TRF1 - 1008547-43.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1008547-43.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIDALVA LOPES SILVA BASTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: YASMINE SOUZA RIBEIRO CAMPELO - BA49588 e MAYANE SOUZA RIBEIRO - BA77105 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Dispõe o art. 319, II, do CPC: “A petição inicial indicará: (...) II - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido” No caso dos autos, a Parte Autora alega genericamente que a RMI do benefício concedido foi calculada de forma incorreta.
Porém não há indicação em que, ou de forma, incorreu em erro a Autarquia Previdenciária.
Agindo dessa forma, a Parte Autora não só prejudica o contraditório e a ampla defesa, vez que inviabiliza o Réu de apresentar argumentos contrários à postulação inicial, como também inviabiliza a dialética decisória, porquanto não é possível extrair os fundamentos fáticos e jurídicos em que se baseiam a inicial e a contestação.
Assim, faz-se necessário seja intimada a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (artigos 319, II, e 321, CPC), devendo indicar de forma clara e objetiva em que consiste o erro no cálculo da RMI.
Após a manifestação ou decorrido o prazo, autos conclusos.
Vitória da Conquista, Bahia. -
19/05/2025 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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