TRF1 - 1034231-25.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/07/2025 15:44
Juntada de Informação
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09/07/2025 09:57
Juntada de contrarrazões
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03/07/2025 09:06
Publicado Ato ordinatório em 03/07/2025.
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03/07/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 08:31
Juntada de contrarrazões
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01/07/2025 20:28
Juntada de Certidão
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01/07/2025 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 20:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 20:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 20:28
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 10:47
Juntada de recurso inominado
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13/06/2025 08:27
Juntada de outras peças
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13/06/2025 00:24
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1034231-25.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDERSON SOARES LYRIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO FERREIRA DAMIAO - MG138073 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (art. 38, Lei n° 9.099/95).
Vindica a parte autora, por conduto desta ação, a declaração da não-incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor a título de “a) Folgas indenizadas e dobras; b) Indenização por Repouso Semanal Remunerado não gozado; c) Abono Pecuniário e CCT 2023”, alegando, em síntese, que tais verbas ostentam caráter indenizatório, sendo indevida a incidência tributária hostilizada.
Pugna, ademais, pela repetição dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPF sobre as verbas citadas.
Ab initio, rejeito a prejudicial de mérito (prescrição), vez que postulada a repetição de indébito a partir de 06/2019, de modo que, ajuizada esta Demanda em 06/2024, restou observada a prescrição quinquenal.
Quanto ao mérito stricto sensu, o ponto central da lide consiste na definição da natureza jurídica salarial ou indenizatória das rubrica elencadas na Inicial.
Resta sedimentado na Jurisprudência que, para definição da natureza da verba, é indispensável a análise das circunstâncias ensejadoras do seu pagamento, independentemente do nomen iuris que tenha sido utilizado, sendo certo que, caso o pagamento de alguma verba no contexto de relação de emprego decorra da supressão de direitos, é incontestável sua indenizatória, como compensação pela perda de proteção jurídica experimentada.
Passo, pois, a analisar separadamente, as verbas elencadas na Inicial, ressalvando, desde já, que não será levado em consideração o acordo coletivo de ID 2130789464, vez que firmado unicamente por entidades sindicais e a empresa NAKER HUGHES DO BRASIL, não tendo, portanto, nenhuma pertinência com a situação do Autor, empregado da PETROBRÁS. 1) FOLGAS INDENIZADAS: Não consta dos contracheques anexados aos autos nenhuma rubrica com esse nome (ID 2130790422).
Todavia, os holerites registram o pagamento de rubricas similares, quais sejam, “Hora Extra Trab. na Folga”; “Dif.Quit.Folgas Acum”; “Quitação Folgas Acum(HRs)”; “Dif.
HE Trab.na Folga”. À luz do que ordinariamente acontece, interpreto que essas rubricas foram realmente pagas como indenização pelas folgas não gozadas pelo empregado, conforme art. 9º, da Lei nº 5811/72, correspondendo a uma compensação pela perda do direito ao descanso previsto no inc.II, do art. 4º, do mesmo diploma legal.
Com efeito, julgo que a indenização em tela não se confunde com renda nem com produto do trabalho ou proventos de qualquer natureza, nos moldes preconizados pelo art. 43 do CTN.
Efetivamente, a indenização paga pela empresa por folgas trabalhadas destina-se a indenizar o empregado pelos dias de descanso não gozados, sendo auferida, portanto, em função da supressão de direitos.
A quaestio juris já foi uniformizada pela TNU, que, no julgamento do PUIL 5028005-67.2016.4.04.7200/SC, firmou a tese de que “não incide Imposto de Renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas”.
Portanto, quanto a esse ponto, merece acolhida a pretensão autoral, devendo ser reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária apta a autorizar a incidência de IRPF sobre as citadas verbas. 2) DOBRAS: Não há no contracheque registro de pagamento dessa rubrica.
Consta apenas o pagamento de “AHRA/Dobra de Turno”, em 03/2021, 12/2021 e 04/2024, que, pelo que se depreende da Cláusula 16 do Acordo Coletivo ID 2130789476, caracteriza-se como pagamento por hora extraordinária trabalhada, ostentando, destarte, natureza contraprestacional/remuneratória, e não indenizatória.
Logo, correta a incidência tributária hostilizada, quanto a essa verba. 3) INDENIZAÇÃO POR REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NÃO GOZADO: Também não há nos holerites nenhum registro de rubrica com esse nome específico, constando apenas o pagamento mensal da rubrica “REP.
SEMANAL REMUNERADO”, a partir 06/2019, não sendo possível inferir, apenas por esse dado, que se trata de repouso semanal indenizado.
Tampouco há qualquer menção ao pagamento dessa verba, como eventual indenização, no acordo coletivo de trabalho de ID 2130789476, concernente ao biênio 2023-2025.
Portanto, não comprovada a natureza indenizatória, devida é a incidência do Imposto de Renda. 4) ABONO PECUNIÁRIO: Consta nos contracheques apenas a rubrica “Dif.
Abono ACT 2023”, paga em 22/2023, sendo que, conforme Cláusula 114 do Acordo Coletivo, a verba em questão seria paga “de uma só vez, um abono a todos os empregados que estiveram em efetivo exercício em 31/08/2023, nos termos do parágrafo 2º do art. 457 da CLT, em função do encerramento das negociações coletivas e da celebração de um novo instrumento coletivo para os próximos 2 (dois) anos, ACT 2023-2025”.
Ora, o teor da cláusula ora transcrita deixa evidente que o fato gerador do pagamento dessa verba não é a ausência de fruição de um direito, não havendo que se falar, destarte, em caráter indenizatório, razão pela qual se afigura correta a incidência do Imposto de Renda. 5) CCT 2023: Não consta dos contracheques nenhuma verba com essa nomenclatura, sendo, pois, no particular, a parte autora carecedora de interesse processual.
Quanto à sistemática de cálculos do quantum a restituir, deverá ser observada a recomposição ano a ano da base de cálculo informada na DIRPF, decotando-se dos rendimentos tributáveis os valores pagos a título de Indenização de “Hora Extra Trab. na Folga”; “Dif.Quit.Folgas Acum”; “Quitação Folgas Acum(HRs)” e “Dif.
HE Trab.na Folga”, refazendo-se, em seguida, todos os cálculos do imposto a pagar ou a restituir, mantendo-se o registro dos valores retidos pela fonte pagadora.
A diferença então encontrada corresponderá ao valor a restituir ao contribuinte Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e, por conseguinte: a) declaro a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a incidência de IRPF sobre as verbas intituladas “Hora Extra Trab. na Folga”; “Dif.Quit.Folgas Acum”; “Quitação Folgas Acum(HRs)” e “Dif.
HE Trab.na Folga”; b) condeno a Ré a restituir à parte autora os valores já descontados a esses títulos, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora unicamente à taxa SELIC, desde cada incidência indevida, a partir de 05 anos antes do ajuizamento da demanda.
Indefiro a assistência judiciária gratuita, tendo em vista que o endereço residencial da parte autora e o valor de suas remunerações registradas nos contracheques testificam não se tratar de pessoa economicamente hipossuficiente, para fazer jus ao beneplácito.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar cálculos de liquidação, em 30 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Em seguida, providencie-se a intimação da parte ré para, querendo, manifestar-se, em 30 dias sobre os cálculos, devendo, se for o caso, apontar específica e fundamentadamente quais os pontos de sua eventual impugnação, sob a expressa advertência de que o prazo é preclusivo e improrrogável (salvo comprovado motivo de força maior).
Em seguida, caso não haja impugnação fundamentada aos cálculos, inicie-se o procedimento para migração do requisitório.
Do contrário, intime-se a parte ré para se manifestar, em 30 dias e, em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Caso requerido antes da expedição, fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais na RPV, dês que juntado o contrato de honorários, com indicação do percentual a ser destacado (limitado a 30%), subscrito pela parte autora.
Não apresentado o contrato antes da expedição, a RPV será expedida sem o destaque.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Arquive-se, oportunamente.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
21/05/2025 15:53
Juntada de outras peças
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21/05/2025 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:46
Gratuidade da justiça não concedida a ANDERSON SOARES LYRIO - CPF: *23.***.*17-34 (AUTOR)
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21/05/2025 13:46
Julgado procedente em parte o pedido
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14/04/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 14:53
Juntada de resposta
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13/03/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 15:53
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 15:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/02/2025 19:48
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 00:25
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 23/10/2024 23:59.
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21/08/2024 12:16
Juntada de contestação
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19/08/2024 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:55
Desentranhado o documento
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13/08/2024 08:55
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2024 09:20
Juntada de outras peças
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09/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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05/06/2024 17:24
Juntada de Informação de Prevenção
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05/06/2024 17:08
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2024 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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