TRF1 - 1002970-78.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:20
Juntada de cumprimento de sentença
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04/09/2025 06:55
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/08/2025 23:59.
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15/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:55
Juntada de cumprimento de sentença
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05/07/2025 01:05
Decorrido prazo de REGINA ALVES DE NOVAIS em 04/07/2025 23:59.
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20/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
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20/06/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 16:17
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1002970-78.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA ALVES DE NOVAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "B" SENTENÇA A ré formulou proposta de acordo na petição com ID 2187232386, a qual foi aceita pela parte autora.
De acordo com o disposto no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo a transação e EXTINGO o processo, com resolução do mérito.
Caberá ao INSS implantar o benefício de Auxílio-acidente no prazo de 30 dias, observados os seguintes parâmetros: DIB: 24/03/2023; DIP: 01/05/2025; Demais condições do acordo firmado entre as partes constam na proposta apresentada pelo INSS.
O INSS pagará, por RPV, 100% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Consectários legais: até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos deverão ser descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
No prazo de 30 (trinta) dias, o INSS deverá implantar o benefício.
Em caso de descumprimento, reitere-se a intimação pra cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia (útil).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Caso tenha havido perícia judicial, caberá ao INSS a restituição de metade dos honorários periciais (art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil), que será feita por RPV, observado o valor pago no sistema AJG.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível, por força do art. 41 da Lei nº 9.099, de 1995, certifico desde já o seu trânsito em julgado.
Dê-se ciência às partes e intime-se a CEAB, com o prazo de 30 dias.
Implantado o benefício, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos de liquidação do acordo, no prazo de 15 dias.
Caso o processo tenha sido ajuizado pelo setor de atermação ou pela DPU, remeta-se à contadoria para os cálculos de liquidação.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
16/06/2025 18:58
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 18:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/06/2025 18:58
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 18:58
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 18:58
Concedida a gratuidade da justiça a REGINA ALVES DE NOVAIS - CPF: *80.***.*95-91 (AUTOR)
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16/06/2025 18:58
Homologada a Transação
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11/06/2025 18:51
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 16:22
Juntada de pedido de homologação de acordo
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19/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002970-78.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINA ALVES DE NOVAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO VIDOTTI - MT11439/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: REGINA ALVES DE NOVAIS VICTOR HUGO VIDOTTI - (OAB: MT11439/O) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 18 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT -
18/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 11:52
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 22:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 22:45
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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27/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:27
Juntada de laudo pericial
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15/03/2025 00:18
Decorrido prazo de REGINA ALVES DE NOVAIS em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:59
Perícia agendada
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24/02/2025 18:16
Recebidos os autos
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24/02/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/02/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 10:40
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 10:40
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 10:39
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 10:39
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 10:39
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 10:39
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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11/02/2025 09:35
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2025 00:14
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 00:14
Juntada de Certidão
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10/02/2025 00:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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