TRF1 - 1012460-36.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1012460-36.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSELI APARECIDA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LISSA GABRIELE RECH RAMOS - SP462773 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Conheço dos embargos, porque tempestivos.
No mérito, o art. 48 da Lei 9.099/95 estatui que “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos sob o argumento de que a sentença embargada foi omissa, vez que não analisou o pedido de danos morais.
De fato, foi requerido tal pedido e a sentença sobre ele não se manifestou.
Portanto, o julgado abaixo pode ser utilizado neste caso de restabelecimento de pensão por morte, por se tratar de parcelas para pessoas que também se encontram sem renda.
Quanto aos danos morais, em recente decisão da Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais, proferida em pedido de uniformização de interpretação de Lei, foi assentado o entendimento que “O cancelamento ou a suspensão indevida do pagamento das parcelas alusivas ao seguro-desemprego não gera, ipso facto, o direito à indenização por danos morais.” O feito foi julgado sob o rito dos representativos da controvérsia (Tema 182).
No julgamento, ocorrido no dia 12/12/2018, a TNU deciciu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao incidente de uniformização, nos termos do voto do relator, Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra, cujo acórdão, publicado em 23/01/2019, recebeu a seguinte ementa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
FATOS COM POTENCIAL PARA ABALAR OS ELEMENTOS INTEGRANTES DA PERSONALIDADE, MATERIAIS OU IMATERIAIS, COMO A HONRA, A DIGNIDADE, O BEM-ESTAR FÍSICO E PSICOLÓGICO.
DANO "IN RE IPSA": FATOS COM POTENCIAL PRESUMIDO PARA ABALAR OS ELEMENTOS INTEGRANTES DA PERSONALIDADE.
PAGAMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO.
SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO NO EXCLUSIVO INTERESSE DO CIDADÃO.
ATIVIDADE ESTATAL PRESTADA SOB O REGIME DA ESTRITA LEGALIDADE.
RECURSO AFETADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 182.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0507558-39.2016.4.05.8500, BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) Nas razões estampadas no voto, o relator destacou que o artigo 5º da Constituição determina que é necessário demonstrar, além da ilicitude do dano moral, o potencial do ato para abalar elementos da personalidade, materiais ou imateriais como honra, dignidade e bem-estar físico e psicológico.
Acrescentou que, embora tenham sido reconhecidos como injustificados, os casos de suspensão ou cancelamento dos vencimentos do seguro-desemprego não possuem “potencial suficiente para serem considerados como causadores de danos morais”.
Afirmou que “não restam dúvidas de que os efeitos decorrentes de eventuais falhas no pagamento das parcelas alusivas ao seguro-desemprego geram transtornos para aqueles que já se encontraram sem renda, porém o serviço em questão é público e desempenhado no exclusivo interesse do cidadão, sendo, como dito, operado com grande volume de informação e de atendimentos, de modo que falhas pontuais somente devem ser consideradas indenizáveis se demonstradas circunstâncias que desbordem do corriqueiro”.
Portanto, como no caso em apreço não foram demonstradas circunstâncias que ultrapassaram os aborrecimentos corriqueiros, o pedido de danos morais não merece prosperar.
Pelo exposto, dou provimento aos embargos para sanar a omissão apontada e, manter a sentença em todos os seus fundamentos.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Intimem-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012460-36.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSELI APARECIDA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LISSA GABRIELE RECH RAMOS - SP462773 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1ºda Lei 10.259/01).
Trata-se de pedido de restabelecimento de pensão por morte.
Tratando-se de pedido de pensão previdenciária, a lei aplicável é aquela vigente na data do óbito do segurado, consoante princípio tempus regit actum (Súmula 340 STJ).
A parte autora alega, em suma, que recebia pensão por morte desde 2017 e afirma não possuir outra fonte de renda, dependendo exclusivamente desse benefício para sua subsistência.
O benefício fora indevidamente suspenso em janeiro de 2025, sem prévia notificação, por um erro sistêmico da DATAPREV, pelo motivo "58-SUSP.
PELO SISTEMA DE ÓBITOS DA DTP", ou seja, por ter sido erroneamente considerada como falecida.
Menciona que tentou administrativamente corrigir a situação por meio do protocolo nº 1429521956, datado de 02/05/2025, contudo, o benefício não foi restabelecido.
Tendo a pretenso instituidor da pensão falecido em 2017, aplica-se a Lei 8.213/91, a qual exige dois requisitos para o gozo da pensão por morte: a) prova de que a pessoa falecida mantinha a qualidade de segurado ao tempo do óbito ou, na hipótese de já tê-la perdido, fazia jus ao gozo de aposentadoria; b) dependência econômica de quem postula a pensão, segundo a qualificação posta no art. 16 do referido diploma legal.
O CNIS, anexado aos autos, comprova que a parte autora já recebia pensão por morte do pretenso instituidor da pensão com DIB em 06/12/2013, sendo cessada em 01/01/2025, o que comprova a qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão ao tempo do óbito.
Resta averiguar se a dependência econômica está comprovada.
O artigo 16 da Lei 8.213/91 dispõe que são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146/2015) (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.(redação vigente à época do óbito) Assim, a parte autora como cônjuge do de cujus, e, comprovodamente que está viva, faz jus ao restabelecimento do benefício de pensão por morte.
Portanto, a procedência do pleito é medida que se impõe.
A tutela de urgência foi antecipada e cumprida, com o benefício devidamente restabelecido.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, VI do CPC, para condenar o INSS a: a) a RESTABELECER em prol da parte autora o benefício de pensão por morte, com DIB em 01/01/2025 (data da cessação da pensão por morte); b) efetuar o pagamento de todas as parcelas vencidas a partir daquela data (01/01/2025), descontando os valores eventualmente pagos pela antecipação da tutela; Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde que o momento em que cada parcela se tornou devida, e juros de mora pelo mesmo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação.
A partir da publicação da EC 113, de 08/12/2021, correção apenas pela Selic.
Deverá a parte autora, após a apresentação do INSS da RMI do benefício ora concedido, apresentar tabela de cálculo para à formalização da RPV/Precatório (cálculo do montante das parcelas vencidas), conforme os critérios acima determinados, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, vista ao INSS da planilha de cálculo apresentada.
Havendo concordância, requisite-se o pagamento.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/03/2025 18:26
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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