TRF1 - 1006914-22.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:11
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:08
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:57
Publicado Sentença Tipo C em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006914-22.2024.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABLO BATISTA REGO - GO38856 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHAES JUNIOR - CE17629 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de danos morais.
Despacho no ID 2187585670 determinando a emenda da inicial, o qual não foi cumprido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não obstante ter sido intimada, verifico que a parte autora não se desincumbiu do ônus de emendar a inicial, na forma do despacho do ID 2187585670.
Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito, nos termos da fundamentação.
Defiro à parte autora a gratuidade judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) Emilson da Silva Nery Juiz Federal MARS -
23/06/2025 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 11:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/06/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 00:37
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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07/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO PROCESSO: 1006914-22.2024.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABLO BATISTA REGO - GO38856 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHAES JUNIOR - CE17629 DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, sob as penas da lei, a fim de promover a citação da entidade correta em favor de quem foram feitos os descontos contestados, uma vez que o histórico de crédito aponta entidade diversa da contida da inicial (SINDNAP e não SINDIAPI).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumprida a providência, cite-se a ré para resposta no prazo legal.
Após, retornem conclusos para sentença.
Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal MARS -
20/05/2025 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/05/2025 12:46
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 19/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 10:46
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:24
Juntada de contestação
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27/02/2025 11:32
Juntada de contestação
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21/02/2025 10:13
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 01:18
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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15/01/2025 08:48
Juntada de Certidão
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15/01/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:12
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 14:15
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:33
Juntada de Certidão
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13/11/2024 22:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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11/11/2024 10:56
Juntada de Informação de Prevenção
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10/11/2024 20:26
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2024 20:26
Juntada de Certidão
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10/11/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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