TRF1 - 1000468-06.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:33
Publicado Intimação polo ativo em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:59
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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01/09/2025 10:59
Expedição de Documento RPV.
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29/07/2025 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/07/2025 23:59.
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03/06/2025 16:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:57
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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26/05/2025 18:23
Publicado Sentença Tipo B em 21/05/2025.
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26/05/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 19:20
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1000468-06.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE SEBASTIAO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROSICLEIA SANTOS COSTA - TO5443 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo CONCESSÃO NB (opcional): Espécie PENSÃO POR MORTE - SEGURADO ESPECIAL Espécie de dependente Companheiro DIB (Data de Início do Benefício) 08/04/2024 (data do óbito) Início dos efeitos financeiros 08/04/2024 Data do óbito DIP (Data de Início do Pagamento) 01/02/2025 (dia primeiro do mês da apresentação do acordo) DCB (Data de Cessação do Benefício) PERÍODO: SUPERIOR A 04 MESES (calculado pelo sistema de acordo com os parâmetros legais) TEMPO DE LABOR RURAL: SUPERIOR A 18 MESES RELACIONAMENTO: CASAMENTO (SUPERIOR A 2 ANOS) OU UNIÃO ESTÁVEL (SUPERIOR A 2 ANOS) FUNDAMENTO LEGAL: incidência no Art. 77, § 2º, inciso V, alínea "c". em caso de filho menor, aos 21 anos; em caso de cônjuge ou ex-cônjuge, DCB conforme idade do pensionista na data do óbito, considerando falecimento a partir de 17/06/2015 ou termo final dos alimentos, se anterior.
RMI (Renda Mensal Inicial) 1 SALÁRIO MÍNIMO Valor dos atrasados ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL *Abaixo, composição detalhada.
R$ 14.469,00 considerando as faixas de pagamento nos casos de acumulação admitida entre a presente pensão por morte e outro benefício previdenciário Honorários advocatícios Não haverá pagamento de honorários advocatícios nos casos em trâmite perante o Juizado Especial Federal; tratando-se de ação ordinária, propõe-se o pagamento de 10% sobre o valor do acordo.
Consectários legais Sobre os atrasados, até a competência 11/2021, incidirá correção monetária pelo INPC e juro s de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/19 97.
A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de PENSÃO POR MORTE, com DIB em 08/04/2024 e DIP em 01/02/2025; b) determinar a expedição de RPV no valor de R$ 14.469,00 (catorze mil, quatrocentos e sessenta e nove reais), para pagamento das parcelas retroativas calculadas pelo INSS e aceitas pela parte autora, (correspondentes às parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente, e com aplicação de juros de mora); c) determinar a intimação do INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.
Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
19/05/2025 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 15:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/05/2025 15:40
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:40
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE SEBASTIAO DA SILVA - CPF: *60.***.*35-00 (AUTOR)
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19/05/2025 15:40
Homologada a Transação
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04/04/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 17:45
Juntada de manifestação
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03/03/2025 23:24
Juntada de contestação
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21/01/2025 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 18:40
Juntada de Certidão
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21/01/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 17:21
Conclusos para decisão
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17/01/2025 08:12
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2025 08:12
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2025 08:12
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2025 08:12
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2025 08:12
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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16/01/2025 17:28
Juntada de Informação de Prevenção
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16/01/2025 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2025 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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