TRF1 - 1005453-33.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA AUTOS: 1005453-33.2024.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JAILSON RIBEIRO PORTO IMPETRADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITAÇÃO - IBFC, DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH SENTENÇA (Vistos em Inspeção - 2025) I.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JAILSON RIBEIRO PORTO contra ato imputado ao PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e ao DIRETOR/PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, buscando, via liminar, a reabertura de prazo para envio eletrônico dos documentos relacionados à avaliação de títulos e procedimento de heteroidentificação do concurso prestado..
Aduz a impetrante, em breve síntese, que a) inscreveu-se no concurso público, regido pelo Edital nº 03 – EBSERH/NACIONAL, para o cargo de Enfermeiro – Oncologia; b) durante o período de 21 a 23 de novembro de 2023, tentou enviar sua documentação e títulos acadêmicos pelo sistema eletrônico indicado, mas enfrentou falhas técnicas que impediram a conclusão do envio; e) tentou contato telefônico e enviou recurso em 01/02/2023 por meio eletrônico, mas não obteve êxito; f) seu direito está amparado no artigo 5º, incisos XXXV, LXIX e LXXIV da CF, além de leis como a 1.060/50, 7.115/83, 7.510/86 e 13.105/2015; g) os entendimentos jurisprudenciais apoiam casos de falhas técnicas em sistemas eletrônicos de concursos, assegurando o direito de reenvio de documentos; h) existe o fumus boni iuris baseado na documentação e jurisprudência apresentadas; i) há o periculum in mora pela urgência em reenviar os documentos para não prejudicar sua classificação no concurso.
Indeferida a medida liminar (2123757303).
Informações prestadas (2127684026).
Notificado, o MPF disse não identificar no caso interesse público primário a justificar a sua intervenção. É o breve relatório.
II.
Na decisão que indeferiu a tutela de urgência, este juízo considerou: O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
No caso em análise, entendo ausentes os critérios necessários para a concessão da medida liminar.
Como relatado, a parte impetrante requer a reabertura do prazo para apresentação dos documentos necessários à avaliação de títulos e ao procedimento de heteroidentificação no âmbito do concurso prestado.
Todavia, não há nos autos qualquer elemento probatório que confirme a alegação da parte impetrante de falha no sistema ao tentar encaminhar os documentos na data estabelecida pelo Edital (capturas de tela, vídeos, dentre outros meios de demonstração de que houve a diligência de anexar a documentação no prazo).
A parte impetrante alega ter mantido contato telefônico com a banca examinadora dentro do prazo, mas não trouxe aos autos registros dessas tentativas de ligação.
Diante dessa lacuna probatória, não se constata fundamento para a flexibilização do edital, conforme postulado na inicial.
Consequentemente, não constatado o fumus boni iuris, é desnecessária a apreciação do periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar.
Dito isto, à vista da suficiência dos fundamentos jurídicos invocados na decisão retro, de que me valho por referência, resta exaurida a cognição sobre a controvérsia posta nos autos, não exsurgindo, nesta fase de julgamento, qualquer circunstância relevante a justificar a mudança da conclusão supra.
III.
Diante do exposto, denego a segurança requerida.
Sem custas em virtude da AJG outrora deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei 12.016/2009).
Intimar.
Havendo apelação, cumprir as formalidades dos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC, encaminhando os autos, após a devida certificação, ao E.
TRF1.
Certificado o trânsito em julgado, arquivar.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
02/03/2024 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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