SILVEIRA - SP389889-A, LUIZ OLIVEIRA DA SILVEIRA FILHO - SP101120-S e GONTRAN ANTAO DA SILVEIRA NETO - RJ77274-S POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por TRANSCHEMICAL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em mandado de segurança que objetiva a exclusão dos valores referentes ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados na sistemática do lucro presumido.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que: “De acordo com a legislação aplicável, na sistemática do lucro presumido, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL corresponde à aplicação de um percentual sobre a receita bruta decorrente das atividades operacionais da pessoa jurídica.
Ocorre que o valor do ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois não se qualifica como “receita” da pessoa jurídica, mas do Estado para o qual o imposto é devido” (ID 30517036).
Com contrarrazões (ID 32062105). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.767.631/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1008), consolidou o entendimento de que: “O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido” (REsp 1.767.631/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 1/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 1036060-23.2019.4.01.0000 AGRAVANTE: TRANSCHEMICAL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. - EPP Advogados da AGRAVANTE: LUIZ OLIVEIRA DA SILVEIRA FILHO - OAB/SP 101.120-A; GONTRAN ANTAO DA SILVEIRA NETO – OAB/RJ 77274-S; EDUARDO MOREIRA DA SILVEIRA – OAB/SP 389889-A AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMPRESA OPTANTE REGIME TRIBUTÁRIO DO LUCRO PRESUMIDO.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
IMPOSSIBILIDADE.
REsp 1.767.631/SC (TEMA 1008/STJ). 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.767.631/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1008), consolidou o entendimento de que: “O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido” (REsp 1.767.631/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 1/6/2023). 2.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 25 de março de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
04/11/2019 13:42
Conclusos para decisão
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01/11/2019 11:00
Juntada de resposta
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28/10/2019 17:41
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2019 16:30
Determinada Requisição de Informações
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21/10/2019 13:39
Conclusos para decisão
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21/10/2019 13:39
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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21/10/2019 13:39
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/10/2019 18:16
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2019 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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