TRF1 - 1012641-19.2025.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 06:23
Juntada de Informações prestadas
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30/08/2025 00:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:28
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:28
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 13:44
Juntada de manifestação
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02/08/2025 02:35
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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02/08/2025 02:35
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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26/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 23:31
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 20:34
Juntada de Certidão de expedição de documento
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21/07/2025 16:50
Juntada de manifestação
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06/07/2025 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA Processo: 1012641-19.2025.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rural] AUTOR: VIVIANE MONCAO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ANA CLARA ARAUJO MARINHO GARROS - MA13328 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B - Resolução CJF 535/2006 Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, a fim de que surta os efeitos jurídicos decorrentes.
Nestes termos, extingo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Sentença publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Desde já, em razão da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Intime-se a autarquia previdenciária para que proceda a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser aplicada pelo juízo.
Sem prejuízo do item anterior, expeça-se RPV, se for o caso.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta -
30/06/2025 16:52
Juntada de manifestação
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30/06/2025 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 14:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/06/2025 14:10
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 14:10
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 14:10
Homologada a Transação
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16/06/2025 09:58
Juntada de procuração
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23/05/2025 00:37
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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23/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 09:44
Juntada de manifestação
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 7ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Processo: 1012641-19.2025.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE MONCAO PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração, sob pena de resolução do processo sem julgamento de mérito (art. 485, IV, CPC).
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. assinado eletronicamente Juíza Federal Substituta -
18/05/2025 12:45
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
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18/05/2025 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 18:19
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 16:51
Juntada de pedido de homologação de acordo
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25/04/2025 17:37
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 20:17
Juntada de contestação
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24/04/2025 20:16
Juntada de contestação
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05/04/2025 00:01
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2025 00:01
Juntada de Certidão
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05/04/2025 00:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2025 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:03
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:39
Juntada de dossiê - prevjud
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20/02/2025 10:39
Juntada de dossiê - prevjud
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20/02/2025 10:39
Juntada de dossiê - prevjud
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20/02/2025 10:39
Juntada de dossiê - prevjud
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19/02/2025 20:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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19/02/2025 20:09
Juntada de Informação de Prevenção
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19/02/2025 13:05
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2025 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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